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ID
2267569
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa DM Distribuidora Ltda. fez consulta ao Fisco Estadual, para saber se a importação de trilhos para a rede ferroviária teria isenção do ICMS devido, uma vez que estaria fazendo esta operação para a empresa VV S/A. A


Fazenda Estadual emitiu parecer, interpretado à luz do Convênio CONFAZ, no sentido de que não haveria incidência do ICMS. Entretanto, quando do desembaraço aduaneiro, a Fazenda não emitiu a guia de isenção requerida, alegando que a importação não fora feita diretamente pela empresa VV S/A, mas pela DM Distribuidora Ltda., e que o benefício fiscal, conforme Ato Interpretativo editado posteriormente à Consulta da DM Distribuidora, abrangeria apenas a importação direta de trilhos por empresa nacional.


Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Sendo alteração de critério jurídico, não pode o lançamento atingir fato gerador posterior à sua introdução, já que se trata de erro de direito.

    CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução

    Segue a decisão abaixo:
    TRIBUTÁRIO. CONSULTA FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO POSTERIOR AO FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA IRRETROATIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO À EMPRESA PÚBLICA. VINCULAÇÃO COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO RGPS. CTN , ART. 146 . LEI Nº 8.212 /91, ART. 13 , § ÚNICO .1. O art. 146 do CTN visa impedir a revisão de lançamento ou o lançamento de ofício, quando a situação jurídica está consolidada com fulcro nos critérios jurídicos vigentes à época do fato gerador da obrigação tributária, mesmo que esses critérios digam respeito à valoração dos fatos ou à interpretação da lei. Inteligência da Súmula nº 227 do extinto TFR  (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 26663 RS 1999.71.00.026663-2).

    Endossando, dessa vez do STJ:
    a revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN" (STJ, REsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2009).

    Resumindo:

    Erro de fato = alcança fato gerador posterior à sua introdução

    Erro de direito = não será revisado, alcança FG posterior à mudança do critério pelo fisco.

    bons estudos

  • Alguém saberia explicar o erro da letra D?

  • Essa questão não trás todas as informações necessárias.

    O FG do ICMS na importação é o desembaraço aduaneiro. Não a consulta realizada pela empresa.

    Ora, primeiro vem a consulta, depois a mudança de interpretação e a questão não informa quando ocorre o desembaraço aduaneiro. inclusiva dá a entender que o FG ocorre posteriormente à edição do ato interpretativo, pois o fisco se negou a dar a isenção. Nesse caso o ICMS seria devido.