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III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a)associações de pessoas com patologias;
b)associações de pessoas com deficiências;
c)entidades indígenas;
d)movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e)movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f)entidades de aposentados e pensionistas;
g)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h)entidades de defesa do consumidor;
i)organizações de moradores;
j)entidades ambientalistas;
k)organizações religiosas;
l)trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m)comunidade científica;
n)entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o)entidades patronais;
p)entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q)governo.
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Terceira Diretriz - Organização dos Conselhos de Saúde
VIII - A participação dos membros eleitos dos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, NÃO É PERMITIDA nos Conselhos de Saúde.
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letra A
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VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
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Resposta: A
RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
Terceira Diretriz: III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a)associações de pessoas com patologias;
b)associações de pessoas com deficiências;
c)entidades indígenas;
d)movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e)movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f)entidades de aposentados e pensionistas;
g)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h)entidades de defesa do consumidor;
i)organizações de moradores;
j)entidades ambientalistas;
k)organizações religiosas;
l)trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m)comunidade científica;
n)entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o)entidades patronais;
p)entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q)governo.
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GABARITO: LETRA A
A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz:VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
FONTE: RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
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COMENTÁRIOS
A Resolução não fala de poder legislativo em específico, somente cita “governo” e outras diversas entidades.
RESPOSTA: A.