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ID
2264146
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo é o conjunto de prerrogativas e restrições que está sujeita a Administração Pública. Este regime jurídico fundamenta-se em princípios constitucionais e infraconstitucionais da Administração. Nesse sentido:
O princípio da impessoalidade está relacionado ao dever de divulgação de todos os atos da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Há dois erros
    1) O tema aobrdado refere-se ao princípio da publicidade
    2) Nem todos os atos estao sujeitos à sivulgação:
    CF Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    Os autores tratam do princípio administrativo da impessoalidade sob dois prismas, a saber:

    a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no princípio expresso da impessoalidade);
    b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).

    Fonte: MAVP
    bons estudos

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

     

    O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.

  • Princípio da Impessoalidade

    Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado, etc., está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.

    Lembre-se de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade. Nesse caso, confunde-se com o princípio da finalidade, que é uma espécie da impessoalidade, por vezes sendo considerados como sinônimos. Outra vertente desse mesmo princípio é a que prevê que os atos não serão imputados a quem os pratica, mas sim à entidade à qual está vinculado. 


    Veja o que diz o art. 37, § 1º, da CF/88, que representa a garantia de observância desse princípio:

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”


    Princípio da Publicidade

    É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justificam de regra, o sigilo. Claro que em determinado casos pode ser relativizado esse princípio, quando o interesse público ou segurança o justificarem. A própria CF/88 prevê diversas exceções. Vejamos algumas, todas presentes no artigo 5º:

    “XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    XXXIII – todos têm direitos a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesses pessoal;

    LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
    LXXII – conceder-se-á “habeas data”:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”


    A questão trata do princípio da publicidade


    Gabarito Errado!

  • O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta­-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades. 

    Portanto, a publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; tornar exigível o conteúdo do ato; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e permitir o controle de legalidade do comportamento.

     

    Fundamentação:

    Artigo 5º, XXXIII, XXXIV, LXXII, da Constituição Federal

    Artigos 2º, parágrafo único, V, e 3º, II, da Lei nº 9.784/99

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1720/Principio-da-publicidade-Direito-Administrativo

     

    GABARITO: ERRADO (pois ele descreve o conceito de Publicidade)

  • Se trata do princípio da publicidade.

  • Publicidade não é absoluta

  • Gab Errada

     

    Princípio da Publicidade

     

    Trata-se da premissa que proíbe a edição de atos secretos pelo Poder Público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente. A administração não age em nome próprio e por isso nada mais justo que o maior interessado, o cidadão, tenha acesso ao que acontece com seus direitos. 

     

    Importante não confundir Publicidade com Publicação, esta é somente uma das hipóteses de Publicidade , portanto não são sinônimos. A não observância deste princípio, ou seja, o dever de publicar pode caracterizar ato de Improbidade . 

     

    Atualmente a Doutrina também analisa a publicidade como requisito de eficácia dos atos administradivos, definindo que mesmo depois de expedidos regurlamentes, estes atos não produzem efeitos em relação à sociedade antes da garantida sua Publicidade. 

  • GABARITO ERRADO


    PUBLICIDADE

    O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades.  


    bons estudos

  • GABARITO: ERRADO Todos não, existe exeções.
  • A questão exigiu conhecimento acerca dos Princípios da Administração Pública e tentou confundir os conceitos de princípio da PUBLICIDADE e princípio da IMPESSOALIDADE.

    Ora, é o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (e não da impessoalidade) que está relacionado ao dever de divulgação de todos os atos da Administração Pública.

    De acordo com esse princípio, previsto no art. 2º, V da lei 9.784/99, deve haver “divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na constituição”.

    Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    Já de acordo com o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99, é necessária objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”

    O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:

    Art. 37, § 1º da CF/88. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

    GABARITO: ERRADO.

  • Errado.

    Principio da Publicidade

    1 - Publicação dos atos em meio oficial.

    Requisito de eficácia ;

    Exceção : Sigilo Segurança Nacional/ Intimidade dos Adm

    2- Dever de transparência :

    Acesso à informação e controle social

    Princípio da Impessoalidade

    Atuação impessoal;

    critérios de interesse público;

    Isonomia - Veda privilégio e discriminação

    Igualdade substancial e material - Tratar os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade.