SóProvas


ID
2262193
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) avalie as alternativas abaixo, no tocante aos bens principais e os bens acessórios, e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 92

    b) Art. 96

    C) Art. 94 -NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS

    D) Art. 93

    E) Art. 95

    todos do CC/2002

     

  • Art. 94 - CC/2002: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • A) Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    B) Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    C) Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    D) Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    E) Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

  • Pertença é o ÚNICO bem móvel que não presume acompanhar o principal, salvo disposição expressa em lei, além de que é sempre DURADOURO, nunca temporário. 

  • Dos Bens Reciprocamente Considerados

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • É possível afirmar que o que diferencia as benfeitorias das pertenças é que as primeiras são introduzidas por quem não é o proprietário, enquanto as últimas por aquele que tem o domínio.

     

    Tanto isso é verdade, a título de ilustração, que a Lei de Locação (Lei 8.245/1991) não trata das pertenças, apenas das benfeitorias quanto aos efeitos para o locatário (arts. 35 e 36). Exemplificando, vejamos as hipóteses a seguir. Como fica um toca-CDs-MP3-DVDs em relação a um veículo? Como enquadrar o primeiro como bem acessório?


    Situação 1: Se o veículo já vem com o toca-CDs-MP3-DVDs de fábrica, como parte do painel, o último será parte integrante do veículo.


    Situação 2: Se o toca-CDs-MP3-DVDs foi instalado pelo proprietário será pertença não essencial. Como é de costume, se alguém vende um veículo, o toca-CDs-MP3-DVDs não o acompanha.


    Situação 3: Se vigente um comodato e o comodatário instalar o toca-CDs-MP3-DVDs, este será benfeitoria voluptuária.

  • Pertenças são coisas auxiliares das outras. Diferentemente do que ocorre na regra do acessório, as pertenças não estão abrangidas nos negócios jurídicos pertinentes ao bem principal. Pertença é, portanto, um bem que é acrescido a outro, que é o principal, sem, no entanto, ser parte integrante deste.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Não se pode confundir Pertença com Bem Acessório! As pertenças não se confundem com as coisas acessórias, visto que a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada à do principal. Assim, as pertenças não obedecem à regra de que o acessório segue o principal (Princípio da Gravitação Jurídica), porque são coisas que não formam partes integrantes e também não são fundamentais para a utilização do bem principal. O art. 94 traz a distinção entre parte integrante e pertenças, vejamos:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da ¹lei, da ²manifestação de vontade, ou das ³circunstâncias do caso.

  • PERFEITO O COMENTÁRIO DE MATHEUS LOPO!!

  • Gabarito: "C".

    Comentário: Conforme lição trazida pelo Prof. Cristiano Vieira Sobral Pinto (In Direito Civil Sistematizado, 2016, p. 154) "a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica."

  • Essa Banca vale-se exclusivamente da letra da lei para formular suas questões, alterando palavras aqui e acolá. O problema é que não se preocupa em fazer alterações que produzam o mínimo sentido semântico/gramatical. Na redação da letra C, considerada o gabarito da questão, o sujeito da oração princial está sem verbo e sem predicado. 

     

     

    Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal e abrangem as pertenças (enrolação engre vírgulas) VERBO+PREDICADO [inexistentes].

     

    Notem que ao trocar a palavra NÃO do art. 94 pela conjunção Eo verbo "abranger" deixa de ser o verbo principal da oração e passa a integrar um sujeito composto que está em negrito logo acima. "Os negócios que dizem respeito ao bem principal e abrangem as pertenças" [são alguma coisa]. Mas esse alguma coisa simplesmente não existe na redação. 

     

    Enfim, questão tosca. 

  • Para responder essa questão não precisa saber nada de direito civil. Basta saber ler. Realmente, questão tosca!

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Poderia alterar o enunciado para "Assinale a alternativa que não está redigida de acordo com as regras de coesão e coerência"

  • Banquinha mixuruca!  Nem se dá o trabalho de redigir corretamente as assertivas.

    Olhem o abusrdo da letra c.

  • A pertença serve à coisa e não à pessoa.

  • GABARITO - LETRA C

    cc/02

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Redação cagada essa da letra C hein kkk

  • Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "bens são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação". 

    No que tange aos bens reciprocamente considerados, objeto da presente questão, temos os bens principais, que, segundo o Código Civil, são aqueles que têm existência própria, autônomos, que existem por si só, abstrata ou concretamente. Já os bens acessórios são os que dependem do principal para sua existência.

    Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessó­rio tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção), já que é impossível separar a ideia de árvore e de construção da ideia de solo. (GONÇALVES, 2012)

    Após breve relato acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas, buscando a incorreta dentre as apresentadas. 

    A) CORRETA. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal 

    Correta, de acordo a redação do artigo 92 do Código Civil.

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.


    B) CORRETA. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    Correta. As benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem três tipos de benfeitorias: as necessárias, úteis e voluptuárias.
    Benfeitorias necessárias são aquelas que têm a função de conservar ou evitar que o imóvel se deteriore, sendo consideradas como despesas de manutenção, como por exemplo um reparo na parede para evitar infiltração.
    As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a construção de uma garagem.
    Já as benfeitorias voluptuárias não possuem caráter de melhora ou aumento do imóvel, apenas o torna mais bonito, agradável, como por exemplo uma obra de jardinagem. 


    C) INCORRETA. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal e abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Incorreta. O artigo 93 conceitua as pertenças como os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Um exemplo seria um armário, cama, em uma casa, pois, em regra, não integram o bem principal que é o imóvel. 
    Assim, tem-se que os bens acessórios acompanham o principal, enquanto as pertenças não, salvo se previsto em lei, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso. 
     
    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


    D) CORRETA. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Correta, de acordo com a explicação acima, além da previsão expressa do artigo 93.


    E) CORRETA. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Correta. Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância, enquanto que os produtos são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Admite-se que ambos sejam objetos de negócio jurídico, mesmo que ainda não destacados da coisa principal.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • o erro de português denunciou a modificação no enunciado pelo examinador