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Gabarito incorreto!
Resposta letra - a)
http://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Concursos/Editais/2016/TECNICOS/GABARITO-DEFINITIVO-MEDIO.pdf
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Art. 9§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
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b) Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
c) interstício de 18 meses
d) Art 10 - § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
e) Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei. (11.091)
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LETRA A
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Art.10 §5° a mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
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A
B) Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
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a) certa.
B) o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Mérito Profissional ou Progressão por Capacitação Profissional. - inverteu (Progressão por Capacitação profissional ou Progressão por Mérito Profissional).
c) a Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 12 (doze) errado (18 meses) certo meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da referida Lei.
d) a Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 12 (doze) errado (18 meses) certo meses de efetivo exercício, estando o servidor dispensado da apresentação de resultado fixado em programa de avaliação de desempenho quando for detentor de cargo de direção ou função gratificada, observado o respectivo nível de capacitação.
e) o ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo padrão de vencimento errado (nível de classificação) certo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas na Constituição Federal.
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a) Art. 10. § 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. CORRETA
b) Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, RESPECTIVAMENTE, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
c) Art. 10. § 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
d) Art. 10. § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
e) Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
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Galera, preciso tirar uma duvida. Com relação ao intertício referido nos parágrafos primeiro e segundo do artigo décimo . Eu estava vendo na internet que esse intervalo mudou ao invés de ser a cada 2 anos , agora está sendo de um ano e oito meses. No entanto, nas postagens que venho acompanhando, todos continuam colocando o intertício de dois anos. Qual periodo está correto? Preciso esclarecer essa dúvida urgente!!!! obrigada!
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Quanto a dúvida da colega Cristina Pereira, segue a explicação:
No art. 10 paragrafo 2º, diz que a Progressão por Mérito Profissional deve respeitar o intervalo de 2 anos de efetivo exercicio.
Logo depois, surge o art. 10A que altera esse prazo, para 18 meses, ou seja, 1 ano e 6 meses (e não 1 ano e 8 meses como a mesma confundiu).
Sendo assim, o prazo valido é do Art. 10A - 18 meses ou 1 ano e 6 meses.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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a)
a mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. GABARITO
b)
o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por CAPACITAÇÃO Profissional ou Progressão por MÉRITO Profissional. APENAS TROCOU A ORDEM!
c)
a Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 MESES, nos termos da tabela constante do Anexo III da referida Lei.
d)
a Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 MESES de efetivo exercício, DESDE QUE o servidor APRESENTE resultado fixado em programa de avaliação de desempenho observado o respectivo nível de capacitação.
e)
o ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas NO ANEXO III DESTA LEI..
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Precisa nem ler as outras alternativas.