Gabarito letra B.
CLT, art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
> 32 faltas perde o direito às férias.
FALTAS INJUSTIFICADAS X DIAS (FÉRIAS)
ATÉ 5..................................................................................30 DIAS
DE 6 A 14............................................................................24 DIAS
DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS
DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS
+ DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS
Quando o empregado faltar
injustificadamente durante o período aquisitivo haverá uma gradação no seu
período de férias, uma vez que é vedado descontar das férias do empregado as
suas faltas durante o período aquisitivo. A questão abordou o artigo 130 da CLT que trata da gradação das férias em decorrência das faltas injustificadas.
Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando
não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
IV
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
§
1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Vamos analisar as alternativas da questão, com base no artigo acima:
A) não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
A letra "A" está errada porque o empregado que tiver até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo terá direito a 30 dias de férias (artigo 130, I da CLT).
B) houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
A letra "B" está certa porque o empregado que tiver de 24 a 32 faltas injustificadas no período aquisitivo terá direito a 12 dias de férias.
C) houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
A letra "C" está errada porque o empregado que tiver de 15 a 23 faltas injustificadas no período aquisitivo terá direito a 18 dias de férias.
D) houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.
A letra "D" está errada porque o empregado que tiver de 6 a 14 faltas injustificadas no período aquisitivo terá direito a 24 dias corridos de férias.
E) houver tido de 32 (trinta e duas) a 40 (quarenta) faltas.
A letra "E" está errada porque o empregado que tiver de 32 a 40 faltas no período aquisitivo perderá o direito às férias.
O gabarito é a letra "B".