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ID
226519
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Delegação da prestação do serviço público, mediante concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua responsabilidade e por prazo determinado são características do modelo de gestão dos serviços públicos denominado

Alternativas
Comentários
  • Concessão de serviço público - Delegação de prestação de serviço feita pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

  • Comentário objetivo:

    CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO:

    Licitação (concorrência)
    Pessoa Jurídica (Pessoa Física nunca!)
    Conta e risco do contratado
    Prazo determinado

  • Como concessão e permissão possuem características semelhantes, temos que ter cuidado com alguns pontos que as diferem, tais como: 

     

    Concessão:

    - celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

    - Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência;

    -Natureza contratual;

    - Não há precariedade;

    - Não é cabível revogação do contrato.

     

    Permissão:

    - Celebração com pessoa física ou jurídica;

    - Sempre precedida de licitação, mas a lei não determina uma modalidade específica;

    - Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão;

    - Delegação a título pecário;

    - Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

     

     

  • Permissão de serviços públicos==>>> Delegação de serviço público, a título precário, mediante licitação em qualquer modalidade, a permissão pode ser feita à pessoa física ou jurídica.

    ==>>> concessão = somente pessoa jurídica e consórcio de empresas, sempre na modalidade concorrência, prazo determinado. Por outro lado, a permissão==>>> poderá ser feita com pessoa física ou jurídica, por contrato de adesão em qualquer modalidade de licitação.

    Obs. A concessão não pode ser feita a uma pessoa física.

    ==>>> O contrato de concessão deve prever o foro de eleição.

    ==>>> Pode ser usada a arbitragem para solução de casos envolvendo contrato administrativo.
     

  • Gabarito D

    Lei 8.987/95.

    Art. 2,   II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • Gabarito letra d).

     

    LEI 8.987/95

     

     

    Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

     

    PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.

     

     

     

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