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ALTERNATIVA CORRETA: B
Art. 600 do Código de Processo Civil. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
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Questão mal formulada, uma vez que não diz respeito a capacidade postulatória, mas sim legitimidade.
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a) ERRADA.
Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores (NÃO) ingressar na sociedade
b) CORRETA.
Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial
c) ERRADA
Sucessores, antes de (APÓS) concluída a partilha do sócio falecido.
d) ERRADA
Sociedade, se os sócios sobreviventes (NÃO) admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social
e) ERRADA
Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se (NÃO) tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito
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a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade ERRADO: Art. 600. A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. CORRETO: Art. 600, V
c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. ERRADO. Inciso II - após a partilha do falecido
d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. ERRADO. inc. III - quando os sócios NÃO admitirem
e)Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. ERRADO - só se não tiver sido providenciada a alteração contratual pelos demais sócios. Inc. IV
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RESPOSTA B)
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou (RESPOSTA)
VI – pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
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A ação de dissolução parcial de sociedade está regulamentada nos artigos 599 a 609, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao seu sujeito ativo, informa o art. 600 que a ação poderá ser proposta: "I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O espólio do sócio falecido somente terá legitimidade para ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Ingressando todos, não haverá legitimidade do espólio (art. 600, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Esta legitimação da sociedade está prevista no inciso V do art. 600, do CPC/15, transcrito acima. Afirmativa correta.
Alternativa C) Os sucessores somente são considerados legitimados para ajuizar a ação depois de concluída a partilha do sócio falecido e não antes (art. 600, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A sociedade, nessa hipótese, somente será legitimada quando os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando o direito deles decorrer do contrato social (art. 600, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso somente será legitimado quando a alteração contratual formalizando o desligamento não tiver sido providenciada pelos demais sócios (art. 600, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito: Alternativa B.
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Letra B
a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade. Errado. Não ingressar. 600,I
b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. Certo. V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. Errado. Após a partilha. inciso II.
d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. Errado, sócios não admitem o ingresso. Inciso III.
e) Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. Errado. Se não tiver sido providenciada alteração contratual.
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Questão daquelassssssssss...
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Resposta Letra B)
Com fundamentação legal no art. 600, incisos.
A) Incorreta. I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade
B) Correta. V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial
C) Incorreta. II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
D) Incorreta. III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
E) Incorreta. IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito
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O Nota do autor: o CPC/2015 estabeleceu um proce- dimento especial para a dissolução parcial de sociedade, além de prever regras de direito material que resolvem diversas controvérsias sobre o tema. Em relação ao proce- dimento, resolveu-se uma lacuna deixada pelo CPC/73, que só tratava da dissolução total por meio de disposi- tivos do CPC/39 que foram mantidos excepcionalmente em razão do art. 1.218, VII, elencado nas disposições finais transítórias do Código anterior.
Resposta: "B':
Alternativa "A": correta. O objeto da ação de disso- lução parcial de sociedade está disposto nos incisos do art. S99, CPC/2015. No inciso J consta que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ser por objeto ua resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluido ou que exerceu o direito de retirada ou recesso''. "A exclusão não se confunde com a dissolução; ambas têm em comum apenas a apuração de haveres. Dissolução é resolução (rompimento) judicial da sociedade em relação a um ou mais sócios - e consequente alteração do contrato soda! (por ofício à Junta Comercial, em execuçáo imprópria)
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Alternativa "B": incorreta. O CPC/2015 não inclui a sociedade anônima de capital aberto {art. 599, § 2"). Há regras apenas sobre liquidação total desse tipo societário na lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76, arts. 206 e seguintes).
Alternativa HC": correta. Os legitimados estão dispostos nos incisos do art. 600, CPC/2015. O inciso VI prevê que a ação pode ser proposta pelo sócio excluído. Deve-se, no entanto, ter o seguinte cuidado: o sócio excluído tem legitimidade para a ação de apuração de haveres (art. 599, Ili, CPC/2015), que também pode ser objeto desse procedimento especial. Para a ação de dissolução propriamente dita não há legitimidade justa- mente porque e!e não mais ostenta o status de sócio.
Alternativa "D": correta. "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisdo e à coisa julgada" {art. 601, pará"
grafo único, CPC/2015).
Alternativa "E": correta. "A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar" (art. 602, CPC/2015).
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CPC, art. 600. A ação pode ser proposta:
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial;
Resposta: b
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GABARITO - LETRA B
CPC 2015
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
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A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos e da Lei /94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
Nos termos do art. da da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB. (LFG)
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Creio que a questão pecou na técnica. LEGITIMIDADE (relação material) não se confunde com "capacidade postulatória" (regularidade processual)
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adivinhar o que a banca entende por deterninados conceitos claramente definidos pela lei ou pela doutrina é um pouco DEMAIS, pra mim. Capacidade postulatória é a capacidade técnica.
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GABARITO: B
Art. 600. A ação pode ser proposta:
a) ERRADO: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
b) CERTO: V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
c) ERRADO: II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
d) ERRADO: III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
e) ERRADO: IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;