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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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CF 88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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Fé em Deus, não desista.
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O QUE É REGIME JURÍDICO ÚNICO?
o regime jurídico dos servidores públicos nada mais é do que o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas de conduta que regem a relação jurídico/funcional entre o servidor e o Poder Público.
Daí, o Regime Jurídico Único, por sua vez, é a determinação constitucional de aplicar, como regra, a forma de relação estatutária entre aquele que ocupa cargo público e o ente ou administração direta ao qual está vinculado.
FONTE: https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos
GABARITO = ERRADO
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Perecebe-se que o regime jurídico único é exigido para pessoa jurídica de direito público (administração públcia direta, das autarquias e das fundações públcias), ou seja, não se exige para as pessoas de direito privado como Sociedade de economia mista e empresas públicas.
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FALOU :
REGIME JURÍDICO ÚNICO = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
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Dependendo do cargo a que os colegas aspiram, é bom ficarem atentos à seguinte treta:
"O sistema do regime jurídico único, entretanto, anteriormente previsto no art. 39 da CF, foi abolido pela EC nº. 19/98, que implantou a reforma administrativa do Estado. O efeito da alteração foi o de permitir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pudessem recrutar servidores sob mais de um regime jurídico. Desse modo, tornou-se possível, por exemplo, que um Estado tenha um grupo de servidores estatutários e outro de servidores trabalhistas, desde que, é claro, seja a organização funcional estabelecida em lei.
(...)
Sucede, entretanto, que o STF deferiu medida cautelar para o fim de suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação dada pela EC nº. 19/98, o que rendeu ensejo ao retorno da redação anterior, pela qual havia sido instituído o regime jurídico único. Considerou a Corte a existência de aparentes indícios de inconstitucionalidade formal, tendo em vista erro de procedimento na tramitação daquela Emenda". (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 602-603).
Fui conferir no site do STF e a ADI 2135 está tramitando bem devagar desde a concessão da liminar. Ela foi concedida em 2007 e até o momento em que este colega vos escreve, a última movimentação foi a manifestação de um amicus curiae em 09/01/2017. Acredito que nos próximos concursos ainda se cobre o tema no sentido de que o regime jurídico único prevalece. Mas é bom ficar atento pra ver se o pleno resolve reverter essa decisão em julgamento definitivo.
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CF/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
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RJU = Adm. direta, das autarquias e das fundações públicas
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Redação em vigor: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Erros em negrito: A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, obrigatoriamente, instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único aplicável tanto aos servidores da administração direta quanto aos das autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
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GABARITO ERRADO
ATENÇÃO! STF SUSPENDEU A EFICÁCIA DO CAPUT !!
art. 039 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 039 - A União , os Estados , o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal , integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes ."
EM VIGOR:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
VOLTOU A VIGORAR A REDAÇAO ANTERIOR!!
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A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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SOBRE A ADI 2135 - esta em jogo se os conselhos de fiscalização profissional sairão de CLT para RJU.
Atualmente os Conselho de Fiscalização Profissionais (COREM, COFEN, CONFEA, CFC, CFM, CRA, etc) são AUTARQUIAS e seu regime de trabalho é CLT.
Se o STF considerara a EC 19 inconstitucional, esses conselhos federais e regionias deverão mudar o regime de trabalho de vários servidores.
DETALHE IMPORTANTE: existe vários servidores nesses conselhos que não fizeram concursos. TREM DA ALEGRIA PODE ROLAR!
PESQUISEM NA NET SOBRE: MINISTERIO PUBLICO RECOMENDA DEMISSÃO DE SERVIDORES DE CONSELHOS
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Empresa publica e sociedade de economia mista são do regime celetista.
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Gab. ERRADO
Adm Direta - Estatutário
Adm. Indireta - Autarquias(Estatutário)
- Fundações(Estatutário)
- Empresa Pública (CLT)
- SEM (CLT)
#DeusnoComando
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CF Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
>>> Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) <<<
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
ERRADA.
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Alguns municípios, por ex., não possuem RPPS. Ou seja, não é obrigatória a instituição.
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EP e SEM = EXCEÇÃO.
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CF/88
Art. 39
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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já desconfie quando a questão traz no seu texto a redundância " deve, obrigatoriamente".
regime único não é obrigatório.
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Regime Júridico Único não é Regime de Previdência como alguns colegas comentaram abaixo, fica o alerta
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Boa tarde,
Sociedade de economia mista regida pela clt com RJU ? aí forçou a barra
Bons estudos
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dinheiro da união adm direta, fundações públicas, autarquias = regime jurídico único
exceção dinheiro setor privado EP e SEM
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SEM regida por RJU? cai uma dessas na minha prova CESPE, nunca te pedi nada.
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GENTE, apareceu OBRIGATÓRIAMENTE abre olho que pode ser que esteja ERRADA
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O erro da questão é incluir as Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista.
O Regime jurídico único é somente para a Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.
#VouSerPRF
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CF Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Gab: Errado!
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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ERRADO
art39¹ A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios = regime jurídico único e plano de carreira
art39² A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios = conselho de política de administração e remuneração de pessoal.
§ 2º A União, os estados, o Distrito Federal = escolas de governo para formação e aperfeiçoamento de servidor público.
Meu deus, eu estou refazendo essa questão, e estou revendo meu comentário, você não tem ideia do quão é brilhante essa separação cara! [risos] forte abraço futuros nomeados!
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A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, obrigatoriamente, instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único aplicável tanto aos servidores da administração direta quanto aos das autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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ERRADO
ERRADO
art39¹ A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios = regime jurídico único e plano de carreira
art39² A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios = conselho de política de administração e remuneração de pessoal.
§ 2º A União, os estados, o Distrito Federal = escolas de governo para formação e aperfeiçoamento de servidor público.
art39¹ A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios = regime jurídico único e plano de carreira
art39² A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios = conselho de política de administração e remuneração de pessoal.
§ 2º A União, os estados, o Distrito Federal = escolas de governo para formação e aperfeiçoamento de servidor público.
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ERRADO
O erro está em incluir as EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA que são regidas pela CLT.
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A questão exige conhecimento relacionado à Organização
do Estado, em especial no que concerne às regras constitucionais sobre a
Administração Pública e Servidores Públicos. Conforme a CF/88:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADI 2.135-MC).
Portanto, as Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista não estão abarcadas pelo dispositivo constitucional.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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OS ENTES/ ADM INDIRETA NÃO tem OBRIGATORIEDADE de fazer regime juridico único para os servidores, conforme o entendimento do STF
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem
RE 593304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ªT, j. 29-9-2009, DJE de 23-10-2009.]
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errado
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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ERRADO
CF 88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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ERRADO.
Uma questão que se poderia matar pelo conhecimento da legislação ou apenas pela lógica.
Pela legislação
CF 88, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das AUTARQUIAS e das FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
Pela lógica:
Da administração pública indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas (as de direito público) seguem o direito público. Logo, elas seguem regime jurídico único.
Da administração pública indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista seguem o direito privado. Logo, elas seguem a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
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Não tem obrigatoriedada, principalmente os mun. pequenos e CLT.
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o art. 39/CF não menciona a soc. economia mista e empresas públicas. Vejamos:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
valeuu, bons estudos
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Devem, obrigatoriamente...
Sempre tenha cuidado com essas palavras.
Avante!
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Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI 2.135-MC).
Portanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não estão abarcadas pelo dispositivo constitucional.
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É facultativa a instituição de regime jurídico por cada ente pois a União dispõe de um regime que serve de "modelo" para os demais, e aí fica a critério de cada um legislar sobre suas peculiaridades.
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REFERE-SE DA ADM INDIRETA SOMENTE: AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
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GABARITO: ERRADO
Conferir art. 39 da CF 88.
O erro da questão está nas empresas públicas e sociedades de ecomia mista, pois estas são regidas pela CLT, excluindo-se apenas os dirigentes dessas entidades. Ademais a União, Estados, DF e Municípios devem instituir regimes próprios, assim como das autarquias e fundações.
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
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Na lei não consta Obrigatoriamente---- Regime Jurídico ÚNICO de plano de cargos e carreiras --> Para Servidores Da Direta, FUNDAÇÕES e AUTARQUIAS. colocou plano AMPLO= ERRADO colocou servidores da INDIRETA= errado, colocou EMPRESAS PÚBLICAS= ERRADO
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Exceto S.E.M e E.P. ( C.L.T )
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GAB.ERRADO.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
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Errado.
O artigo 39 da Constituição prevê a instituição de regime jurídico único apenas para os servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. Logo, ficam excluídas da incidência do regime jurídico diferenciado as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A contratação nesses casos é regida pela CLT, tratando-se de empregados públicos, e não de servidores.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI 2.135-MC).
Portanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não estão abarcadas pelo dispositivo constitucional.
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CF Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho))
GAB.E
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GABARITO ERRADO
Esse OBRIGATÓRIO forçou a barra
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Nova Redação do Art. 39.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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Há dois erros na questão primeiro erro: DIZ QUE É OBRIGATÓRIO! MENTIRA NAO É.
Segundo erro: FALA SOBRE REGIME JURIDICO UNICO PARA EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ERRADO POIS TANTO A EP COMO A SEM SÃO REGIDAS PELA (CLT) CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
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GABARITO ERRADO
CRFB/88: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são regidas pela CLT.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, obrigatoriamente, instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único aplicável tanto aos servidores da administração direta quanto aos das autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
1) regime jurídico único = é o estatuto, dos servidores efetivos estatutários
2) a questão está ERRADA, pois as SEM e EP possuem empregados CELETISTAS, ou seja, regidos pela CLT, logo, FORA do regime jurídico único.
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ERRADO.
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
- da administração pública direta,(U,E,DF,M)
- das autarquias e
- das fundações públicas.
________________________________///_____///___/
Veja que as pessoas jurídicas citadas no artigo são as de direito público.
As Empresas Públicas e as S.E.M são PJ de direito privado, regidas pela CLT.