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A resposta esta literalmente na lei 8987\95
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
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A resposta esta na lei 8987\95 que versa sobre serviços públicos
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
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a) rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É sempre judicial!
b) reversão: é o mesmo que "advento do termo contratual". Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.
c) anulação: é a extinção do contrato em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judicário.
d) caducidade: é a extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário.
e) encampação: CORRETA! conceito no enunciado da questão.
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Gabarito E
Rescisão - Ocorre por iniciativa da concessionária, em caso de descumprimento contratual do concedente, mediante ação judicial. Como decorrência do princípio da continuidae do serviço público, os serviços não poderão ser paralisados antes da decisão judicial.
Termo Contratual - Também chamado de REVERSÃO, é o termino do prazo contratual, com a reversão de todos os bens adquiridos à administração, sendo que os bens adquiridos pelo concessionário e ainda não amortizados ou depreciados serão indenizados.
Anulação - Ocorrerá em caso de constatação de irregularidade no contrato ou mesmo na concorrência realizada anteriormente, vez que a anulação da licitação induz à anulação do contrato.
Caducidade - É a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.
Encampação - também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder concedente, duarante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.
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Essa questão é considerada referente à Lei 8112?
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QUESTÃO TOTALMENTE PERDIDA NO ROL DE QUESTÕES DA LEI 8112, O ASSUNTO NÃO SE REFERE A ESTA LEI
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NÃO CUSTA NADA ESPECIFICAR QUAL A LEI AO COLEGA COM DÚVIDA, VAMOS SER MAIS PRESTATIVOS.
A referida lei é a 8978
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Tem referencia sim à Lei 8666/93, pois caso a Administração resolva rescindir antecipadamente o contrato por razões de interesse público ela pode fazer Encampação do contrato.
Observem o que diz o art. 80, II:
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta lei (serviços essenciais);
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Nos contratos de Concessão (Estado contrata empresa que, por sua vez, é remunerada pelo usuário) a rescisão unilateral por inadimplemento denomina-se caducidade.
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LETRA E
Na encampacão NÃO HÁ qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidades na prestação do serviço pela concessionária.
A lei estabelece como condições para que possa haver a encampacao:
- INTERESSE PÚBLICO
- LEI AUTORIZATIVA ESPECIFICA
- PAGAMENTO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO
Direito Administrativo Descomplicado
#ação
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Este quesito é parte das clásulas exorbitantes da Administração. Onde a Encampação visando o interesse público, rompe com o contrato, aqui o particular é indenizado.
Quando se fala em Caducidade, ela se dá por inadimplemento. Porém, o que ficou meio doido é que ambas são formas de RECISÂO unilateral do contrato. Então a alternativa A, ao meu ver não deveria estar incorreta.
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GABARITO: E
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.
Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe o caput, do artigo 35, da citada lei, o seguinte:
"Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual."
Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."
Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Nesse sentido, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Por fim, importa explanar que a anulação é o desfazimento do contrato de concessão, em virtude de ilegalidade constatada no contrato de concessão em si ou no processo de licitação que o antecedeu. Neste caso, assim como ocorre nos atos administrativos e nos contratos administrativos, celebrados à luz da lei de licitação, o vício pode ser pronunciado pela própria Administração, de ofício, ou pelo Judiciário, mediante provocação.
Analisando as alternativas
Considerando as explanações acima, é possível afirmar que a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização, denomina-se encampação. Frisa-se que reversão não é uma forma de extinção da concessão, ante a ausência de previsão legal.
Gabarito: letra "e".