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ALTERNATIVA CORRETA: B.
A) CORRETA: art. 896 da CLT, § 1º "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo".
B) INCORRETA: Art. 896-C da CLT: "Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal".
C) CORRETA: Art. 896 da CLT: § 2º "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".
D) CORRETA: art. 896, § 7º, da CLT: "A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".
E) CORRETA: art. 896, § 9º, da CLT: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal".
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GABARITO ITEM B
COMPLEMENTANDO COM ALGUMAS DICAS...
RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO ---- SÓ SE FOR OFENDER A CONSTITUIÇÃO
RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO:
SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA , SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA , OJ NÃÃÃÃÃÕOOO!
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Está fácil montar uma banca de concurso pra ganhar dinheiro, heim? É só copiar o artigo da lei e trocar uma expressão. Meu Deus...
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Hipóteses específicas de cabimento do Recurso de Revista segundo Renato Saraiva e Rafael Tonassi (Processo do Trabalho; Série Concursos Públicos, JUSPODIVM, Ed. 2016, pgs. 327/328):
"Esclarece-se, desde logo, que os dissídios de alçada, sujeitos ao procedimento sumário, são de única instância. Da sentença proferida neste procedimento é cabível recurso apenas se houver violação à Constituição Federal (art. 2.°, § 4.°, da Lei 5.584/1970).
No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é oportuno quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal, súmula do TST, ou súmula vinculante do STF (art. 896, § 9.°, da CLT). Não é hipótese de cabimento de recurso de revista neste procedimento a contrariedade à orientação jurisprudencial (Súmula 442 do TST).
Recurso de revista na execução é admissível apenas se houver ofensa literal e direta à Constituição da República (art. 896, § 2.°, da CLT e Súmula 266 do TST). Entretanto, cabe recurso de revista por violação à lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à Constituição Federal (art. 896, § 10, da CLT) nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
No procedimento ordinário, nos termos do art. 896, "a" e "c" da CLT, o recurso de revista é oportuno nos seguintes casos:
a) violação literal e direta à Constituição Federal;
b) violação literal à lei federal;
c) contrariedade à súmula do TST;
d) contrariedade à orientação jurisprudencial do TST (OJ 219, SDI-1, do TST);
e) contrariedade à súmula vinculante do STF;
f) quando, na interpretação de lei federal, a decisão recorrida contrariar
outro TRT (Pleno ou Turma); e
g) quando o acórdão recorrido divergir, na interpretação de lei federal,
de decisão da Seção de Dissídios Individuais I ou II do TST"
(grifos nossos, com base na dúvida gerada pela questão)
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verdade, colega! vamos montar uma banca: crtlc e ctrl v
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LETRA B
Decorei assim
Art. 896-C. Quando houver Multiplicidade de recursos de revista fundados em Idêntica questão DE DIREITO, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da MAIORIA SIMPLES de seus membros, mediante requerimento de UM dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
Multiplicidade -> Maioria siMples
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GABARITO: "B"
ART. 896-C, CLT: Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria SIMPLES de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
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Tinha acabado de ler esse Art. 896-C da CLT e pensei que nunca tinha visto cair... oia ai haha.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA -> maioria simples.
não precisa saber mais de nada!
GABARITO ''B''
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GABARITO: "B"
A maioria é simples, e não absoluta.
Recurso de Revista é o tipo de matéria para rever um dia antes da prova.
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Banquinha de merd* mesmo, um assunto tão amplo e técnico para ser explorado, e cobram a troca de uma expressão!
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Acabei marcando como incorreta a letra C, haja vista que pensei na exceção em que se a decisão na execução for de natureza fiscal, certidão negativa de débitos trabalhistas, existe a possibilidade de RR na execução se for contrária à lei federal e divergência jurisprudencial.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
A letra "A" está certa porque abordou a literalidade do parágrafo primeiro do artigo abaixo:
Art. 896 da CLT Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
B)
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria absoluta de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
A letra "B" está errada porque o artigo 896-C da CLT estabelece que quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
C)
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
A letra "C" está certa, observem abaixo:
Art. 897 da CLT § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
D)
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
A letra "D" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo abaixo:
Art. 897 da CLT § 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
E)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
A letra "E" está certa, observem o artigo abaixo:
Art. 895 da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
O gabarito é a letra "B".