SóProvas


ID
2262187
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) no Título Das Pessoas Jurídicas, declara que para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Também determina quais são os fins possíveis para essa constituição. Analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Assistência social
( ) Pesquisa científca, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
( ) Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
( ) Habitação de interesse social

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

     A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;  

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

    III – educação;      

    IV – saúde;    

    V – segurança alimentar e nutricional;       

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; e

    X – (VETADO).

    Não há previsão expressa de habitação de interesse social.

  • habitação de interesse social estava no projeto de lei, era o inciso X que foi vetado!

  • Isso é brincadeira, sequência. A banca está de parabéns.

     

  • Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1o do projeto de lei

    “X - habitação de interesse social.”

    Razões do veto

    “Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I – assistência social;      

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;       

    III – educação;       

    IV – saúde;     

    V – segurança alimentar e nutricional;   

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;   

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;     

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;      

    IX – atividades religiosas; 

  • Gabarito: D

    CÓDIGO CIVIL: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social;  

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

    III – educação;      

    IV – saúde;    

    V – segurança alimentar e nutricional;       

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; 

  • LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

    Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

    MENSAGEM Nº 288, DE 28 DE JULHO DE 2015.

         Senhor Presidente do Senado Federal,

         Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.336, de 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que "Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências".

         Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

    Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

    "X - habitação de interesse social."

    RAZÕES DO VETO

    "Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso."

         Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

     

    Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/2015


    Publicação:

    Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2015, Página 2 (Veto)

    FONTE: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13151-28-julho-2015-781307-veto-147687-pl.html

  • Só achei interessante a banca cobrar " de o código de 2002". Nesse ano o artigo 62 tinha a seguinte redação:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiososmorais, culturais ou de assistência.

     

    Só em 2015 é que houve a mudança nesse atigo. Lei nº 13.151/2015

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
    testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina,
    e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
    I – assistência social;
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
    III – educação;
    IV – saúde;
    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
    desenvolvimento sustentável;
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
    modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
    conhecimentos técnicos e científicos;
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
    IX – atividades religiosas;

     

    PORTANTO A BANCA ESTÁ EQUIVOCADA! ERA PASSÍVEL DE RECURSO! Ou estou dormindo?

  • Leandra, está dormindo. O Código continua sendo o de 2002. Apenas sofreu alteração na redação original. A lei 13.151/15 não instituiu um novo Código.

  • Finalidades ---- ACESSA PAP (para lembrar).

    a)    Assistência Social

    b)    Cultura, defesa, conservação do patrimônio histórioco e artístico

    c)    Educação

    d)    Saúde

    e)    Segurança alimentar e nutricional

    f)     Atividades Religiosas

    g)    Pesquisa cientifica

    f)    Ambiente

    h)   Promoção da ética e DH's e Democracia

     

  • Alysson, muito boa resposta.

  • Uma Dica para não precisar decora as finalidades é lembra dos direitos sociais, Art.6 da Constituição Federal.

     

  • Só para que possamos reflitir um pouco, é necessário entender que o rol encontrado no art. 62 do Código Civil não é numerus clausus. Nada obsta que a última alternativa, que trata sobre a habitação social, possa ser perfeitamente enquadrada dentro do conceito amplo de assistência social. Tanto é assim que por ocasião da aprovação do projeto de lei, verificou-se a desnecessidade da inclusão de "habitação social" no inciso X do art. 62, em razão da manifesta redundância. Diante desse cenário resta evidente que a questão deveria ser ANULADA por não conter nenhuma resposta válida.

     
  • A presente questão versa sobre a criação da fundação, bem como sobre os fins possíveis para essa constituição, requerendo sejam assinaladas como verdadeira ou falsa as afirmativas referentes aos fins da fundação. Vejamos:

    A fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, voltada para a realização de fins socialmente relevantes, úteis e nobres, visando sempre o um fim social ou interesse coletivo. Desta forma, afasta-se qualquer tipo de criação com fins ociosos e fúteis.
    O parágrafo único do artigo 62 do Código Civil apresenta o rol de finalidades para as quais as fundações podem ser constituídas. São elas:

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:       
    I- assistência social; 
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   
    III – educação;
    IV – saúde; 
    V – segurança alimentar e nutricional;   
    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;  
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;         
    IX – atividades religiosas; 

    Após breve relato acerca das fundações, passemos à análise das assertivas.

    1- VERDADEIRA. Assistência social

    Trata-se de uma finalidade voltada à proteção social dos cidadãos, através de serviços, projetos, etc, que surgem como um apoio aos indivíduos, família e comunidade.

    2- VERDADEIRA. pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    

    A criação da fundação também será possível caso tenha fim científico, seja em pesquisa, produção, etc, conforme previsto no inciso VII supramencionado. 

    3- VERDADEIRA. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.

    É permitida a criação de fundações visando a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, além da promoção do desenvolvimento sustentável. 

    4- FALSA. Habitação de interesse social.

    É a única assertiva falsa dentre as apresentadas, por não ser uma das hipóteses elencadas taxativamente pelo artigo 62 como finalidade para a criação da fundação. 


    Assim, considerando que apenas a última assertiva é falsa, a ordem final é V V V F, portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.