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Gabarito CERTO
A finalidade, como elemento do ato administrativo, possui duas facetas:
a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação de interesse público;
b) uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve detenninar a prática do ato.
Fonte: MAVP
bons estudos
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Apenas complementando o comentário do MITO Renato:
1- Desvio de poder = Vício de finalidade (dentro da competência)
2 - Vício de finalidade é insanável. (apenas FOCO é sanável -> Forma e Competência).
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Boa tarde, gabarito correto
Finalidade: Resultado (mediato) ou final que a Administração visa alcançar com o ato
Objeto: Resultado (Imediato) que a Administração visa alcançar
Bons estudos
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
MACETE: '' CO FI FO MO OB''
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
Elementos: CO- FI- FO- MO- OB:
- Competência - vinculado
- Finalidade - vinculado
- Forma - vinculado
- Motivo - vinculado - podendo ser, em certos casos, discricionário
- Objeto - vinculado - podendo ser, em certos casos, discricionário.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
MACETE: ''PATI''
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
TIPICIDADE
IMPERATIVIDADE
Atributos: é a PATI:
Presunção de Legitimidade/veracidade - os atos são considerados verdadeiros, até que se prove o contrário - Único elemento previsto em todos os atos administrastivos - quem deve provar que o ato é ilegal é o particular que se sentir prejudicado.
Autoexecutoriedade - a adminitração pública pode por em prática seus atos imediatamente, sem necessidade de prévia autroização do poder judiciário.
Tipicidade - É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos.
Imperatividade - aplicado aos particulares independentemente de sua concordância.
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COmpetência → quem?
FInalidade → para quê?
FOrma → como?
MOtivo → por quê?
OBjeto → o quê?
Regiane
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COmpetência → quem?
FInalidade → para quê?
FOrma → como?
MOtivo → por quê?
OBjeto → o quê?
REGISTRANDO.
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GABARITO CORRETO
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMFIFO MOOB
Competência: é o requisito vinculado; é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções
Finalidade: é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato (vinculado)
Forma: envolve o modo de exteriorização e o procedimento exigido na expedição do ato. (vinculado)
MOTIVO: É a situação (ou pressuposto de fato- vida real) ou de direito (previsto em lei) que autorizam a prática do ato. Não há ato sem motivo. (vinculado ou discricionário)
OBJETO: É o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou extinção de direito o obrigações. É a substância de manifestação de vontade. (discricionário ou vinculado)
bons estudos
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Finalidade
Finalidade é o resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo.
Decorre do princípio da impessoalidade;
Trata-se de requisito sempre vinculado (previsto em lei);
Produz efeito jurídico mediato (secundário);
Segundo a doutrina, todos os atos administrativos devem obedecer a uma Finalidade genérica (a satisfação do interesse público) e uma Finalidade específica (o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei).
Vicio de finalidade: Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na lei. O vício de finalidade é insanável, sendo obrigatória a anulação do ato.
GAB - C
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Questão versa sobre os elementos do ato administrativo e apresenta a seguinte afirmação, para que seja feito o exame de sua veracidade:
“A finalidade é um dos elementos do ato administrativo, sendo o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato”.
De pronto, correta a declaração. Nada há a retocar quanto ao conteúdo desta afirmativa. No tocante a finalidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 122), assim leciona: “reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir”. Ademais, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos do ato administrativo:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
Como esse assunto foi cobrado em concurso? No concurso do CESPE/CEBRASPE, para Analista Judiciário - Área Administrativa, TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO), em 2013 (Q297685), foi considerado correto o seguinte enunciado: “Consoante a doutrina, são requisitos ou elementos do ato administrativo a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade”.
GABARITO: CERTO.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 122.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale o item como CERTO ou ERRADO. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos requisitos administrativos. Vejamos:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito, tratando-se de requisito vinculado.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Apenas a fim de complementação:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Analisemos agora cada uma das alternativas:
Desta forma:
Correta a afirmação: A finalidade é um dos elementos do ato administrativo, sendo o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.
GABARITO: CERTO.