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ID
226471
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A imperatividade, enquanto atributo do ato administrativo, traz como consequência a

Alternativas
Comentários
  • . Imperatividade
    A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos
    se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância
    ou aquiescência.
    Ao contrário do que ocorre na presunção de legitimidade, que
    não necessita de previsão em lei, a imperatividade exige expressa
    autorização legal e não pode ser aplicada a todos os atos
    administrativos.
     

  • As opções (a) e (c) tratam de outros atributos dos atos administrativos, vejamos:
     
    a) Trata-se do atributo da Presunção de Legitimidade: Presume-se, em caráter relativo que o ato administrativo foi produzido de acordo com a lei e com os princípios administrativos e que os fatos declarados pela administração para sua produção são verdadeiros. Este atributo incide sempre, indepentemente de previsao legal, e alcança todos os atos da administração.
     
    c) Trata-se do atributo da Autoexecutoriedade: O ato administrativo, uma vez produzido pela administração é passível de execução imediata, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
     
  • Gabarito B

    Seriam os atos praticados pela administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante de direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do poder público.

  • Alguém sabe explicar o erro da letra E?
    1. Quanto a alternativa 'E'

    Correlacionando o princípio da supremacia do interesse público e autoexecutoriedade do ato administrativo
    Todo o panorama que foi esboçado nas linhas pretéritas convida a uma ilação necessária, do qual não se pode desprezar: a auto-executoriedade do ato  administrativo, enquanto atributo que permite à Administração Pública executar suas próprias decisões independentemente de pronunciamento judicial, decorre indubitavelmente do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em consonância com o esqueleto deste princípio pincelado anteriormente.

    A conclusão colhida acima é registrada sem delongas por Celso Antônio Bandeira de Mello (1997, p. 54-55):
    Dele [do princípio da supremacia do interesse público] resulta, em prol da Administração, posição juridicamente  correspondente à preponderância do interesse entregue à sua cura.

    Daí a possibilidade que tem, nos termos da lei,
    de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. [...] Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la.

    É a chamada auto-executoriedade
    dos atos administrativos.


    Logo, em face da posição de privilégio ocupada pelos interesses públicos no ordenamento jurídico nacional é que se tolera, em detrimento do princípio da universalidade de jurisdição consagrado no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, a possibilidade de a Administração Pública executar suas decisões estampadas em atos
    administrativos sem necessidade de interpelar o Judiciário.

    Contudo, toda a teoria atinente ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado vem sendo objetada por uma plêiade de jovens juristas que recusam, veementemente, a existência científica de dito princípio. É o que será analisado no passo que se descortina à frente.
  • Na lição de MA&VP, a imperatividade "não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a ele impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral". (Direito Administrativo Descomplicado, Ed. Método)
  • Olha, eu não sei se a aplicação da supremacia se dá SOMENTE em situações concretas, mas de acordo com o que o enunciado da questão pede, não restam dúvidas de que a resposta é a letra B.

  • pq q a C tá errada? a imperatividade tbm não independe de autorização judicial?

  • Leonardo Scorsatto

    A letra C fala sobre o atributo de autoexecutoriedade, que dispensa de imediato a Adm de obter ordem judical prévia para executar suas ações, excetuando a aplicação de multa (essa precisa de ordem judicial, caso o particular se recuse a pagar)

  • Alguém sabe o erro da letra E?

  • GABARITO: B

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.