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Primeiro:
Texto "O Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, ingressou com ação de improbidade contra Ana, sob o argumento de que a servidora violou princípios da administração pública."
Assertiva: O Ministério Público agiu corretamente ao propor a ação de improbidade contra Ana, pois não é necessária a comprovação de dano ao erário, dolo ou má-fé na situação narrada.
(O correto seria dizer que causou lesão ao erário, pois frustrou a licitude de processo licitatório)
Sendo assim:
Enriquecimento Ilícito: DOLO
Lesão ao Erário: DOLO ou CULPA
Contra os Princípios da Administração Pública: DOLO
Gabarito: Errado
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"O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92 (clique aqui); e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).
No caso analisado, o tribunal Estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do TJ/SP foi restabelecida."
Enrriquecimento ilícito > Dolo
Prejuízo ao erário > Dolo ou culpa
Princípios > Dolo
A questão afirma que não houve dolo, nem a agente enrriqueceu ilicitamente, nem dano ao erário, logo, se fosse improbidade, seria um ato contra os princípios, mas esta exige dolo.
Errada
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É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Conforme o comentário do pc siqueira, trata-se de ato que causa prejuízo ao erário.
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Para responder a questão não é necessário saber se o dolo é imprescindível para a configuração do ato de improbidades, ou se o elemento culpa já seria suficiente para tanto. No caso posto, não houve efetivo prejuízo ao erário, tampouco má-fé, e o MP precisa comprovar essas condições para ajuizar a ação de improbidade. É nesse ponto que está o erro da assertiva.
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Complementando o comentário anterior, possível ser ajuizada a ação mesmo por ato culposo (no caso apenas de dano ao erário), o problema é que justamente nos casos de dano ao erário, a jurisprudência do STJ é firme lecionando que é necessário a comprovação de dano ao erário.
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exige dolo: enriquecimento ilícito;
exige culpa ou dolo: prejuizo ao erário;
exige dolo: contra os principios da Adm. Pública.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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DOLO SEMPRE VAI PRECISAR COMPROVAR!
enriquecimento ilícito > dolo apenas
desrepeito a princípios> dolo apenas
lesão ao erário > dolo ou culpa.
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# SECA
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Art. 14. Parágrafo 1° A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. (Lei 8.429/92)
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Conforme o art. 10, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades abrangidas pela Lei, e notadamente:
O art. 10 foi claro em mencionar que este grupo alcança qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. A doutrina e a jurisprudência consideram que é necessário demonstrar a existência do elemento subjetivo do ato, ou seja, o dolo ou a culpa. O dolo ocorre quando o agente possui a intenção de praticar a conduta prevista na lei; por outro lado, a culpa ocorre quando ele atua com negligência, imprudência ou imperícia.
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ERRADO!
DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO OU CULPA
ARTIGO 10, INCISO VIII DA LEI 8.429/1993 - FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO (...)
ARTIGO 21 DA LEI 8.429/1993 - A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NESTA LEI INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (...)
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ATENTADOS A PRINCÍPIOS PRESSUPÕE DOLO.
GABARITO ERRADO
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Ana é a servidora responsável pela aquisição de livros para as escolas de determinado município. Em uma compra, no valor de R$ 80.000,00, ela optou pelo procedimento licitatório na modalidade convite. Apesar da existência de várias empresas interessadas e aptas a fornecer os livros, foram escolhidas e convidadas apenas duas empresas previamente cadastradas para participar do certame.
Ao final do procedimento, sem que tenha havido, comprovadamente, dano ao erário, dolo ou má-fé de Ana, foi contratada para o fornecimento dos livros a empresa de um sobrinho do vice-prefeito do município. O Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, ingressou com ação de improbidade contra Ana, sob o argumento de que a servidora violou princípios da administração pública.
Atos de Improbidade Administrativa da Lei 8.429:
1-Atos que importem enriquecimento ilícito (art.9) - precisa comprovar DOLO e é quando o agente público tem vantagem financeira.
2-Atos que causem prejuízo ao erário (art.10) - DOLO ou apenas CULPA e é quando a administração pública sofre algum tipo de perda.
3-Atos contra princípios da administração pública (art.11) - precisa DOLO e é quando fere princípios que não envolvem perdas materiais.
A questão misturou duas das três espécies de atos de Improbidade Administrativa, que são:
2- Prejuízo ao erário: MP não comprovou nenhum prejuízo;
3- Atentar contra princípios da Administração: Precisaria haver dolo, que, não foi comprovado,além de não se encaixar na espécie pois quando se trata de frustar licitações há perda para a administração se tratando de prejuízo ao erário, conforme art. 10, Vlll da lei 8.429.
Conclusão: MP não tem pressupostos para entrar com ação tanto de prejuízo ao erário como de contra princípios violados.
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Ana é a servidora responsável pela aquisição de livros para as escolas de determinado município. Em uma compra, no valor de R$ 80.000,00, ela optou pelo procedimento licitatório na modalidade convite. Apesar da existência de várias empresas interessadas e aptas a fornecer os livros, foram escolhidas e convidadas apenas duas empresas previamente cadastradas para participar do certame.
Ao final do procedimento, sem que tenha havido, comprovadamente, dano ao erário, dolo ou má-fé de Ana, foi contratada para o fornecimento dos livros a empresa de um sobrinho do vice-prefeito do município. O Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, ingressou com ação de improbidade contra Ana, sob o argumento de que a servidora violou princípios da administração pública.
Atos de Improbidade Administrativa da Lei 8.429:
1-Atos que importem enriquecimento ilícito (art.9) - precisa comprovar DOLO e é quando o agente público tem vantagem financeira.
2-Atos que causem prejuízo ao erário (art.10) - DOLO ou apenas CULPA e é quando a administração pública sofre algum tipo de perda.
3-Atos contra princípios da administração pública (art.11) - precisa DOLO e é quando fere princípios que não envolvem perdas materiais.
A questão misturou duas das três espécies de atos de Improbidade Administrativa, que são:
2- Prejuízo ao erário: MP não comprovou nenhum prejuízo;
3- Atentar contra princípios da Administração: Precisaria haver dolo, que, não foi comprovado,além de não se encaixar na espécie pois quando se trata de frustar licitações há perda para a administração se tratando de prejuízo ao erário, conforme art. 10, Vlll da lei 8.429.
Conclusão: MP não tem pressupostos para entrar com ação tanto de prejuízo ao erário como de contra princípios violados.
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FOCO NA QUESTÃO
CF/88, Art. 129, III - São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
LEI 8.429/1992, Art. 14 - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE CASOS DE IMPROBIDADE
Dessa forma uma vez recebida a notícia de fato que pode ser caracterizado como ato de improbidade, o Ministério Público poderá manifestar-se das seguintes formas:
a) promover, de plano, o arquivamento das notícias recebidas por não se mostrarem idôneas a ensejar punição por atos de improbidade;
b) dar início ao procedimento preparatório de investigação preliminar a respeito da representação, delação ou notícia apresentada quando as informações sobre a existência de prática de atos ímprobos levantam muitas dúvidas e suspeitas quanto a veracidade.
c) instaurar de imediato a ação civil púbica de improbidade administrativa, quando este órgão já dispuser de elementos de convicção suficientes para instruir a petição inicial da ação civil, tais como: peças de informações remetidas por autoridades judiciárias, administrativas e legislativas extraídas de processos civis e criminais; provas e documentos advindos de procedimentos administrativos realizados pela Administração Pública; informações contidas em autos dos Tribunais de Contas, entre outros;
d) instaurar o inquérito civil com o intuito de colher elementos probatórios suficientes para ensejar o aforamento da ação civil pública de modo a impedir o ajuizamento de ações civis desnecessárias;
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14710
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Por mais que a situação aparente ser ato de improbidade administrativa, se não houve a comprovação de "dano ao erário, dolo ou má-fé" (como afirma a questão), não tem como acusar o servidor de atentar contra os princípios da adm. pública. (já que dolo é requisito para atos que atentem contra princípios da adm. pub e também para enriquecimento illícito).
Somente se o MP houvesse usado a justificativa de prejuízo ao erário, a questão estaría correta, porque aí sim, não sería preciso comprovação de "dano ao erário, dolo ou má-fé", já que, nesse caso, apenas a culpa bastaría.
Mas como o texto afirma que o MP usou o argumento de que a servidora ATENTOU CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PUB e que para tanto, NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DOLO, a questão está ERRADA.
Vamo que vamo!
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Sugiro ao Sr. ROBERTO FRUTUOSO que formule suas próprias respostas pois não agrega em nada apenas repetir ipsis litteris o que já foi dito!
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Não é necessária a comprovação de dano ao erário, dolo ou má-fé, pois o Ministério Público agiu corretamente ao propor a ação .
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TRATA-SE DE MODALIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
♪ ♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- I NDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
Tudo que é para mim, EU UTILIZO = ENRIQUECIMENTO
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO autorizadas em lei ou regulamento
2.1 GERRA FISCAL iss 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
3- LESÃO A PRINCÍPIO:
♫ ♩ ♫ SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS
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O erro está simplesmente no fato que o ato que Ana cometeu não foi "apenas" violação aos princípios da AP, mas ela causou prejuízo ao erário (podemos considerar que é o que prepondera, devido a frustar a licitude da licitação). E sim, tem que comprovar dolo ou culpa para caracterizar esse ato.
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Dois erros a questão (sem delongas):
I) fala que o MP ingressou com ação por casa de violação dos princípios da Administração Pública, quando na verdade causou prejuízo ao erário (que pode ser por DOLO ou CULPA - tudo bem, pois a questão fala que nao foi comprovado DOLO)
II) se a assertiva I estivesse certa, o correto seria que tivesse DOLO, pois a única modalidade de improbidade administrativa que aceita CULPA é o Prejuízo ao Érario e não "Ação Contra Princípios".
GAB: E
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De plano, é preciso pontuar que o comportamento adotado por Ana, de
fato, contrariou as regras legais relativas ao processo licitatório. Isto
porque, em se tratando de licitação sob a modalidade convite, a sobredita
servidora deveria ter convidado ao menos 3 (três) possíveis interessados em
participar do certame, a teor do disposto no art. 22, §3º, Lei 8.666/93. A
propósito, confira-se:
" § 3o Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas."
Sem dúvida, portanto, ao convidar apenas 2 (duas) empresas, Ana violou
o preceito legal acima citado, razão por que o certame se revela inválido.
Ocorre que a ação de improbidade administrativa que lhe manejada teve
por base a violação dos princípios da Administração Pública. Isto é, foi
proposta com base no art. 11, Lei 8.429/92.
Em se tratando de atos de improbidade versados no referido art. 11,
nossa doutrina e jurisprudência são tranquilas na linha de que é necessário que
se trate de conduta dolosa. Dito de outro modo, não há como se violar
princípios administrativos em razão de negligência, imprudência ou imperícia.
Exige-se, pois, comportamento doloso, intenção de malferir os postulados da
Administração. Impõe-se a presença de má-fé.
No ponto, eis a lição de José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar os
atos de improbidade tratados no art. 11 da Lei 8.429/92:
"O elemento subjetivo é exclusivamente o dolo; não tendo havido na
lei referência à culpa, como seria necessário, não se enquadra como ato de
improbidade aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia. Poderá,
é óbvio, constituir infração funcional e gerar a aplicação de penalidade,
conforme a lei de incidência, mas de improbidade não se cuidará." (Manual
de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 1087)
No mesmo sentido, manifesta-se Maria Sylvia Di Pietro:
"A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta
culposa na hipótese do artigo 10 da lei de improbidade, já que o dispositivo
legal a prevê expressamente. Nas hipóteses dos artigos 9º e 11, exige-se comprovação
de dolo." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 906).
Firmadas as premissas acima, e considerando que o enunciado da questão
afirma não ter havido dolo ou má-fé de Ana, é de se concluir que o Ministério
Público não agiu
corretamente, porquanto seria necessário que estivesse caracterizado o
comportamento doloso da servidora.
Resposta: ERRADO
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Enriquecimento Ilícito: DOLO
Lesão ao Erário: DOLO ou CULPA
Contra os Princípios da Administração Pública: DOLO
ERRADO
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ERRADO.
Enrriquecimento ilícito > Dolo
Prejuízo ao erário > Dolo ou culpa
Princípios > Dolo
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Gabarito: Errado
A Lei nº 8.429/92 descreve três modalidades de Improbridade Administrativa a saber:
a) enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) lesão ao erário (art. 10); e
c) atentar contra princípios da administração (art. 11).
Importante lembra que a lesão ao erário sempre vai ser punida, independentemente de dolo ou culpa e as demais modalidades só será aplicada caso exista o dolo (ação + vontade). A questão tratou sobre mácula a princípios da Administração Pública por culpa, ou seja, não houve dolo, logo não houve Improbidade Administrativa e o fato é atípico.
Por sua aprovação.
Maicon Rodrigues.
Bons estudos!
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se nao fosse a questao falar que a acao foi calcada em inobservancia aos principios, eu reputaria a mesma correta, uma vez que em dano ao erario por frustrar a licitude da licitacao o dano esta in re ipsa, portanto nao precisa ser comprovado.
certo que nao exige dolo, uma vez que art 10 pode ser culpa.
"Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos (STJ. 2ª Turma. REsp 1280321⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06⁄03⁄2012).
Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema (STJ. 2ª Turma. REsp 817.921⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27⁄11⁄2012)."
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uma fatia de dolo
uma fatia de dolo ou culpa
outra fatia de dolo
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Não é necessário o dano mas o dolo tem que haver
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TEM QUE HAVER MA-FÉ.
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Atentar contra os principios = dolo
dano ao erário = dolo ou culpa
enriquecimento ilícito = dolo
Ana nesse caso, se fudeu pois deveria ter convidado no mínimo 3 empresas para a modalidade convite segundo a lei 8666
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Para Ana ser responsabilizada por improbidade administrativa era necessário que ela tivesse agido com dolo. No caso concreto exposto na questão, haveria violação ao princípio da impessoalidade, porém o enunciado da questão, de forma explícita, diz que não houve dolo por parte da servidora. Lembre-se: o único ato de improbidade administrativa que importa responsabilização por culpa é o de lesão ao erário (artigo 10 da LIA).
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Bem ana para ter dado prejuizo ao erario precisa de dano ao erario e a questão disse que não houve dano
bem para atentar contra principios adm precisa de dolo e a questão disse que não precisava
ou seja esta não tem jeito de não marcar errado.
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O COMENTARIO MAIS CURTIDO, DO NOBRE COLEGA PC SIQUEIRA (QUE SEMPRE COLABORA DE FORMA PRIMOROSA, DIGA-SE DE PASSAGEM), ESTA UM POUQUINHO EQUIVOCADO NUM PONTO..
NA VERDADE, O PROCESSO LICITARORIO NAO FOI FRUSTRADO. HOUVE VIOLACAO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA EM PRIMEIRO PLANO (POIS DEIXOU DE CONVIDAR EMPRESAS APTAS A PARTICIPAR DO CERTAME, BEM COMO EM NUMERO INFERIOR AO QUE CONSTA A LEI 8666) E EM SEGUNDO PLANO A IMPESSOALIDADE. DESSA FORMA, O ATO IMPROBO EM COMENTO CONSTITUIRIA SIM VIOLACAO AOS PRINCIPIOS.
EM RAZAO DO EXPLICITADO, HAVERIA NECESSARIAMENTE A COMPROVACAO DE DOLO GENERICO PARA CARECTERIZAR A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA NO ARTIGO 11 DA LEI 8429.
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Boa tarde, Daniel
entendo que o processo licitatório foi sim frustrado, a modalidade convite tem as seguintes exigências para contratação:
Cadastrados ou não do ramo do objeto, escolhidos e convidados (Mínimo 3), que manifestarem interesse c 24 Hrs de antecedência
E um trecho da questão diz claramente "Apesar da existência de várias empresas interessadas e aptas a fornecer os livros, foram escolhidas e convidadas apenas duas empresas previamente cadastradas para participar do certame." logo, ao meu ver, ocorreu sim uma frustração à licatação importando em um prejuízo ao erário (dolo ou culpa - ação ou omissão), contudo a questão disse que o MP ingressou com uma ação sob o argumento de Lesão aos princípios... agora observe:
O comando da questão não me pede para avaliar se o MP estava certo ou não na modalidade que ingressou a ação, o comando me pede apenas para avaliar se a modalidade "lesão aos princípios da administração" independende ou prescinde de ressarcimento ou dolo.
Sabemos que o ressarcimento acontecerá se houver prejuízo ao erário, entretando a configuração de "lesão aos princípios da administração" depende de dolo, mesmo que seja um dolo considerado genérico. Portanto, questão errada.
Aprendi nessa caminhada que brigar com a banca durante a prova é bobagem, você se desgasta e perde minutos preciosos, em questões com situações hipotéticas, responda o que o comando (apenas) manda e seja feliz, não fique procurando erros que não foram cobrados dentro da historinha da banca.
Bons estudos
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ATILLA, BOM DIA. (PECO DESCULPAS DE ANTEMAO PELA FALTA DE ACENTUACAO NAS PALAVRAS..TECLADO ESTA HORRIVEL..)
ESSE DEBATE NAO NOS LEVARA A ABSOLUTAMENTE NADA, PQ NAO MUDA EM NADA O COMANDA DA QUESTAO. MAS SO PRA REITERAR, AFIRMO QUE, EMBORA A QUESTAO FALE QUE APENAS 2 EMPRESAS FORAM CONVIDADAS E ISSO, GENERICAMENTE DE ACORDO COM A LEI 8666, SEJA UM PRE REQUISITO DA MODALIDADE LICITATORIA CONVITE, ESSE FATO POR SI SO NAO CARACTERIZA A FRUSTRACAO DO PROCESSO LICITATORIO. NAO HA OUTROS ELEMENTOS NA QUESTAO PARA SE FAZER ESSE JUIZO DE VALOR.
GRANDE ABRACO
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Houve problema na licitação, pois deveriam ter sido convocados número mínimo de 3 empresas (cadastradas ou não), visto que existiam empresas no mercado.
Lei 8.666/93, Art. 22, § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Por isso, tem-se lesão ao erário - frustar licitude de processo licitatório, independente da mulher não ter agido de má fé, pois a lesão ao erário é caracterizada por dolo ou culpa, ação ou omisssão.
Questão errada, pois afirma que o MP agiu corretamente com base em vioação a princípios e não a lesão ao erário.
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Nossa! O povo escreve muito!
Eu pensei assim: Ana é servidora -> agente publico -> responsabilidade subjetiva -> é necessário comprovar dolo ou culpa
A questão disse: "pois não é necessária a comprovação de dano ao erário, dolo ou má-fé na situação narrada", por isso marquei errada.
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Ato que atenta contra os princípios da Adm: exige dolo!
ERRADA
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Depois de 24h lendo essa questão, entendi. Bingo.
Simples, o MP agiu INCORRETAMENTE, pois violar procedimento licitatório = preju ao erário e não atentar aos princípios. Esta é frustação de concurso público. CUIIIDADO, as bancas querem nos confundir aqui.
Dessa forma, segue:
- Enriquecimento Ilícito: DOLO;
- Lesão ao Erário: DOLO ou CULPA;
- Contra os Princípios da Administração Pública: DOLO
GAB ERRADO
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Questão maldita....rsrs....mas vamos lá. Concordo com você Juarez, esse é o "erro" da questão. O entendimento do comando foi que o MP não agiu corretamente, pois propos a referida ação de improbidade baseado no "atentado aos princípios", quando na verdade deveria propor baseado no "Prejuízo ao Erário". Tendo em vista que, o ato praticado por Ana importa em PREJUÍZO AO ERÁRIO. (Alguns comentários estão equivocados quanto a este ponto.....CUIDADO).
Contudo, discordo da redação da questão. Para mim, o MP agiu, sim, corretamente ao propor a ação contra Ana (finalidade), o que é diferente de "Propor a ação de forma correta" (meio utilizado).....entende ???....rsrs.
Mas se o Cespe disse que está errado, então está errado....e seguimos em frente com mais um ensinamento.
Abraços e bons estudos.
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GABARITO: ERRADO
Ana frustou a licitude do processo licitatório uma vez que, para a modalidade CONVITE, exige-se o mínimo de 3 interessados. Portanto, Ana descumpriu o art 10 da lei 8.429 Dos Atos de Improbidade Administrativa que CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO, e não contra os princípios.
CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número MÍNIMO de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS --> NECESSÁRIO O DOLO.
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Tem que ter prova né mano, como que acusa sem prova ###
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O bom é que o Professor em nenhum momento falou que o erro foi ter enquadrado em Atentar contra os princípios, mas tbm concordo com os colegas. Ana FRUSTOU UM PROCESSO LICITÁTORIO, enquadrando-se em PREJUÍZO AO ERÁRIO.
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essa questão meio que me bugou...pq falou em agir contra os principios adm quando na verdade ela agiu com prejuizo ao erário..... aí pergunta se o MP agiu certo em propor a ação e fiquei bugada...pq sim ele agiu certo pq ela agiu com improbidade sim! mas não na categoria de principios. de modo que errei a questão por conta disso.,
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Gabarito Errado.
IX - o MP deve provar as acusações;
Questão temática e também foi preciso uma boa interpretação, Frustar a licitude de concurso público, é um ato que atenta contra os principios da Administração. Por sua vez, encontra-se outro erro na questão, quando ela afirmar que o processo licitatório na modalidade convite, teve a participação de 2 convidados apenas e o que sabemos que serão necessário, no minímo 3 convidados.
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Eu achei essa questão com uma redação bem bosta.
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Dos Atos de IMprobidade Administrativa que Atentem Contra os Princípios - tem que provar o DOLO
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ERRADO
O MP agiu errado, pois representou como se ela tivesse violado princípio da administração pública, art. 11. Exige DOLO
O que ela violou foi a "a licitude de processo licitatório" que está no art.10 - Prejuízo ao erário. Exige DOLO ou CULPA.
E COMO ELA AGIU COM CULPA, ELA DEVERIA, SIM, SER PENALIZADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 10.
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Quem errou foi o parquet, que estava muito noiado. Pegava a Ana na curva, no prejuízo qo Erário. Deu mole, parquet vassilaum!
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"O elemento subjetivo é exclusivamente o dolo; não tendo havido na lei referência à culpa, como seria necessário, não se enquadra como ato de improbidade aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia. Poderá, é óbvio, constituir infração funcional e gerar a aplicação de penalidade, conforme a lei de incidência, mas de improbidade não se cuidará."
(FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 1087)
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Violação dos princípios da administração pública tem que ter dolo minha gente!
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Pensei que fosse prejuízo ao erário
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Pensei que fosse prejuízo ao erário
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Pensei que fosse prejuízo ao erário
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Pensei que fosse prejuízo ao erário
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Frustrar licitação - lesão ao erário
Frustrar concurso público - feriu os princípios
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Pessoal, macete que me ajuda:
1) PROCESSO licitatório e seletivo ---> Prejuízo ao erário ---> Dolo ou culpa
2) CONCURSO público ---> ofensa a princípios ---> Dolo
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Ana praticou PREJUÍZO AO ERÁRIO
Ana praticou, comprovadamente, sem dano ao erário, dolo ou má-fé.
E no final a questão diz...
"O Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, ingressou com ação de improbidade contra Ana, sob o argumento de que a servidora violou princípios da administração pública."
Se Ana não agiu com dolo, então não pode ser caso de violação aos Princípios da Adm Pública, pois essa modalidade aceita apenas o DOLO.
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Gabarito: Errado.
Cuidado com esse tipo de questão! Para a LEI, os atos de improbidade independem de dano ao erário.
Porém, na visão do STJ, os atos do art. 10 só se configuram se houver efetivo prejuízo financeiro ao erário. Caso contrário, não ocorre ato de improbidade administrativa. Apesar de a questão não ter falado expressamente que queria a resposta de acordo com o STJ, o item acolheu a jurisprudência do Tribunal para entender que não haveria ato de improbidade administrativa. Ressalta-se, também, que esse tipo de ato admitiria a forma culposa.
Questão comentada pelo Prof. Gustavo Scatolino
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No caso descrito, Ana praticou Prejuízo ao Erário e não ato contra a Adm Pública.
Logo, o MP não agiu corretamente.
Prejuízo ao erário --> Dolo ou Culpa.
- Lesão/Prejuízo ao erário: Frustrar a licitude de procedimento Licitatório ou de Processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
- Contra os Princípios da Adm Púb: frustrar a licitude de Concurso Público.
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Bem, a responsabilização do agente é subjetiva, logo, sem comprovação que Ana agiu com dolo ou culpa, não responsabilização de ana.
pensei assim, algum erro me avisem.
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Se o Ministério Público ingressou com ação de improbidade sob o argumento de que a servidora violou princípios da administração pública, então deve comprovar o dolo. Como não houve má-fé por parte de ana, então não há de se falar em improbidade.
A questão tentou fazer um mix de conhecimentos pra confundir o candidato, mas, ao dizer no próprio texto que não houve lesão ao erário poderíamos desconsiderar essa modalidade. Além do mais, no próprio texto, também, o MP ingressou ação por violação de princípios da adm.pública (apenas dolo).
Quem tenta corrigir a banca cai nessa fácil.
Questão boa.
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O comando da questão deixa explícito a violação dos princípios da administração pública. Portanto, o agente deve agir com dolo para a instauração da ação de improbidade.
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Necessita de dolo
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Gabarito errado
a violação aos princípios contra a administração pública exige ao menos dolo genérico.
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Precisa-se comprovar dolo, não o dano.
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Errei pelo português, regente e regido.
Não é necessária a comprovação de dano ao erário
Não é necessária a comprovação de dolo. por essa aqui já mataria a questão
Não é necessária a comprovação de má-fé na situação narrada.
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Mesmo assim, tem promotor aí que faz e desfaz, abusando da autoridade.
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O correto seria dizer que causou lesão ao erário, pois frustrou a licitude de processo licitatório)