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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Com efeito, o art. 1º da Lei 10.520/2002 dispõe que, para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão
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Você é o criador de seu próprio mérito.
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Segundo a Lei 10.520/2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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O Decreto 5.450/2005, veda a modalidade de pregão para obras de engenharia:
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
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Aprofundando mais vejam o que diz o TCU sobre a matéria:
3. A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia.
4. É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.
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LETRA E
O pregão é modalidade de licitação regulada pela Lei 10.520/2002, passível de utilização pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação - aquisição de bens e serviços comuns -, e não o valor do contrato.
A Lei 10.520/2002 define como bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado"
A modalidade pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço da proposta.
Direito Administrativo Descomplicado
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 - Institui a modalidade pregão
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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Letra E galera, logo o art. 1º da lei do Pregão
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Questão fácil d+ .só náo pode na hora da prova querer ler rápido d+
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GABA "E" DE ELEFANTE
Lei 10.520/2002, Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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PREGÃO **** O pregão deve ser sempre do tipo MENOR PREÇO.
Apresentação das propostas: NÃO INFERIOR a 08 dias úteis. Pode ser 09..10..11 ( a partir da publicação do AVISO)
Validade das propostas: 60 dias ( SE OUTRO NÃO ESTIVER PREVISTO NO EDITAL)
FRAUDE FISCAL - IMPEDIDO DE CONTRATAR
LICITAÇÃO: 2 ANOS;
PREGÃO - 5 ANOS.
LICITAÇÃO LEI 8666/93 PREGÃO
EDITAL EDITAL
PROPOSTAS PROPOSTAS
HABILITAÇÃO CLASSIFICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO HABILITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO
ADJUDICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO
VEDAÇÕES
É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
DICA: SÓ ENTENDA A FASE PREPARATÓRIA diferente da FASE EXTERNA
A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
o OBJETO DO CERTAME, AS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, OS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, VEDADAS ESPECIFICAÇÕES que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis ELEMENTOS TÉCNICOS sobre os quais estiverem apoiados, bem como O ORÇAMENTO,
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Uma pequena desatenção e você marca a letra A.
Concurseiros, atentai-vos!!
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O dedo coçou pra marcar a letra "A" rs
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O dedo coçou pra marcar a letra "A" rsrsrs
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A importância da leitura e controle da afobação... quase que fui na "A"
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A pressa e a afobação me levaram a letra A. Aprender, aprender e aprender!
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BENS E SERVIÇOS COMUNS SÃO AQUELES CUJOS PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE POSSAM SER OBJETIVAMENTE DEFINIDOS PELO EDITAL, POR MEIO DE ESPECIFICAÇÕES USUAIS NO MERCADO.
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e)
De bens e serviços comuns
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LETRA E O PREGÃO.
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Que perigo essa letra A no dia da prova! tenso hahahahaa
G A B A R I T O E
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Imagina aí, a banca mete essa questão como a última de sua prova, você cansado, cabeça cheia, aí olha a primeira alternativa e marca...
adeus aprovação.
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Extra! Extra! 1080 pessoas enganadas! Extra!
Ainda bem que foi aqui. Se faço isso na prova, meto uma bala na mão que marcou.
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Corri e marquei a A sem ler como se deve. Não faça isso no dia da prova!
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GAB: E
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Art. 1º Para aquisição (ou compra) de Bens E Serviços Comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Dec. 3.555/2000. Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Obs.1: No âmbito da União, independentemente de quantidade e do valor total.
Obs.2: Não é viável abertura de pregão para contratação de serviços técnicos e especializados.
Obs.3: Aquisição de bens passíveis de uma descrição objetiva, clara e correta.
Obs.4: Sem identificação ou preferência por marcar, fornecedor ou fabricante exclusivo e de fácil identificação no mercado.
Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014 (AGU): "compete ao agente ou setor técnico da administração :
---> DECLARAR que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade PREGÃO e,
--- > DEFINIR se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia,
--- > sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."
Referência: art. 1°, lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, lei n° 9.784, de 1999. art. 6°, inc. xi, e art. 38, parágrafo único, lei nº 8.666, de 1993; lei nº 5.194, de 196.
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ALTERNATIVA E
PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação denominada pregão e exigiu conhecimento acerca do teor do art. 1º da Lei 10.520/2002 e dos arts. 1º e 4º do Decreto nº 10.024/2019:
“Art. 1º da lei 10.520/02. Para aquisição de BENS E SERVIÇOS COMUNS, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se BENS E SERVIÇOS COMUNS, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Art. 4º do Decreto 10.024/2019. “O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.”
Art. 1º do Decreto 10.024/2019. "Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal."
A) INCORRETA. O pregão é utilizado para adquirir bens e serviços COMUNS, e não incomuns.
B) INCORRETA. O pregão não pode ser utilizado para quaisquer serviços de engenharia, mas apenas serviços de engenharia COMUNS, conforme o art. 4º, III do Decreto 10.024/2019 ora transcrito.
C) INCORRETA. O pregão não pode ser utilizado para obras, conforme o art. 4º, I do Decreto 10.024/2019 ora transcrito.
D) INCORRETA. O pregão só pode ser utilizado para serviços de engenharia comuns e não pode ser utilizado para obras, conforme o art. 4º, I e III do Decreto 10.024/2019 ora transcrito.
E) CORRETA. É A RESPOSTA, conforme o art. 1º da lei 10.520/02 ora transcrito.
GABARITO: “E”
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Quase cai na letra A