Gabarito Letra C
Sendo alteração de critério jurídico, não pode o lançamento atingir fato gerador posterior à sua introdução, já que se trata de erro de direito.
CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução
Segue a decisão abaixo:
TRIBUTÁRIO. CONSULTA FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO POSTERIOR AO FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA IRRETROATIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO À EMPRESA PÚBLICA. VINCULAÇÃO COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO RGPS. CTN , ART. 146 . LEI Nº 8.212 /91, ART. 13 , § ÚNICO .1. O art. 146 do CTN visa impedir a revisão de lançamento ou o lançamento de ofício, quando a situação jurídica está consolidada com fulcro nos critérios jurídicos vigentes à época do fato gerador da obrigação tributária, mesmo que esses critérios digam respeito à valoração dos fatos ou à interpretação da lei. Inteligência da Súmula nº 227 do extinto TFR (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 26663 RS 1999.71.00.026663-2).
Endossando, dessa vez do STJ:
a revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN" (STJ, REsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2009).
Resumindo:
Erro de fato = alcança fato gerador posterior à sua introdução
Erro de direito = não será revisado, alcança FG posterior à mudança do critério pelo fisco.
bons estudos
Essa questão não trás todas as informações necessárias.
O FG do ICMS na importação é o desembaraço aduaneiro. Não a consulta realizada pela empresa.
Ora, primeiro vem a consulta, depois a mudança de interpretação e a questão não informa quando ocorre o desembaraço aduaneiro. inclusiva dá a entender que o FG ocorre posteriormente à edição do ato interpretativo, pois o fisco se negou a dar a isenção. Nesse caso o ICMS seria devido.