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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Lei 9.784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Fé em Deus, não desista.
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Gab. CERTO
RA IC
Relevância da Questão: Audiência Pública
Interesse Geral: Consulta Pública
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Complementando...
A Lei 9.748/1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho motivado do órgão competente, quando a matéria objeto do processo evolver assunto de interesse geral (art. 31).
[...]
É também possível a realização de audiência pública, quando a autoridade competente para a tomada de decisão entender que, em face da relevância da questão, sejam necessários debates sobre a matéria do processo ( art. 32).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
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CERTO!
ARTIGO 31
REGRA GERAL
MATÉRIA DE INTERESSE GERAL - ADMINISTRAÇÃO PODE ABRIR PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO - ANTES DA DECISÃO DO PEDIDO.
EXCEÇÃO
NÃO PODERÁ SER ABERTO PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA SE HOUVER PREJUÍZO PARA A PARTE INTERESSADA
ARTIGO 32
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO - ADMINISTRAÇÃO PODE ABRIR PERÍODO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DEBATES SOBRE A MATÉRIA DO PROCESSO - ANTES DA DECISÃO DO PEDIDO.
---> Foco!!!
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jeitinho pra decorar:
Art. 31 - inTeresse geral --> consulTa publica
Art. 32 - relevaNCIA da questão --> audieNCIA publica
otima sorte a todos
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GABARITO: C
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Para fins de fixação, reforço o macete do colega :
Art. 31 - inTeresse geral --> consulTa pública
Art. 32 - relevaNCIA da questão --> audieNCIA pública
Nunca tal nos aconteça que nos rebelemos contra o Senhor, ou que hoje nós abandonássemos o Senhor, edificando altar para holocausto, oferta de alimentos ou sacrifício, fora do altar do Senhor nosso Deus, que está perante o seu tabernáculo.
Josué 22:29
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Lembrando que a consulta pública é uma faculdade da Administração Pública, visto que foi utilizado o verbo "poderá" no texto do art. 31 da Lei 9.784/99.
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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: AL-MS Prova: Assistente Social
Em determinado processo administrativo de âmbito federal, durante a fase de instrução, constatou-se que a matéria nele versada envolvia assunto de interesse geral. Assim, o órgão competente, mediante despacho motivado, abriu período de consulta pública. Nos termos da Lei nº 9.784/1999,
a) nos processos em que houver período de consulta pública não será cabível audiência pública.
b) a consulta pública não se destina a pessoas jurídicas, mas sim, às pessoas físicas, as quais poderão examinar os autos e apresentar alegações escritas.
c) o comparecimento à consulta pública confere, por si só, a condição de interessado do processo.
d) o comparecimento à consulta pública confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada. CERTO
e) as respostas proferidas por ocasião da consulta pública não podem ser comuns, ainda que existam alegações substancialmente iguais, pois cada administrado tem o direito de obter resposta individualizada.
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ERTO!
ARTIGO 31
REGRA GERAL
MATÉRIA DE INTERESSE GERAL - ADMINISTRAÇÃO PODE ABRIR PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO - ANTES DA DECISÃO DO PEDIDO.
EXCEÇÃO
NÃO PODERÁ SER ABERTO PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA SE HOUVER PREJUÍZO PARA A PARTE INTERESSADA
ARTIGO 32
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO - ADMINISTRAÇÃO PODE ABRIR PERÍODO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DEBATES SOBRE A MATÉRIA DO PROCESSO - ANTES DA DECISÃO DO PEDIDO.
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Gabarito Certo
Lei 9784/99
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais
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Respondendo a questão e indo além:
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá abrir período de consulta pública, a fim de que terceiros (pessoas físicas e jurídicas não enquadradas no conceito de interessados previsto no art. 9º) possam examinar os autos e apresentar suas considerações (por escrito), antes da decisão.
A Administração deverá oferecer resposta fundamentada a todas as considerações recebidas, podendo elaborar uma resposta comum para atender às alegações substancialmente iguais (art. 31).
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Lei 9.784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
CERTA
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CERTO.
LEI 9784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Cuidado para não confundir AUDIÊNCIA PÚBLICA com CONSULTA PÚBLICA
A CONSULTA PÚBLICA => quando envolver assunto de interesse geral
A AUDIÊNCIA PÚBLICA => quando hpuver relevância na questão
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Gabarito Certo!
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Macete que aprendi aqui no QC:
RAIC
Relevância na questão - Audiência Pública
Interesse Geral - Consulta Pública
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CASO HAJA INTERESSA GERAL NA MATÉRIA DO PROCESSO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO PODERÁ, MEDIANTE DESPAÇHO MOTIVADO ABRIR PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA.
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Lei 9.784/99
Gabarito certo!
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Gabarito Certo
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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gabarito : "certo"
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
“Trata-se de princípio de grande relevância. O bom agir administrativo será tanto mais aperfeiçoado, quanto maior for a participação popular na atividade administrativa. A participação popular serve tanto para contratos, quanto para legitimar a atividade estatal.
Na Lei nº 9.784/99, tal princípio – que já era consagrado na Lei nº 8.666/93 – está traduzido no artigo 31 (que prevê a Consulta Pública, especialmente no procedimento normativo); no artigo 32 que se refere às audiências públicas e no artigo 33 que trata da participação popular direta ou por meio de associações.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8323,41046-Principios+do+Processo+Administrativo
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Mediante despacho motivado
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GAB C
é possível a realização de consulta pública, aberta mediante despacho devidamente
fundamentado do órgão, para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido,
se não houver prejuízo para a parte interessada, quando a matéria do processo for de interesse
geral e também a realização de audiência pública se houver relevância na questão discutida.
Consoante disposto na lei, a abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos
meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-
se prazo para oferecimento de alegações escritas. Saliente-se ainda que o comparecimento
à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, no entanto,
confere o direito de obter da Administração Pública resposta fundamentada, que poderá ser
comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Só postar o artigo de lei como fez a Priscila Silva (Art. 31 da lei 9784/99).Questão letra de lei, sem polêmica.
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relevânCIA na questão - audiênCIA Pública
inTeresse Geral - consulTa Pública
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Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, poderá ser aberto período de consulta pública para a manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Certo
Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente póderá mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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GABARITO: CERTA
Art. 31. da lei 9.784/99 ...será mediante despacho motivado, abrir-se-á período de consulta pública para manifestação de 3ºs...
Bons Estudos!
#JESUS_É_VITÓRIA
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Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, O ÓRGÃO COMPETENTE PODERÁ abrir período de CONSULTA PÚBLICA para manifestação de terceiros, ANTES DA DECISÃO do pedido, SE NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA A PARTE INTERESSADA.
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da RELEVÂNCIA DA QUESTÃO, PODERÁ ser realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA para debates sobre a matéria do processo.
GABARITO: CERTO
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Certo
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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interesse geral: consulta
relevancia: audiencia
Cuidado com o pega
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Gab: Certo
Lei 9.784/99
Art 31, §§ 1º,2º:
PODERÁ consulta pública:
> mediante despacho motivado
> assunto de interesse geral
> manifestação de terceiros (PJ/PF)
> antes da decisão do pedido
> não pode haver prejuízo para parte interessada
> alegações escritas
> o comparecimento não dá (por si só) condição de interessado
> dá direito de obter da Adm resposta fundamentada
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Correta.
A consulta pública vem antes e tratará de assuntos de interesse geral.
A audiência pública tratará de assuntos de questões relevantes, como se fosse um debate.
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Há outra diferença entre consulta pública e audiência pública, ainda não mencionada pelos colegas:
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Na consulta, temos alegações escritas (art. 31, § 1º).
Enquanto que, na audiência, há debates (art. 32).
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CERTO
LEI 9.784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Certo!
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Lei 9784/99
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Lei 9.784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
CERTO
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Quem tem INTERESSE, CONSULTA em público
Audiência em Público, é muita Relevância
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A respeito do processo administrativo, é correto afirmar que: Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, poderá ser aberto período de consulta pública para a manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.