SóProvas


ID
2268883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

À luz da legislação vigente que dispõe sobre áreas de proteção permanente, julgue o item subsecutivo.

A largura da faixa marginal de preservação permanente ao longo dos rios no território brasileiro é de 50 m, para se evitarem perdas materiais e de vidas em caso de enchentes.

Alternativas
Comentários
  • - Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

  • Trata-se do Código Florestal - LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 4º 

    Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metrosem zonas urbanas;

  • 50 m somente em APP com corpo dagua até 20 hectares de superfície

    gab ERRADO

  • Artigo 4º, inciso I da Lei 12.651-12:

     

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   

    30 m -------------------menos de 10 m

    50 m -------------------10 até 50 m

    100 m ------------------ 50 m até 200 m 

    200 m ------------------ 200 m até 600 m

    500 m------------------ superior a 600 m

    30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600 ( perceberam que fica uma sequência de 10 10 50 50 200 200 600 600) Foi mal, cespeira, toma essa aí rs) Inventei isso para decorar e não errei nenhuma haha...

     

  • Inviável decorar isso, mas lembrem que zonas urbanas serão 30 metros. (penso que já ajuda). 

  • Sheldon,

     

     

    Não ajuda em nada. 

     

     

    As "as áreas no entorno das lagoas e lagos naturais" são APPs DISTINTAS das " faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular".

     

    "30 metros em zona urbana" é o tamanho da primeira APP, e não da segunda, se localizada em zona urbana.

     

    Veja o art. 4o, incisos I e II, do Código Florestal.

  • curso: 30 a 500

    olho: 50

    lagos naturais: mín U30R100

    artificiais: cfme licença (máx R30R100)

  • Como o pessoal já explanou bem, vou só ressaltar que o dispositivo trata das matas ciliares. São assim chamadas, pois ficam à margem dos rios(assim como os cílios dos nossos olhos).

    Essa vegetação é muito importante por evitar a erosão do solo das margens do rios. Quanto às faixas, é decorar mesmo, pois as questões cobram literalmente. Acho que como uma tabelinha, conforme a colega fez, é a melhor solução

    Mas tentem decorar a menor faixa e a maior, pois a maioria das questões cobram em cima delas.

    APP              LARGURA DO CURSO D'ÁGUA

    30M                             MENOS DE 10 M

    500M                          ACIMA DE 600M

  • O professor desta aula coloca um desenho muito bom logo na primeira parte.

  • Complementando: Atenção para ADIN 4973:

     

    Os entornos das nascentes e dos olhos d'água não precisam ser perenes para serem APP. O STF ao realizar interpretação conforme a Constituição do artigo 4, IV do Código Florestal, decidiu que ainda que INTERMITENTES são consideradas áreas de preservação permanente.

    STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

  • Para lembrar as larguras (x5 - x4 - x3)

    10 x 5 = 50m

    50 x 4 = 200m

    200 x 3 = 600m

    logo as faixas são

    <10m

    10 - 50m

    50 - 200m

    200 - 600m

    >600m

    Importante lembrar que inicia em 10m

  • Lei 12.651/2012

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:               

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  • Acho um absurdo decorar isso. Tanta coisa bacana pra cobrar em ambiental...