SóProvas


ID
2265349
Banca
IF Sertão - PE
Órgão
IF Sertão - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 11.091/05, ao dispor sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, determina que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito incorreto! 

    Resposta letra - a)

    http://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Concursos/Editais/2016/TECNICOS/GABARITO-DEFINITIVO-MEDIO.pdf

  • Art. 9§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

  • b) Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    c) interstício de 18 meses

    d) Art 10 - § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    e) Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei. (11.091)

  • LETRA A

     

  • Art.10 §5°  a mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. 

  • A

    B) Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

  • a) certa.

    B) o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Mérito Profissional ou Progressão por Capacitação Profissional.  - inverteu (Progressão por Capacitação profissional ou Progressão por Mérito Profissional).

     c)  a Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 12 (doze) errado (18 meses) certo meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da referida Lei.

     d) a Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 12 (doze) errado (18 meses) certo meses de efetivo exercício, estando o servidor dispensado da apresentação de resultado fixado em programa de avaliação de desempenho quando for detentor de cargo de direção ou função gratificada, observado o respectivo nível de capacitação. 

     e) o ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo padrão de vencimento errado (nível de classificação) certo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas na Constituição Federal.  

  • a) Art. 10. § 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. CORRETA 

     

    b) Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, RESPECTIVAMENTE, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

     

    c) Art. 10. § 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

     

    d) Art. 10. § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

     

    e) Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

  • Galera, preciso tirar uma duvida.  Com relação ao intertício referido nos parágrafos  primeiro e segundo do artigo décimo . Eu estava vendo na internet que esse intervalo mudou ao invés de ser a cada 2 anos , agora está sendo de um ano e oito meses. No entanto, nas postagens que venho acompanhando,  todos continuam colocando o intertício de dois anos. Qual periodo está correto? Preciso esclarecer essa dúvida urgente!!!! obrigada!

  • Quanto a dúvida da colega Cristina Pereira, segue a explicação:

    No art. 10 paragrafo 2º, diz que a Progressão por Mérito Profissional deve respeitar o intervalo de 2 anos de efetivo exercicio.

    Logo depois, surge o art. 10A que altera esse prazo, para 18 meses, ou seja, 1 ano e 6 meses (e não 1 ano e 8 meses como a mesma confundiu).

     

    Sendo assim, o prazo valido é do Art. 10A - 18 meses ou 1 ano e 6 meses. 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  •  a)

    a mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. GABARITO

     b)

    o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por CAPACITAÇÃO Profissional ou Progressão por MÉRITO Profissional.  APENAS TROCOU A ORDEM!

     c)

    a Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 MESES, nos termos da tabela constante do Anexo III da referida Lei.

     d)

    a Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 MESES de efetivo exercício, DESDE QUE o servidor APRESENTE  resultado fixado em programa de avaliação de desempenho observado o respectivo nível de capacitação. 

     e)

    o ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas NO ANEXO III DESTA LEI..  

  • Precisa nem ler as outras alternativas.