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ALTERNATIVA CORRETA: E.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
A) Há extinção do crédito tributário quando houver o respectivo pagamento. Incorreta.
B) Advém ser houver o pagamento, mas há outras hipóteses também. Incorreta.
C) Dação em pagamento pressupõe a existência de lei para tanto. Decreto não supre tal necessidade. Portanto, incorreta.
D) Nesse caso há suspensão do crédito tributário, portanto, incorreta.
E) Correta.
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Comentário:
Alternativa A: Nem sempre ocorre a satisfação da obrigação tributária. A extinção pode ocorrer,
por exemplo, por meio da decadência. Item errado.
Alternativa B: Conforme explicado na assertiva anterior, se houver decadência, o crédito se
extingue sem que haja pagamento integral. Item errado.
Alternativa C: A dação em pagamento só pode ocorre mediante previsão em lei. Item errado.
Alternativa D: O parcelamento é causa suspensiva do crédito tributário, e não extintiva. Item
errado.
Alternativa E: Conforme prevê o art. 156, VI, do CTN, a conversão de depósito em renda extingue o
crédito tributário. Item correto.
Gabarito: Letra E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.