É necessário o cumprimento do art. 526 do CPC para o conhecimento do agravo de instrumento (informação de sua interposição ao juízo de primeiro grau). Antes da alteração desse artigo preconizada pela Lei n. 10.352/2001, o agravante era o único prejudicado pelo descumprimento do mandamento legal, pois isso inviabilizava a possibilidade de retratação do juízo. Sucede que, com o advento da referida lei, que acresceu parágrafo único ao dispositivo, seu cumprimento tornou-se obrigatório sob pena de não conhecimento do agravo. A hipótese é a de intrincada controvérsia sobre controle acionário de sociedades empresárias, com vários questionamentos à Administração e em sede de jurisdição criminal e cível. Assim, o provimento do recurso especial pela Turma não significou a imediata reintegração do recorrido na direção das sociedades, sujeita sim aos efeitos de outros julgamentos que deverão ser sopesados na Justiça local. Precedentes citados: AgRg no Ag 864.085-ES, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 586.211-SP, DJe 14/4/2008; AgRg no REsp 789.195-RS, DJ 19/11/2007; REsp 577.655-RJ, DJ 22/11/2004; REsp 544.227-ES, DJ 4/11/2003, e REsp 906.252-SP, DJe 1º/12/2008. REsp 1.183.842-AP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010.
Súmula 410/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhoradopor precatório.