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Concessão de serviço público - Delegação de prestação de serviço feita pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
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Comentário objetivo:
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO:
Licitação (concorrência)
Pessoa Jurídica (Pessoa Física nunca!)
Conta e risco do contratado
Prazo determinado
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Como concessão e permissão possuem características semelhantes, temos que ter cuidado com alguns pontos que as diferem, tais como:
Concessão:
- celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
- Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência;
-Natureza contratual;
- Não há precariedade;
- Não é cabível revogação do contrato.
Permissão:
- Celebração com pessoa física ou jurídica;
- Sempre precedida de licitação, mas a lei não determina uma modalidade específica;
- Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão;
- Delegação a título pecário;
- Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Permissão de serviços públicos==>>> Delegação de serviço público, a título precário, mediante licitação em qualquer modalidade, a permissão pode ser feita à pessoa física ou jurídica.
==>>> concessão = somente pessoa jurídica e consórcio de empresas, sempre na modalidade concorrência, prazo determinado. Por outro lado, a permissão==>>> poderá ser feita com pessoa física ou jurídica, por contrato de adesão em qualquer modalidade de licitação.
Obs. A concessão não pode ser feita a uma pessoa física.
==>>> O contrato de concessão deve prever o foro de eleição.
==>>> Pode ser usada a arbitragem para solução de casos envolvendo contrato administrativo.
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Gabarito D
Lei 8.987/95.
Art. 2, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Gabarito letra d).
LEI 8.987/95
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
* ESQUEMATIZANDO:
CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.
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