-
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
-
Segundo o novo Código de Ética dos Profissionais Enfermeiros da Resolução nº 564/2017 do COFEN:
Art. 113 São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente;
II – Causar danos irreparáveis;
III – Cometer infração dolosamente;
IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;
VIII – Ter maus antecedentes profissionais;
IX – Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.
-
Art. 113 São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente;
II – Causar danos irreparáveis;
III – Cometer infração dolosamente;
IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;
VIII – Ter maus antecedentes profissionais;
IX – Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.