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ID
2267383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo, julgue o item subsequente.

No processo administrativo, deve-se observar a adequação entre meios e fins, de modo que não sejam impostas medidas superiores às necessárias ao atendimento do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = CERTO

     

    Lei 9.784

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • O artigo 2º da Lei 9.784 arrola como princípios que serão obedecidos pela adminsitração pública:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que: "É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio-fim, que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. E que o princípio da razoabilidade tem por escopo aferir a compatibilidade entre meios empregados e fins visados na prática do ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da administração pública".

    Portanto, item CORRETO. E quando a questão falar em relação ou adequação entre custo e benefício, lembrem-se do princípio da eficiência.

     

  • CESPE UTILIZANDO DOUTRINA PARA FALAR SOBRE RAZOABILIDADE.

    PARA ALGUNS AUTORES:

    RAZOABILIDADE: ADEQUAÇÃO + NECESSIDADE + PROPORCIONALIDADE.

  • Eu não costumo ficar postando coisa do tipo "essa foi pra não zerar a prova.." Mas essa prova da FUB foi bem acessível, hein!

     

    Gab: C

  • CERTO!

     

     

    ARTIGO 2° DA LEI 9.784 - NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DEVERÁ SER OBSERVADO O SEGUINTE CRITÉRIO:

     

    VI - ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS, VEDADA A IMPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES E SANÇÕES EM MEDIDA SUPERIOR ÀQUELAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO

  • O ARTIGO 2º DA LEI 9784 DETERMINA OS SEGUINTES PRINCIPIOS QUE DEVEM NORTEAR O ANDAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:

    t. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Hallyson, eu tenho em minhas anotações que o inciso VI do art. 2º possui dois princípios: Razoabilidade (adequação entre meios e fins) e o da proporcionalidade (vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior...)

  •                                                PRINCÍPIOS

     

    Art. 2º  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

     

    I -             atuação conforme a lei e o Direito    (LEGALIDADE)

     

    II -    atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO AUTORIZAÇÃO EM LEI (INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – VIDE ART. 11)

     

    III -     objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades  (IMPESSOALIDADE)

     

    IV -         atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (MORALIDADE)

    Q755647

     

    V -     divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de SIGILO previstas na Constituição (EXCEÇÃO A PUBLICIDADE)

     

    Q755792

     

    VI -      adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (RAZOABILIDADE x PROPORCIONALIDADE) Razoabilidade (adequação entre meios e fins) e o da proporcionalidade (vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior)

     

     

    VII -        indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO)

     

    VIII –          observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA)

     

    IX -       adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA e INFORMALISMO)

     

     

     

    VIDE Q764201

    O princípio do formalismo moderado é vetor de interpretação e aplicação das normas sobre licitações públicas que afasta o apego excessivo a formalidades, exigindo observância das que se afigurem essenciais às finalidades de obtenção da melhor proposta e tratamento isonômico dos administrados.

    O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.

     

     

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (DEVIDO PROCESSO LEGAL);

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (PODE COBRAR CÓPIAS REPROGRÁFICAS);

  • É polêmico na doutrina se a adequação entre meios e fins prevista no artigo que serviu de fundamento para a questão se trata de razoabilidade ou proporcionalidade, ou ambos: Celso Antônio (2013) defende se tratar de proporcionalidade: "Anote-se que o parágrafo único do mesmo dispositivo, ao mencionar critérios que deverao reger a conduta administrativa, aponta, entre eles, um que deve ser considerado como aclarador da noção de proporcionalidade. É o que impõe o dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior aquelas estritamente necessarias ao atendimento do interesse público”.
    Mazza (2016) segue a linha acima: "Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a proporcionalidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

    Di Pietro (2014) defende a simulitude entre os princípios: "O princípio da razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade entre meios e fins, está contido implicitamente no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9 . 784/99, que impõe à Administração Pública: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI)".
    Alexandrino e Paulo (2016) seguem também a linha da similitude: "É oportuno observar que, na Lei 9.784/1999, razoabilidade e proporcionalidade são princípios expressos (art. 2, caput). Além disso, a lei explícita o conteúdo desses princípios, ao determinar que deverá ser observada, nos processos administrativos, "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público"(art. 2, parágrafo único, VI)".

  • 10:40 da manhã, tomei café e mandei um red bull pra dentro, já bati na trave em 2 concursos mas não irei parar. Quem sonha e tem fé vai até o final.. vamos todos juntos nessa jornada!

  • Estamos juntos Luiz, é isso aí.

  • CERTO.

    LEI 9784

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • A Lei 9.784/99, que disciplina, em âmbito federal, o processo administrativo, estabelece um rol de critérios a serem observados, em ordem a que os princípios ali também elencados sejam devidamente atendidos.  

    No ponto, confira-se o teor do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do aludido diploma legal:  

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  

    (...)  

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;"


    Correta, pois, a presente assertiva, porquanto expressamente respaldado no sobredito preceito legal.  

    Gabarito do professor: CERTO
  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    Gabarito Certo!

  • VEDADA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO, RESTRINÇÃO E SANÇÕES EM MEDIDA SUPERIOR AQUELAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. E A RESPOSTA DO PROCESSO DEVE SER PORPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO CAUSADO.

     

  •  Razoabilidade (adequação entre meios e fins) = adequação

     

    proporcionalidade (vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior...) = no limite do necessário e útil

     

     

    RAZOABILIDADE (sentido amplo):  ADEQUAÇÃO + NECESSIDADE + PROPORCIONALIDADE em sentido estrito

     

    IMPLÍCITOS NA CF E EXPRESSOS NA LEI DO PROCESSO ADM.

  • Certo. Decorre dos princípios da Razoabilidade/Proporcionalidade.

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A Lei 9.784/99, que disciplina, em âmbito federal, o processo administrativo, estabelece um rol de critérios a serem observados, em ordem a que os princípios ali também elencados sejam devidamente atendidos.   

    No ponto, confira-se o teor do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do aludido diploma legal:   

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.   

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:   

    (...)   

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;" 


    Correta, pois, a presente assertiva, porquanto expressamente respaldado no sobredito preceito legal.   

    Gabarito do professor: CERTO

  • Lei 9.784/99  inciso VI

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Gabarito: Certo!

  • Art 2º, P.Ú. 

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • Resposta correta, pois está de de acordo com o inciso VI do Art. 2º da Lei nº 9.784/1999:

    "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    I - atuação conforme a lei e o Direito;
    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
    VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

  • Princípio da razoabilidade 

  • Certo 

    Princípios associados ----Razoabilidade e proporcionalidade

     

    LEI 9784 - Art. 2o

     VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
    necessárias ao atendimento do interesse público;

  • A Lei 9.784/99, que disciplina, em âmbito federal, o processo administrativo, estabelece um rol de critérios a serem observados, em ordem a que os princípios ali também elencados sejam devidamente atendidos.   

    No ponto, confira-se o teor do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do aludido diploma legal:   

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.   

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:   

    (...)   

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;" 


    Correta

  • Certo

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Certo!

    Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  •  VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • Princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

    Gabarito, certo.

  • "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 

    (...) 

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;"

    CERTO

  • A respeito do processo administrativo, é correto afirmar que: No processo administrativo, deve-se observar a adequação entre meios e fins, de modo que não sejam impostas medidas superiores às necessárias ao atendimento do interesse público.