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ID
2262181
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002-, especificamente no capítulo que trata da invalidade do negócio jurídico, aponta, expressamente, as hipóteses de nulidade absoluta. Avalie as alternativas abaixo e assinale a CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Letra B, art. 166 e 171 do CC.

  • GABARITO LERA B - ALTERNATIVA CORRETA -  a questão pede alternativa correta para nulidade absoluta, prevista no art. 166 do CC/02, mas as alternativas trazem hipóteses de anulabilidade, art. 171 do CC/02 e requisitos do art. 104 do CC/02.

     

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CÓDIGO CIVIL 2002

     Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

     

    ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

    Letra A - errada - o negócio jurídico é anulável por incapacidade relativa não se trata de nulidade absoluta. (art. 171, I do CC/02)

     

    Letra B - correta - se não for respeitada solenidade considerada essencial é caso de nulidade absoluta (exemplo escritura pública para a transmissão de propriedade de imóveis - art. 108 CC/02), conforme art. 166, V do CC/02.

     

    Letra C - errada - é caso de anulabilidade, prevista no art. 171, II do CC/02 - vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    Letra D - errada - seria caso se nulidade absoluta se a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção, art. 166, VI do CC/02, na alternativa foi mencionado "ou permitir-lhe a prática".

     

    Letra E - errado - não é caso de nulidade absoluta, mas os requisitos previstos no art. 104, II do CC/02 para validade do negócio jurídico.

     

    Bons estudos!

  • gente, uma dúvida que sempre tive...

    sei de cor a letra da lei "a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção", mas o que isso de fato significa? por que 'sem cominar sanção' implica anulabilidade?

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

     e) For lícito, possível e determinável o seu objeto

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

     b) For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    d) A lei taxativamente o declarar nulo, ou permitir-lhe a prática, cominando sanção

     

    a) Por incapacidade relativa do agente

     c) Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

     

     

  • GAB. B

     

    a) Por incapacidade relativa do agente (Anulável)

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

     

     b) For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (GABARITO)

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

     

     c) Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Anulável)

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

     d) A lei taxativamente o declarar nulo, ou permitir-lhe a prática, cominando sanção

     

    Correto seria:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

     e) For lícito, possível e determinável o seu objeto

     

    Correto seria:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

     

  • GABA B

    Fundamento: art. 166, V do CC/02: É NUUUULO o negócio jurídico quando for preterida SOLENIDADE QUE A LEI CONSIDERE ESSENCIAL à sua validade! Ex: No casamento DEVE TER TESTEMUNHAS e se não o tiver será considerado nulo...

    Agora vale uma observação: quanto à letra D ela "poderiaaa" confundir, mas em sua parte final ela tá errada..Com efeito, o CC preceitua que é uma das hipóteses de nulidade: QUANDO A LEI TAXATIVAMENTE DECLARAR NULO ou PROIBIR-LHE A PRÁTICA SEEEM COMINAR SANÇÃO!

    #rumoooaoTJPE

  • Art. 166 do CC 

    V- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    Preterida = omitida. 

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Gabarito: Letra B

    Complemetando os estudos:

    NULIDADE:

    -> Afetam normas de ordem pública

    -> A sentença que decreta a nulidade retroage ( efeito Ex tunc)

    -> O juiz pode decretar de ofício

    -> Não podem ser sanados.

    ANULABILIDADE:

    -> Normas de interesse privado

    -> A sentença que decreta a anulição NÃO retroage ( efeito Ex nunc)

    -> Não pode ser decretada de ofício

    -> Podem ser sanados.

     

    Bons estudos.

  • é o caso da escritura pública para imóveis de valor superior a 30 S;M.

  • GABARITO - LETRA B

    CC/02 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Os negócios jurídicos são formados através de um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei, gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição, modificação ou extinção de um direito.  

    Para que o negócio jurídico seja considerado válido e tenha eficácia no mundo jurídico, deve-se preencher alguns requisitos, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: 
    1) o agente deve ser capaz: é toda aquela pessoa apta a ser sujeito de direitos e deveres. No caso de haver um agente absolutamente incapaz, este deverá ser representado por seu representante legal; já se o agente for relativamente incapaz, deverá ser assistido para que o negócio jurídico seja realizado. 

    2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável: deve ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. 

    3) a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei: é a liberdade das partes de realizar os negócios jurídicos, desde que respeitadas as formas previstas em lei. 

    Mais adiante, o artigo 166 apresenta as hipóteses nas quais ocorre a nulidade do negócio jurídico, ou seja, quando o negócio é totalmente inválido diante de alguma característica. A saber: 
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz:  
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Quando se tratar de nulidade absoluta, esta ocorrerá quando houver dano a alguma pessoa, possuindo eficácia  erga omnes, com possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz, e a qualquer tempo, não se submetendo à prescrição.

    Por outro lado, as hipóteses de nulidade relativa, ou anulabilidade, tratam de interesse privado, podendo o negócio ser convalidado, produzindo efeitos até a data da ação anulatória ajuizada pela parte interessada.  

    Neste sentido, considerando que a questão requer a alternativa correta de acordo com as nulidades absolutas, passemos à análise das alternativas: 

    A) INCORRETA. Por incapacidade relativa do agente.

    A incapacidade relativa não é causa de nulidade absoluta, e sim de anulabilidade, conforme prevê o artigo 171, inciso I, podendo se tornar válido quando atingida a maioridade. 

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;


    B) CORRETA. For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

    É a alternativa correta a ser assinalada. Quando o negócio jurídico necessitar de uma forma específica para sua celebração, se as partes deixarem de cumprir tal solenidade, o negócio será nulo. 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    C) INCORRETA. Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    Tratam-se de defeitos no negócio jurídico que tem como efeito a sua anulabilidade.
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:                    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) INCORRETA. A lei taxativamente o declarar nulo, ou permitir-lhe a prática, cominando sanção.

    A lei prevê que o negócio jurídico será nulo quando declarar taxativamente que este é nulo, ou então proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    E) INCORRETA. For lícito, possível e determinável o seu objeto.

    Trata-se de um requisito de validade para o negócio jurídico, sendo que, se o objeto do negócio for ilícito, impossível ou indeterminado, será declarado nulo. 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.