SóProvas


ID
2270617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações, julgue o item subsequente.


É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988, condicionados à comprovação de compatibilidade de horários.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 8.112 

     

     Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • GABARITO: CERTO!

    Sei que a questão fala "de acordo com a Lei n.º 8.112/90", mas só pra fins de complementação...

    CF:

    Art. 37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • CERTO!

     

    ---> COMPATIBILIDAE HORÁRIO E A CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 60 HORAS (STJ).

     

     

                                        "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

     

     

     

     

                                                    

     

     

     

  • mas também fala "salvo casos previstos na Constituição Federal de 1988", muito pertinente seu comentário

  • STJ Segunda  Turma

     

    DIREITO  ADMINISTRATIVO.  INADMISSIBILIDADE  DE  ACUMULAÇÃO  DE  CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS.  É  vedada  a  acumulação  de  um  cargo  de  professor  com  outro  técnico  ou  científico quando  a  jornada  de  trabalho  semanal  ultrapassar  o  limite  máximo  de  sessenta  horas semanais.  A  Primeira  Seção  do  STJ  reconheceu  a  impossibilidade  de  cumulação  de  cargos  de profissionais  da  área  de  saúde  quando  a  jornada  de  trabalho  superar  sessenta  horas  semanais. Isso  porque,  apesar  de  a  CF  permitir  a  acumulação  de  dois  cargos  públicos  privativos  de profissionais  de  saúde,  deve  haver,  além  da  compatibilidade  de  horários,  observância  ao princípio  constitucional  da  eficiência,  o  que  significa  que  o  servidor  deve  gozar  de  boas condições  físicas  e  mentais  para  exercer  suas  atribuições  (MS  19.300-DF,  DJe  18/12/2014). Nessa  ordem  de  ideias,  não  é  possível  a  acumulação  de  dois  cargos  públicos  quando  a  jornada de  trabalho  semanal  ultrapassar  o  limite  máximo  de  sessenta  horas.  REsp  1.565.429-SE,  Rel. Min.  Herman Benjamin, julgado  em 24/11/2015,  DJe 4/2/2016 (Informativo  n. 576). 

  • CONFORME O ARTIGO 118,§2 DA LEI 8112:

    Comentário ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis

    Capítulo III

    DA ACUMULAÇÃO

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (§ 3o incluído pela Lei n. 9.527, de 10-12-1997.)

  • CERTO

    CF/88, Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    LEI 8.112/1990, Art. 118, § 2º - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Os cargos que podem ser acumulados de acordo com CF/88 : Professores e Profissionais de Saúde. Os demais fica vedado a acumulação de cargos.

  • 88, Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    LEI 8.112/1990, Art. 118, § 2º - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    Report

  • Certo.

    Lei 8.112/1990, art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (...) § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    CF, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVIé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Além disso, há também a possibilidade de acumulação de um cargo de vereador com outro cargo público, bem como de um cargo de juiz com um cargo de magistério:
    CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    CF, art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:(...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • A questão trata da acumulação de cargos públicos, prevista no art. 118 da Lei 8.112/90. A lei determinada que, em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os casos previstos na Constituição Federal.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

     

    Lei 8.112/ 90

     

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Só atualizando o comentário do colega Israel Morais:


    ATENÇÃO :


    "A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais". Informativo STJ nº632


    Marcadores: Direito Administrativo_Agentes públicos_Servidores públicos_Cumulação de cargos


    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência (aprenderjurisprudencia.blogspot.com)


    Informativos por assunto ! Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na CF, leis e doutrinas.



    INFORMATIVOS , POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas.




    INFORMATIVOS , POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas.

  • Certo

    A questão trata da acumulação de cargos públicos, prevista no art. 118 da Lei 8.112/90. A lei determinada que, em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os casos previstos na Constituição Federal.

  • Lei 8.112 

     

    Direto ao ponto:

     Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    gabarito. c

  • Pode acumular:

    2 cargos de professor

    1 de técnico ou 1 científico com o cargo de professor

    2 cargos privativos da área de saúde cujas profissões sejam regulamentadas

    A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988, condicionados à comprovação de compatibilidade de horários. (CESPE 2016)

  • Minha contribuição.

    8112

    Da Acumulação

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1°  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2°  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    § 3°  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.                 

    Abraço!!!

  • CERTO

    CUIDADO com a Emenda Constitucional nº 101/2019 que incluiu o §3º ao Art. 42 da CF/88.

    Com a referida Emenda, passou a ser permitido a acumulação de cargos aos Policiais Militares e Bombeiros Militares. ☠

    "Art. 42, 3º: Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."

    Recomendo o seguinte vídeo: https://youtu.be/6Bgy3NFhyS8

  • Só 1 cargo pra mim já basta, não sou egoísta kkkkkkkkkkk

  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988, condicionados à comprovação de compatibilidade de horários. Correto.

    Vide Lei 8.112, Art. 118,  § 2o  .  

  • DA ACUMULAÇÃO

    Paragrafo segundo: A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.