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8666:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Gabarito ERRADO
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Regra para fixar: quem pode mais pode menos
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Errada a assertiva.
Art. 23, II, § 4°, lei 866 de 1993:
(...)
-Nos casos em que couber convite, a Administrção poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Gabarito: Errado
Como sempre diz o professor Marcos Miguel. " Quem pode o mais, pode o menos".
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Lei 8666
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Art 23
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - TaquigrafiaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;
Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que, nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
GABARITO: CERTA.
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Uma das primeiras coisas que aprendi ao estudar a Lei Geral de Licitações é que "quem pode o mais, pode o menos!"
Taca-lhe CERTO e bora pra próxima, porque a nomeação nos espera! :)
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Pegadinha.
Logica de pensamento: Quem pode mais, pode menos.
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A modalidade concorrência é sempre cabível quando se trata de compras, obras ou serviços de engenharia, desse modo, mencionada assertiva encontra-se errada.
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GABARITO ERRADO
Pois a questão estar falando que não caberia a modalidade CONCORRÊNCIA, mas na verdade caberia
sim essa modalidade.
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Só lembrar: "Quem pode mais, pode menos"
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Caberia tanto a modalidade concorrência quanto a modalidade tomada de preços. A modalidade mais "ampla" abarca a menos "ampla".
Espero ter contribuído!
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Para gravar...
Compras e outros serviços que não sejam de engenharia:
- Até R$ 80.000,00 ------------------------------------ Convite
- Até R$ 650.000,00 ---------------------------------- Tomada de preço
- Acima de R$ 650.000,00 ------------------------- Concorrência
OBS: Tomada de preço cabe nos casos de convite e Concorrência cabe em todos os casos .
Foco e Fé!!!
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O que pode mais pode menos, mas quem pode menos não pode mais!
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Lei 8.666
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior (que não sejam de engenharia):
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
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Gabarito: ERRADO
Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA)
Convite = até R$ 80.000,00
Tomada de preços = até R$ 650.000,00
Concorrência = acima de R$ 650.000,00
Obras e Serviços de engenharia:
Convite = até R$ 150.000,00
Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00
Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00
Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
*OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.
1°) Concorrência
2°) Tomada de Preços
3°) Convite
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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"Quem pode mais, pode menos".
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o convite é a modalidade licitatória de menor formalismo, destinada a
licitações de menor vulto. Em razão desse menor formalismo, pode o
administrador optar por adotar a concorrência ou a tomada de preços
quando o valor se enquadrar nos limites do convite.
Os limites legais para a adoção do convite são: (a) obras e
serviços de engenharia de valores até R$ 150.000,00 e (b)
outros bens e serviços que não os de engenharia de valores até
R$ 80.000,00.
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Cabe destacar que as modalidades mais complexas podem ser utilizadas
nos valores abrangidos pelas modalidades mais simples.
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer
que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de
bens imóveis,
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ERRADO
QUEM PODE MAIS , PODE MENOS.
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ERRADO.
LEI 8666
Art. 23 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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A LICITAÇÃO QUE PODE O MAIS PODE O MENOS.
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Quem pode mais pode menos!!!!
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Art. 23.
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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A servidora é responsável pela compra no valor de R$ 80.000,00. A concorrência é uma modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem, na fase inicial de habilitação, possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução do objeto. Além disso, conforme o §4º do art. 23, a concorrência é cabível em qualquer valor que corresponda a compra. Portanto, no caso, é cabível a modalidade da concorrência.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Errado.
Concorrência é cabível em qualquer caso,
tomada em caso de convite.
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CONCORRÊNCIA QUEM PODE O + PODE O -
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Concorrencia
Tomada de preços
Convite
quem pode mais pode menos
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Caramba!!! Seis pessoas postaram o mesmo comentário: "Quem pode o mais, pode o menos". Não foi inovador nem útil.
Só para esclarecer, já que não foi feito isso:
Quem pode o mais (maior número de modalidades diferentes) pode também o menos (menor número de modalidades diferentes).
Ex: - Eu posso comprar o MAIS recente carro, mas também posso o MENOS recente.
- Eu posso comprar o MENOS recente carro, mas não posso o MAIS recente.
GABARITO ERRADO.
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DO PEQUENO VULTO AO GRANDE VULTO TEMOS:
- CONVITE
- TOMADA DE PREÇOS
- CONCORRÊNCIA
NOS CASOS EM QUE COUBER CONVITE (pequeno vulto), A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ UTILIZAR A TOMADA DE PREÇOS (pequeno vulto e médio vulto) E, EM QUALQUER CASO, A CONCORRÊNCIA (pequeno vulto, médio vulto e grande vulto).
GABARITO ERRADO
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Concorrência é a mais completa de todas.
GABARITO: ERRADO
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Gabarito: ERRADO
Existe uma máxima em relação à concorrência que diz: "quem pode o mais, pode o menos!"
Bosn estudos!
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A concorrência pode ser usada em qualquer compra feita pela administração é a toda poderosa.
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Quem pode o mais pode o menos. Poderia ser aplicada a concorrencia.
Lei 8666
Art. 23, II. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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a concorrência é cabível em qualquer valor que corresponda a compra
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Pessoal...lembrem-se, "quem pode mais (grandes valores) também pode menos", ou seja, a modalidade concorrencia que é a de maiores valores, pode ser aplicada em qualquer situação de valor menor...assim como a tomada de preço pode ser adotada em casos de convite.
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Isso aqui tá parecendo disco ralado, "quem pode o mais, pode menos"...
Juro que continuei sem entender pq diaxos colocam limites de valores pra concorrencia, se ela pode ser usada em qualquer caso...
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É bem simples a hierarquia:
se é "convite" então pode os de valores superior a ele como tomada de preço e concorrência. Mas a hierarquia reversa não pode.
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Cuidado que os valores das modalidades de licitação foram atualizados pelo decreto 9412 e entrará em vigor a partir do dia 19 de julho
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*Convite*: é a modalidade de licitação destinada para contratações de menor valor. Nesta espécie, é a administração que envia cartas-convite para, pelo menos, 3 empresas do ramo, a fim de que apresentem suas propostas.
Alteração dos valores ► Decreto 9.412/2018
CONVITE
Obras e serviços de engenharia Compras e serviços que não sejam de engenharia
Antes: até 150 mil Antes: até 80 mil
Agora: até 330 mil Agora: até 176 mil
https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/breves-comentarios-ao-decreto-94122018.html
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Famosa regra do peitinho...kkkk
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"Quem pode o mais, pode o menos."
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"Quem pode o mais, pode o menos"
Questão Errada
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"Quem pode o mais, pode o menos"
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É a lei do peitinho KKK entendedores entenderam
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Se cabe convite, cabe concorrência.
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Errado
Quem pode mais, pode menos!
A modalidade CONCORRÊNCIA está acima do CONVITE em questão da valores.
"Confia os teus cuidados ao Senhor, e ele te susterá: jamais permitirá que o justo seja abalado."
(SALMOS 55:22)
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Errado.
Em qualquer casso pode-se utilizar a modalidade concorrência.
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Art. 23, II, § 4°, lei 8666:
-Nos casos em que couber convite, a Administrção poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
GAB- ERRADO
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A servidora é responsável pela compra no valor de R$ 80.000,00. A concorrência é uma modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem, na fase inicial de habilitação, possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução do objeto. Além disso, conforme o §4º do art. 23, a concorrência é cabível em qualquer valor que corresponda a compra. Portanto, no caso, é cabível a modalidade da concorrência.
Gabarito do professor: ERRADO.
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A CONCORRÊNCIA É CABÍVEL EM QUALQUER MODALIDADE.
OBS : NA CORRERIA OU NA DÚVIDA, SE DURANTE A PROVA NÂO DER TEMPO DE TERMINAR DE LER A QUESTÃO, MARQUE
COMO CERTA.
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Comentário:
O art. 23, § 4º da Lei 8.666/93, afirma que nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Gabarito: Errado
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Regra do PEITINHO.
#PUTARIADIDÁTICA
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REPITA COMIGO:
A CONCORRÊNCIA É CABÍVEL EM QUALQUER MODALIDADE.
A CONCORRÊNCIA É CABÍVEL EM QUALQUER MODALIDADE.
A CONCORRÊNCIA É CABÍVEL EM QUALQUER MODALIDADE.
A CONCORRÊNCIA É CABÍVEL EM QUALQUER MODALIDADE.
A CONCORRÊNCIA É CABÍVEL EM QUALQUER MODALIDADE.
NÃO VAMOS ERRAR MAIS!
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Gab ERRADO.
Concorrência PODE TUDO!
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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regra do peitinho #putariadidática
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Vamos lá:
Sabe se que: QUEM PODE MAIS, PODE MENOS....
QUANTO A ANÁLISE DA QUESTÃO, temos a análise do Art. 23, II, § 4°, lei 866 de 1993:
(...)
-Nos casos em que couber convite, a Administrção poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.