Vamos analisar as alternativas da questão de acordo com o artigo 884 da CLT:
Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
A) A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
A letra "A" está certa porque abordou a literalidade do artigo 884 da CLT, observem:
Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
B)
A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, exceção de pré- executividade ou prescrição da dívida.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 884 da CLT nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
C) A matéria de defesa será restrita às alegações de prescrição da dívida ou cumprimento da decisão ou do acordo.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 884 da CLT nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
D) A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou quitação da dívida.
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 884 da CLT nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
E)
A matéria de defesa será restrita às alegações de decadência do direito de executar a sentença ou o acordo, quitação ou prescrição da dívida.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 884 da CLT nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
O gabarito é a letra "A".