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Conama 237/97
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
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Simples, mas a redação ficou ruim.
Poderiam ter feita a pergunta assim:Segundo a Resolução CONAMA nº 237/97, o prazo máximo para análise de cada modalidade de licença (LP, LI e LO) em casos que houver Estudo de Impacto Ambiental e/ou audiência pública é de:
12 meses
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Tem que adivinhar o que a banca quer saber.
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GABARITO - B
CONAMA 237/97
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses.