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ID
227047
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cíntia demandou por dívida já paga em parte, sem ressalvar as quantias recebidas. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, salvo se houver prescrição, Cíntia ficará obrigada a pagar ao devedor o

Alternativas
Comentários
  • TJSC. Daqueles a quem se deve pagar. Quem paga mal paga duas vezes. Art. 308 do CC/2002. Manifestando-se acerca do dispositivo legal retro enumerado, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "Portanto, se o pagamento não for efetuado ao credor ou seu representante, será ineficaz. Vale lembrar o brocardo genuíno, disseminado pelo povo, quem paga mal paga duas vezes. O pagamento, porém, pode ser feito a pessoa não intitulada e mesmo assim valer, se houver ratificação do credor ou do representante. É a regra do mesmo art. 308(antigo, art. 934)"(Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 213).

  • Art. 940 do Código Civil - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Primeiro caso: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas" - PAGAMENTO EM DOBRO

    Segundoo caso: "ou pedir mais do que for devido" - pagamento do equivalente do que dele exigir.

  • Nao encontrei nenhuma ligaçao entre a jusrisprudencia que o colega trouxe e o caso concreto.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"

    O art. 940 diz respeito ao TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL, CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
    Trata-se do excesso de pedir no caso de obrigação já cumprida, ou da cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada não mencionado tal fato na ação.
    É ato ilícito do credor-autor, que, se comprovada a ma-fe, terá sanções de ordem material, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que o devido. Assim, o dispositivo legal sanciona o credor que demandar dívida paga, parcial ou totalmente, sem nenhuma menção, ou a mais do que lhé devido. No primeiro caso, importa em pagar ao devedor o dobro do que está cobrando e, no segundo caso, o valor que estiver cobrando a mais do que aquilo que lhe é devido, desde que não esteja prescrito.

    Interessante atentar para Súmula 159 do STF: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 (hoje corresponde ao art. 940 do CC).
  • C) Correta.  Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • Embora tenha marcado a assertiva correta, fiquei com dúvidas. É que a questão diz existir uma dívida parcialmente paga e o credor demanda do devedor o pagamento total sem discriminar as quantias já pagas. Pela literalidade do artigo do CC a gente chega a conclusão de que o credor deve pagar em dobro pela dívida.
    Mas espere um minuto.
    Se ele cobra por dívida em parte paga, cobra de maneira ilegítima (paga em dobro). Se ele cobra por dívida em parte não paga, cobra de maneira legítima (faz jus ao recebimento). Desse modo, o credor não deveria pagar em dobro somente o equivalente à parcela efetivamente cumprida do contrato?
    A FCC não trouxe essa possibilidade entre as respostas, mas me parece lógico, sob pena de punir o credor além da falta cometida.
    Alguém poderia opinar ou trazer alguma jurisprudência a respeito.
    Realmente fiquei em dúvida.

    Abraços a todos
     
  • Concordo com você, Eduardo. A altenativa "c" afirma que o credor ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado. Ocorre que, pelo enunciado da questão, entende-se que o valor cobrado é a soma do valor devido com o valor indevido (já pago), portanto, o credor deverá pagar apenas o dobro do valor cobrado indevidamente.
  • A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576). Site dizer o direito.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Quem cobra dívida(consoante com consoante / vogal com vogal):

    PAGA ---- responde pelo DOBRO

    A MAIS ---responde pelo EQUIVALENTE

  • ainda que seja possivel acertar por eliminação, a questão ficou incompleta tendo em vista que o pagamento anterior foi parcial
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, o STJ decidiu em 2020 que em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.

    Grande abraço!