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CERTO.
ART. 11. Em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
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Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos:
1. o manejo florestal sustentável e
2. o exercício de atividades agrossilvipastoris,
3. bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades,
4. observadas boas práticas agronômicas,
5. sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de:
a. utilidade pública e
b. interesse social.
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Para preservar o bem-estar de populações humanas e evitar tragédias nos casos de deslizamentos de terra, o Código Florestal brasileiro proíbe a derrubada de florestas nas áreas com inclinação entre 25º e 45º, exceto para a exploração seletiva em regime de manejo sustentável
t. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
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120 C - Deferido com anulação Há outra possiblidade em que se permite a derrubada de florestas, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.
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Área de Uso Restrito:
>> Pantanais e Planíceis pantaneiras;
>> áreas de inclinação entre 25° e 45°
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos:
1. o manejo florestal sustentável e
2. o exercício de atividades agrossilvipastoris,
3. bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades,
4. observadas boas práticas agronômicas,
5. sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de:
utilidade pública e
interesse social.