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- Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
-I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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Trata-se do Código Florestal - LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 4º
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
-I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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50 m somente em APP com corpo dagua até 20 hectares de superfície
gab ERRADO
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Artigo 4º, inciso I da Lei 12.651-12:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
-I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
30 m -------------------menos de 10 m
50 m -------------------10 até 50 m
100 m ------------------ 50 m até 200 m
200 m ------------------ 200 m até 600 m
500 m------------------ superior a 600 m
30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600 ( perceberam que fica uma sequência de 10 10 50 50 200 200 600 600) Foi mal, cespeira, toma essa aí rs) Inventei isso para decorar e não errei nenhuma haha...
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Inviável decorar isso, mas lembrem que zonas urbanas serão 30 metros. (penso que já ajuda).
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Sheldon,
Não ajuda em nada.
As "as áreas no entorno das lagoas e lagos naturais" são APPs DISTINTAS das " faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular".
"30 metros em zona urbana" é o tamanho da primeira APP, e não da segunda, se localizada em zona urbana.
Veja o art. 4o, incisos I e II, do Código Florestal.
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curso: 30 a 500
olho: 50
lagos naturais: mín U30R100
artificiais: cfme licença (máx R30R100)
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Como o pessoal já explanou bem, vou só ressaltar que o dispositivo trata das matas ciliares. São assim chamadas, pois ficam à margem dos rios(assim como os cílios dos nossos olhos).
Essa vegetação é muito importante por evitar a erosão do solo das margens do rios. Quanto às faixas, é decorar mesmo, pois as questões cobram literalmente. Acho que como uma tabelinha, conforme a colega fez, é a melhor solução
Mas tentem decorar a menor faixa e a maior, pois a maioria das questões cobram em cima delas.
APP LARGURA DO CURSO D'ÁGUA
30M MENOS DE 10 M
500M ACIMA DE 600M
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O professor desta aula coloca um desenho muito bom logo na primeira parte.
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Complementando: Atenção para ADIN 4973:
Os entornos das nascentes e dos olhos d'água não precisam ser perenes para serem APP. O STF ao realizar interpretação conforme a Constituição do artigo 4, IV do Código Florestal, decidiu que ainda que INTERMITENTES são consideradas áreas de preservação permanente.
STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).
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Para lembrar as larguras (x5 - x4 - x3)
10 x 5 = 50m
50 x 4 = 200m
200 x 3 = 600m
logo as faixas são
<10m
10 - 50m
50 - 200m
200 - 600m
>600m
Importante lembrar que inicia em 10m
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Lei 12.651/2012
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
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Acho um absurdo decorar isso. Tanta coisa bacana pra cobrar em ambiental...