Olá Pessoal !!
Apenas está certo a IV >> A ausência de lide e de processo é característica da jurisdição voluntária. CERTO
I - A jurisdição, monopólio do poder estatal, é una e indivisível (certo), só podendo ser limitada pelos organismos de proteção de direito econômico (Errado). ERRADO >> Ela não sofre essa limitação <
II - A jurisdição contenciosa também é conhecida como "administração pública de interesses privados". ERRADO >>Essa é a jurisdição voluntária, a Contenciosa é a jurisdição plena de decião, não se confunde com questõpes administrativas <
III - Mesmo na jurisdição voluntária, o juiz diz o direito substituindo a vontade das partes. ERRADO >> Na jurisdição voluntária não se fala em direito de substituição pelo Juiz (que é aqule no qual o Juiz "substitui" as partes que não chegaram em um acordo socialmente). O texto falava da Jurisdição Contenciosa.
Vlw colegas Servidores !
A jurisdição consiste ainda numa atividade pública, monopólio do Poder Judiciário. Embora haja decisão de contenciosos administrativos, estas não impedem a atuação ou exercício da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):
1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.
2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.
3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.
4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.
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https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria
Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):
1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.
2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.
3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.
4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.
Assim também explica o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.249):
A jurisdição é substitutiva da vontade dos litigantes (independentemente de que sejam eles) porque a decisão a ser proferida pelo Estado-juiz é imperativa a eles, de observância compulsória, obrigatória e, se for o caso, até mesmo forçada.
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https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria
Gabarito: D
✏️Jurisdição Contenciosa:
- Existência de uma lide
- Presença das partes que compõe o litígio
- Sentença
- Estado em sua função jurisdicional.
✏️Jurisdição Voluntária:
- Não há uma lide, mas sim acordo de vontade.
- Os componentes dessa relação são chamados de interessados
- Não há uma sentença, mas a homologação do acordo firmado.
- Estado atuando de forma administrativa.