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Não há esse tipo de previsão na lei 8666.
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Termo Aditivo:
- manutenção do equilibrio economico-financeiro;
- instrumento de revisão;
- não há periodicidade.
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gente.. mas eu me confundi...e errei a questão porque lembrei que em algum canto existe essa limitação...
Alguém se recorda? por favor, mande in box mas postem aqui para os demais...
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Errado.
Desde que respeite o interesse público, a administração poderá ,independentemente do consentimento do
contratado, alterar unilateralmente as cláusulas do contrato.
O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de reforma de
edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos.
As alterações unilaterais devem ser sempre motivadas e, ademais, devem respeitar a natureza do contrato, no
que diz respeito ao seu objeto.
A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses
limites, ao mesmo tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceita-las. Não se submetendo às alterações, o
contratado é considerado como descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste,
atribuindo-lhe culpa pela rescisão.
Da mesma forma, em regra, a Administração não pode impor alterações além dos limites da lei. Com efeito, nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado
entre os contratantes (art. 65, §2º, II). Veja que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as
supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes. Nesse caso, como há acordo, não
se trata de alteração unilateral, ou seja, não é exemplo de cláusula exorbitante.
[...]
Prof. Erick Alves
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CO Mascarenhas, acho que você lembrou do reajustamento dos contratos, olhe essa questão Q756227.
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ERRADO. Não há periodicidade para o termo aditivo.
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Não há periodicidade para o termo aditivo.
Gab. E
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De acordo com decisão do TCU - 1563 de 2004:
"28.1 reajustamento de preços em sentido amplo, decorrente de álea ordinária, quando se exigem previsão contratual ou editalícia e interregno mínimo de um ano, da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou da data do último reajustamento."
Marquei errada pq lembrei desta decisão. Mas este reajuste seria por simples apostila e não precisaria ser aditivado. Os colegas estão falando que o termo aditivo não tem periodicidade... Qual das duas hipóteses seria o embasamento correto para responder a questão? Se alguém souber por favor avise.
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Tem gente confundindo "ACRÉSCIMOS" (ADITIVO) com REAJUSTES.
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A presente questão cogita da celebração de um aditivo ao contrato, ou seja, trata-se de hipótese de alteração da versão original do ajuste. Afinal, ao se aditivar o termo contratual, tal como assinado na origem, é evidente que se está a modificar o seu teor.
Em assim sendo, há que se acionar as normas dos arts. 58, I c/c 65, da Lei 8.666/93, que conferem embasamento e, também, limites às diversas hipóteses de alteração contratual, seja unilateralmente, pela Administração Pública, seja mediante acordo das partes.
Seja como for, fato é que inexiste, em tais dispositivos legais, qualquer limitação de ordem temporal a que o contrato seja modificado. Com efeito, a Administração Pública não precisa aguardar determinado lapso de tempo para, se necessário, promover as devidas alterações contratuais.
Pode-se afirmar, portanto, que, desde que respeitados os requisitos legais ali estabelecidos, é perfeitamente possível a celebração de aditivo contratual, independentemente da data de assinatura do ajuste original, ou da emissão da ordem de serviço ou de qualquer outro marco que se pretender utilizar.
De tal forma, está equivocada a presente assertiva, na medida em que afirma existir limitação temporal, quando, na verdade, não há.
Gabarito do professor: ERRADO
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ERRADO
Dois casos distintos e semelhantes podem confundir: termo aditivo e reajuste
TERMO ADITIVO: não tem periodicidade mínima; a administração pode aditivar a qualquer tempo; desde que motivadamente
REAJUSTE: existe a periodicidade mínima de 1 ano, mas também não é previamente definida, é estabelecida em cada contrato
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços
Art. 40.
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
ACÓRDÃO 474-2005 TCU
Art. 28. § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano
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Errado - ctt pode ser alterado unilateralmente ou bilateral (acordo entre as partes)
alteração Unilateral - 2 hipóteses p/:
1. p/ adequação TÉCNICA: Modificação do projeto e modificação das especificações
2. alteração do valor $, desde q, por causa de aumento ou diminuição de quantitativo: 25% p/ cima ou p/ baixo ou 50% p/ cima(se reforma)
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A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE MOTIVADAMENTE.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO UNILATERALMENTE - Caracterísitca da Mutabilidade
QUANTITATIVA
REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇
EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO
QUALITATIVA
QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETOS. SÃO SITUAÇÃO QUE, EM REGRA, SÃO IMPREVISÍVEIS. LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO RESPEITAR AO OBJETO DO CONTRATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, DESVIRTUAR A SUA INTEGRALIDADE.
GABARITO ERRADO
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ERRADA
art 60 XI critério de reajuste
- desde a abertura da proposta
- desde a apresentação do orçamento
- não possui lapso temporal, sendo o limite a data de quitação de cada parcela
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Gabarito: "Errado"
Comentários: A Lei 8.666 é silente em se tratando de limitação temporal para modificação do contrato. Desta forma, é possível concluir que a Administração não precisa aguardar tempo algum para alterações contratuais.
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REPRODUZINDO NA ÍNTEGRA o excelente comentário do Professor Rafael Pereira do QC
(Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região)
"A presente questão cogita da celebração de um aditivo ao contrato, ou seja, trata-se de hipótese de alteração da versão original do ajuste. Afinal, ao se aditivar o termo contratual, tal como assinado na origem, é evidente que se está a modificar o seu teor.
Em assim sendo, há que se acionar as normas dos arts. 58, I c/c 65, da Lei 8.666/93, que conferem embasamento e, também, limites às diversas hipóteses de alteração contratual, seja unilateralmente, pela Administração Pública, seja mediante acordo das partes.
Seja como for, fato é que inexiste, em tais dispositivos legais, qualquer limitação de ordem temporal a que o contrato seja modificado. Com efeito, a Administração Pública não precisa aguardar determinado lapso de tempo para, se necessário, promover as devidas alterações contratuais.
Pode-se afirmar, portanto, que, desde que respeitados os requisitos legais ali estabelecidos, é perfeitamente possível a celebração de aditivo contratual, independentemente da data de assinatura do ajuste original, ou da emissão da ordem de serviço ou de qualquer outro marco que se pretender utilizar.
De tal forma, está equivocada a presente assertiva, na medida em que afirma existir limitação temporal, quando, na verdade, não há.
Gabarito do professor: ERRADO"
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Não há periodicidade mínima ou máxima para aditivar os contratos públicos. Sendo que tal previsão deve vir no contrato, conforme disposição do Art. 55,III, da lei 8.666/93
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Não há prazo mínimo para a celebração de termo aditivo.
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Não há prazo, há condições.
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A presente questão cogita da celebração de um aditivo ao contrato, ou seja, trata-se de hipótese de alteração da versão original do ajuste. Afinal, ao se aditivar o termo contratual, tal como assinado na origem, é evidente que se está a modificar o seu teor.
Em assim sendo, há que se acionar as normas dos arts. 58, I c/c 65, da Lei 8.666/93, que conferem embasamento e, também, limites às diversas hipóteses de alteração contratual, seja unilateralmente, pela Administração Pública, seja mediante acordo das partes.
Seja como for, fato é que inexiste, em tais dispositivos legais, qualquer limitação de ordem temporal a que o contrato seja modificado. Com efeito, a Administração Pública não precisa aguardar determinado lapso de tempo para, se necessário, promover as devidas alterações contratuais.
Pode-se afirmar, portanto, que, desde que respeitados os requisitos legais ali estabelecidos, é perfeitamente possível a celebração de aditivo contratual, independentemente da data de assinatura do ajuste original, ou da emissão da ordem de serviço ou de qualquer outro marco que se pretender utilizar.
De tal forma, está equivocada a presente assertiva, na medida em que afirma existir limitação temporal, quando, na verdade, não há.
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Gab: ERRADO
Na Revisão não há periodicidade definida, pois é feita para recompor os custos da obra ou serviço contratado. Havendo mais de um risco ao mês, semestre ou ano, o contrato pode ser revisado. Assim, como é risco para as partes e a Administração precisa de consentimento da contratada, ou melhor, não poderá executar/ tomar decisões de ofício, o meio utilizado é o aditamento.
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