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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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CF 88
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Fé em Deus, não desista.
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art 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ;
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO: CERTA.
Prova: Inspetor - Administração, Contabilidade, Direito ou Economia - Cargo 3, Órgão: TCE-RN, Banca: CESPE, Ano: 2015 -
Direito Constitucional Disposições Gerais na Administração Pública, Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Funções de confiança e cargos em comissão destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Distinguem-se, entretanto, quanto aos requisitos de seus ocupantes: a função de confiança é destinada, exclusivamente, a servidor de cargo efetivo; os cargos em comissão podem ser desempenhados por agentes públicos em caráter precário.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função;
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público não concursado, desde que destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO: CERTA.
Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo 2; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: FUB -
Direito Constitucional - Disposições Gerais na Administração Pública, Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo bem como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei.
GABARITO: CERTA.
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Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Macete: fEcCAR - Função para EFETIVOS, cargo para CARREIRA
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Stf julgou, em 26 dez 2016, que os cargos em comissão são apenas para chefia e assessoramento. Ou seja, para cargo de direção deve ser concursado (confiança).
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Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
certo
#RumoPosse
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Se liga
segundo a CF:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA É SÓ PRA QUEM É CONCURSADO
CARGO EM COMISSÃO É PRA QUEM VEM DE FORA ( BABA OVO DE POLÍTICO ) E TAMBÉM PRA QUEM É CONCURSADO ( SOFREDORES COMO NÓS ) .
AMBOS DESTINAM-SE AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
ENTRETANTO, MUITA CALMA NESSA HORA, EM DEZEMBRO O STF ACABOU COM A FARRA DOS COMISSIONADOS QUE EXERCIAM FUNÇÃO DE DIREÇÃO AO JULGAR AÇÃO VINDA LÁ DA PARAÍBA.
PORTANTO, CARGO COMISSIONADO APARTIR DE ENTÃO SÓ SE DESTINA AS FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
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Segundo o STF: (PET) 4656
D - A - C
- CARGO COMISSIONADO: CHEFIA e ASSESSORAMENTO (AD NUTUM - SEM CONCURSO)
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: DIREÇÃO (SOMENTE/ EXCLUSIVO SERVIDOR EFETIVO/CONCURSADO)
Cargos comissionados no serviço público destinam-se APENAS às funções de chefia e assessoramento.
Assim, todas as demais atividades de órgãos estatais devem ser exercidas por servidores concursados.
QUESTÃO ADAPTADA - TCU 2009
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público NÃO concursado, desde que destinado apenas às atribuições de Chefia e Assessoramento, conforme o entendimento do STF.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-dez-28/cargos-comissionados-servem-apenas-atividades-chefia
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CERTO!
CF. Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
STF: Cargos comissionados no serviço público destinam-se apenas às funções de chefia e assessoramento. Assim, todas as demais atividades de órgãos estatais devem ser exercidas por servidores concursados, inclusive as de direção. (Pet 4.656) dez. 2016 .
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Gab. CERTO
CC - Nomeado / Qualquer pessoa desde que 50% servidores de carreiras.
FC - Designado / Apenas servidores efetivo.
#DeusnoComando
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Função de confiaça apenas por servidores efetivo!
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art 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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CF 88
Art. 37,
"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
MÉTODO MNEMÔNICO:
ConFiança (tem "F"): EFEtivo
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GABARITO CERTO
CF, ART. 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
FUNÇÃO DE CONFIANÇA – EFETIVO
CARGO EM COMISSÃO – EFETIVO OU NÃO
APENAS ATRIBUIÇÕES CAD
C - Chefia
A - Assessoramento
D - DireçãoParte superior do formulário
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O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
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Gabarito: Correto.
As funções de confiança são exercidas excluivamente por servidores público efetivos. Já o cargos comissionados são ad nutum, ou sejam, podem ser ocupados por qualquer pessoa, desde que o percetual mínimo previsto em lei destes cargos sejam ocupados por servidores públicos, lembrando também que estes cargos comissionados são destinados apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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ART. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
JCN!
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GABARITO..??: CERTO
Funções de confiança --> Só para quem está no cargo efetivo (investidura por concurso público de provas, ou de provas e títulos.)
Comissão --> Indicado por alguém para exercer um cargo , ou ''nepotismo'' a serem preenchidos por servidores de carreira.Em outras palavras, as funções de confiança e os cargos em comissão são bem parecidos. A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, enquanto o cargo comissionado ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo, reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, sem mudar a estrutura organizacional da Administração Pública.
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CF 88
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira.
Gab: Certo!
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Certinho, é isso mesmo!
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Gabarito = CERTO
CF 88
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Muito importante ressaltar um ponto que as bancas também cobram muito: 8112, art. 20, § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
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Pra nunca mais esquecer ou confundir:
E - FE - TI - VO (4 sílabas) = CON - FI - AN - ÇA (4 sílabas)
CO - MIS - SÃO (3 sílabas) = CAR- REI - RA (3 sílabas)
Alguns podem estar carecas de saber mas VAI QUE né kkk
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. - V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Gabarito Certo!
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CF:
Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Cargo em comissão = Discricionariedade na escolha do ocupante
Função de confianã = Deve ser ocupada, obrigatoriamente, por servidor ocupante de cargo efetivo.
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Pra nunca mais esquecer (vi esse bizú em algum comentário e me ajudou demais):
Eu só confio no efetivo, porque ele estudou!
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Função de ConFiança=só se for servidor eFetivo
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CERTO.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA --------> APENAS DE CARGOS EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO ----------> CARGOS EFETIVOS OU POR QUEM NÃO TEM VÍNCULO.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Isso só pra efeitos de estudos. Pq na prática é o que mais se vê.
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Função de confiança=só efetivo (só dou confiança pra quem já é de casa :P)
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Ô as ideia kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Função de confiaça só ocupa quem é efetivo
cargo em comissa qualquer cidadão pode ocupar
art.5, V
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Certo.
Cargo de confiança - qualquer pessoa "não concursada".
Função de confiança - só ocupa quem já é servidor efetivo.
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Acabou de cair praticamente a mesma questão na prova de técnico do MPU.
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CERTO
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Cargos em comissão, preenchidos por servidores de direção, chefia e assessoramento;
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GABARITO: CERTO.
Diferentemente dos cargos em comissão, as funções de confiança só podem ser prenchidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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Ai vem uns concurseiros falando que qdo a CESPE coloca somente, estará errado.
Não caiam nessa ilusão
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As FUNÇÕES DE CONFIANÇA & OS CARGOS EM COMISSÃO --------> atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento.
Porém as FUNÇÕES de CONFIANÇA só podem ser exercidas por ----------> Servidores ocupantes de CARGO EFETIVO.
Já os CARGOS em COMISSÃO são preenchidos por ---------> Servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
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Funções de CONFIANÇA => EFETIVOS
Cargos em COMISSÃO=> CARREIRA
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GABARITO CERTO
Mas PODE ou DEVE ????
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo
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Certo, cargo confiança = efetivo. Comissionado = qualquer um, livre nomeação e exoneração.
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Só confio no EFETIVO
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GABARITO CORRETO
CRFB/88: Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Gabarito:Certo
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
- EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!