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(C)
(V) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem.
(V) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
(V) Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
(F) Os bens públicos dominicais não podem ser alienados.
(V) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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Conforme o Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Tomar cuidado com a primeira assertiva: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem". É a literalidade do art. 98 do Código Civil e deve ser considerada verdadeira quando cobrada em provas objetivas, como é o caso aqui da questão, porém, é importante verificar posição doutrinária sobre o tema.
Conforme anota Matheus Carvalho (2016, pg. 1062), "resta claro que a conceituação dos bens públicos, no entender do legislador, toma por base sua titularidade e não a sua utilização no interesse coletivo. Isso porque, não obstante os bens das pessoas jurídicas de direito público sejam públicos (e isso não se discute), conforme o texto de lei supratranscrito, o Código Civil Brasileiro não considera como bens públicos os bens pertencentes às pessoas de direito privado, ainda que estejam atrelados à prestação de serviços de interesse da coletividade." (Grifei).
Ademais, nos termos do Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil: "Art. 98. O critério de classificação de bens indicado no art. 98 do CC não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos."
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(V) Artigo 98, Código Civil;
(V) Artigo 100, Codigo Civil;
(V) Característica da imprescritibilidade, mesmo tendo a posse por qualquer período de tempo, nao adquirirá o direito de propriedade sobre esse bem;
(F) a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta, os bens dominicais estão sujeitos a alienação conforme Art. 101, CC.
(V) em regra o uso é gratuito, porém, nada impede que a administração exija uma contraprestação, como por exemplo, o estacionamento rotativo.
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FÁCIL.
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Perfeito, Raquel Rubim.
A questão versou sobre a mera literalidade do Código Civil, abordando como públicos somente os bens correspondentes àquilo que Celso Antônio Bandeira de Mello chama de PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Entretanto, fazem parte do domínio público e, portanto, parte do conjunto de bens públicos também os bens particulares que se encontram afetados a um serviço público (ainda que pertençam a pessoas jurídicos de direito privado).
Bons estudos a todos.
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Gab LETRA C
Os bens públicos dominicais podem ser alienados.
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KKKK QUE BANCA É ESSA EM, IGUAL UMA QUESTÃO DA CONSULPLAN DE 2011(Q766720), Só ACRESCETOU A ÚLTIMA ALTERNATIVA, DESSA FORMA EU TAMBÉM SEI ELABORAR QUESTÇÕES.
Sobre bens públicos, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
( ) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
( ) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
( ) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
( ) Os bens públicos dominicais são inalienáveis.
Só prova a importância das resoluções de questões...
Força guerreiros ..
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CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Boa sorte