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XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
12 meses após a apresentação da proposta, ou seja, 11/2016.
Lembrando que: § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Errado
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ERRADO, pois:
Lei 8666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Portanto, a periodicidade do reajustamento de preços é definida no contrato e não limitada à 12 meses como afirma a questão.
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Errado.
Comentário.
Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice
(ex: índice de inflação), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do referido
índice.
Prof. Erick Alves
Obs: A questão Q248929 ajuda fixar o tema.
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Segundo o §1.º, do art. 2.º, combinado com o § 1.º, do art. 3.º, da Lei n.º
10.192/01, o reajustamento dos contratos em que seja parte órgão ou entidade
da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual
ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa se referir.
A questão está errada pq afirma que o reajuste ocorrerá a partir
da data de assinatura da ordem de serviço.
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Só pode ser reajustado após um ano contado a partir das data da apresentação da proposta.
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Art. 40, inciso XI da lei 8.666 de 1993.
Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
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gundo o §1.º, do art. 2.º, combinado com o § 1.º, do art. 3.º, da Lei n.º
10.192/01, o reajustamento dos contratos em que seja parte órgão ou entidade
da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual
ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa se referir.
A questão está errada pq afirma que o reajuste ocorrerá a partir
da data de assinatura da ordem de serviço.
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No que se refere ao termo de início de
contagem do prazo para reajustamento de valores dos contratos administrativos,
há que se consultar a norma do art. 40, IX, Lei 8.666/93, que assim dispõe:
" Art. 40. O edital conterá no
preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a
variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de
cada parcela;"
No caso hipotético da
presente questão, o enunciado informa que o
contrato foi orçado em R$ 180.000,00, de maneira que o marco inicial
para a aferição do período de reajuste não é a data de assinatura da ordem de
serviço, mas sim a data-base de elaboração do orçamento, qual seja, 11/2015.
Está equivocada,
portanto, a assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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A periodicidade anual do REAJUSTE deve levar em consideração a DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ou do ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR (art. 40, XI da Lei 8666/1993).
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
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De acordo com o art. 40, inciso XI da lei 8.666/93.
Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, DESDE: a data prevista para apresentação da PROPOSTA, ou do ORÇAMENTO a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
>>>12 meses após a apresentação da proposta, ou seja, 11/2016.
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O reajuste conta a partir da proposta.
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GABARITO: ERRADO
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
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questão parecida Q949933
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Segundo a Lei 8666/93 o critério de reajuste desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento que essa proposta se referir, até a data de adimplemento de cada parcela.
A Lei não põe limite temporal máximo ou mínimo para o reajustamento. Há quem diga sobre a L10192 que dispõe:
Art. 2 É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1 É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
A L8666/93 não dialoga sobre esse limiar temporal. Por conseguinte, caso algum colega tenha maior entendimento ou referência no tema, complemente por gentileza!
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Cespe/Cebraspe adora trabalhar esse tema em provas de engenharia civil. Até agora em análises de provas antigas da banca, é o tema que mais repetiu, cobrando em 11 oportunidades.
Questões parecidas para treinar sobre esse tema, inclusive com aplicações práticas:
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