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ID
227041
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao penhor, à anticrese e à hipoteca, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". Regra prevista em dispositivo do Código Civil:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
     

  • Letra "C". INCORRETA. O PRAZO É DE 15 ANOS NÃO 10 ANOS COMO POSTO NA ASSERTIVA. Conforme previsto no Código Civil:

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. 

  • b) INCORRETA. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    d) INCORRETA: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    e) INCORRETA: Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

     

  • Letra D. Incorreto. A assertiva trata do pacto comissório, previsto no artigo 1163 do CC 1916, no entanto, esse dispositivo não foi repetido no Código Civil de 2002. Vale ressaltar que o novo Codex foi mais além, ao contrário do previsto no CC/1916, o artigo 1428, do CC de 2002 prevê que será nula qualquer cláusula que decrete a perda do objeto em favor do credor.

  • Letra "E". Incorreta. No caso não remir, veja o teor de dispositivo do Código Civil que trata do tema:

    "Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub- rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. "

  • A) CORRETO

    Art. 1.420. (...)
    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    B) ERRADO
    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    C) ERRADO
    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    D) ERRADO
    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    E) ERRADO
    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.


  • Assertiva "A"


    Art. 1.420.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. 


    Bons estudos e fé em Deus!

  • O artigo 1.420, parágrafo 2º, embasa a resposta correta (letra A):

    A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
  • ART 1420, § 2 = COISAS COMUNS A DOIS OU MAIS PROPRIETÁRIOS NÃO PODE SER DADO EM GARANTIA REAL NA SUA TOTALIDADE SEM O CONSETIMENTO DE TODOS, MAS CADA UM PODE INDIVIDUALMENTE DAR EM GARANTIA REAL A PARTE QUE TIVER.

     

    É DIFERENTE DO ART 1429 = OS SUCESSORES DO DEVERDOR NÃO PODE REMIR PARCIALMENTE O PENHOR OU A HIPOTECA NA PROPORÇÃO DOS SEUS QUINHÕES; QUALQUER DELES, PORÉM PODE FAZÂE-LO NO TODO.

  • Sabendo o 1428 e o 1429 já mata várias...

  • Para DAR a sua parte em garantia real é permitido. Para REMIR a sua parte, não, pois pode apenas NO TODO.

  • GABARITO: A

    Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.