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ID
2268688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O valor inicial do contrato para a reforma das instalações elétricas de determinado prédio público foi orçado em R$ 180.000,00. A data-base do orçamento foi definida para 11/2015 e a previsão de duração da obra era de 15 meses. A ordem de serviço foi emitida em 15/1/2016.
Considerando a situação apresentada, julgue o item que se segue.
O contrato só poderá ser reajustado após 12 meses da data de assinatura da ordem de serviço.

Alternativas
Comentários
  • XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.

     

    12 meses após a apresentação da proposta, ou seja, 11/2016.

     

    Lembrando que: § 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

     

    Errado

  • ERRADO, pois:

    Lei 8666/93

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    Portanto, a periodicidade do reajustamento de preços é definida no contrato e não limitada à 12 meses como afirma a questão.

  • Errado.

     

    Comentário.

     

    Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice

    (ex: índice de inflação), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do referido

    índice.

     

     

    Prof. Erick Alves

     

    Obs: A questão Q248929 ajuda fixar o tema.

  • Segundo  o  §1.º,  do  art.  2.º,  combinado  com  o  §  1.º,  do  art.  3.º,  da  Lei  n.º

    10.192/01, o reajustamento dos contratos em que seja parte órgão ou entidade

    da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual

    ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da

    proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    A questão está errada pq afirma que o reajuste ocorrerá a partir 

    da data de assinatura da ordem de serviço.

  • Só pode ser reajustado após um ano contado a partir das data da apresentação da proposta.
  • Art. 40, inciso XI da lei 8.666 de 1993.

    Art. 40 -  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;  

  • gundo  o  §1.º,  do  art.  2.º,  combinado  com  o  §  1.º,  do  art.  3.º,  da  Lei  n.º

    10.192/01, o reajustamento dos contratos em que seja parte órgão ou entidade

    da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual

    ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da

    proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    A questão está errada pq afirma que o reajuste ocorrerá a partir 

    da data de assinatura da ordem de serviço.

  • No que se refere ao termo de início de contagem do prazo para reajustamento de valores dos contratos administrativos, há que se consultar a norma do art. 40, IX, Lei 8.666/93, que assim dispõe:




    " Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:


    (...)


    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"



    No caso hipotético da presente questão, o enunciado informa que o contrato foi orçado em R$ 180.000,00, de maneira que o marco inicial para a aferição do período de reajuste não é a data de assinatura da ordem de serviço, mas sim a data-base de elaboração do orçamento, qual seja, 11/2015.


    Está equivocada, portanto, a assertiva.

            


    Gabarito do professor: ERRADO
  • A periodicidade anual do REAJUSTE deve levar em consideração a DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ou do ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR (art. 40, XI da Lei 8666/1993).

     

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;    

  • De acordo com o art. 40, inciso XI da lei 8.666/93.

    Art. 40 -  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, DESDE: a data prevista para apresentação da PROPOSTA, ou do ORÇAMENTO a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;  

     

    >>>12 meses após a apresentação da proposta, ou seja, 11/2016.

     

  • O reajuste conta a partir da proposta.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;   

  • questão parecida Q949933

  • Segundo a Lei 8666/93 o critério de reajuste desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento que essa proposta se referir, até a data de adimplemento de cada parcela.

    A Lei não põe limite temporal máximo ou mínimo para o reajustamento. Há quem diga sobre a L10192 que dispõe:

    Art. 2 É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    § 1 É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    A L8666/93 não dialoga sobre esse limiar temporal. Por conseguinte, caso algum colega tenha maior entendimento ou referência no tema, complemente por gentileza!

  • Cespe/Cebraspe adora trabalhar esse tema em provas de engenharia civil. Até agora em análises de provas antigas da banca, é o tema que mais repetiu, cobrando em 11 oportunidades.

    Questões parecidas para treinar sobre esse tema, inclusive com aplicações práticas:

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