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Gabarito Letra C
Segundo o artigo 133 do CTN, o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade (sob o mesmo nome ou não) responderá pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial devidos pelo antecessor até a data da transação. A responsabilidade será integral, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer outra atividade, ou subsidiária se o alienante prosseguir na exploração de alguma atividade, ou se, no prazo de seis meses, contados da alienação, iniciar nova atividade. Trata-se da responsabilidade por sucessão empresarial.
Assim, em resumo, a alienação de estabelecimento empresarial enseja a responsabilização por sucessão do adquirente, seja integralmente, seja subsidiariamente, a depender do enquadramento das hipóteses previstas nos incisos 1 e li do artigo 133 do CTN. Entretanto, tal regra não se aplica nalgumas situações estipuladas no § 1º do mesmo artigo, dentre as quais se inclui a alienação judicial em processo de falência.
bons estudos
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Sério que uma empresa que adquire mesas e cadeiras de outra que encerrou suas atividades está enquandrada como responsabilidade por sucessão?
Me mata logo, marquei "responsável pessoal" porque é isso que o adquirente de móveis se torna e pra mim o gabarito está incorreto.
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Qual o erro da letra D?
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Como houve a continuidade da respectiva exploração, ainda que sob razão social distinta, a adquirente passa a figurar como responsável por sucessão, sobretudo pelo fato de a alienante estar encerrando suas atividades, hipótese em que a responsabilidade do adquirente é integral.
Fonte: Estratégia Prof Fábio Dutra
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O art. 133 fala em fundo de comercio ou estabelecimento. Não sabia que uma mesa e cadeiras, por exemplo, configuravam esses entes.