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GABARITO CERTO
Lei 8.112
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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GABARITO: CERTO!
Sei que a questão fala "de acordo com a Lei n.º 8.112/90", mas só pra fins de complementação...
CF:
Art. 37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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CERTO!
---> COMPATIBILIDAE HORÁRIO E A CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 60 HORAS (STJ).
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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mas também fala "salvo casos previstos na Constituição Federal de 1988", muito pertinente seu comentário
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STJ Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS. É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016 (Informativo n. 576).
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CONFORME O ARTIGO 118,§2 DA LEI 8112:
Comentário ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis
Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (§ 3o incluído pela Lei n. 9.527, de 10-12-1997.)
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CERTO
CF/88, Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
LEI 8.112/1990, Art. 118, § 2º - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Os cargos que podem ser acumulados de acordo com CF/88 : Professores e Profissionais de Saúde. Os demais fica vedado a acumulação de cargos.
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88, Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
LEI 8.112/1990, Art. 118, § 2º - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Report
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Certo.
Lei 8.112/1990, art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (...) § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
CF, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Além disso, há também a possibilidade de acumulação de um cargo de vereador com outro cargo público, bem como de um cargo de juiz com um cargo de magistério:
CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
CF, art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:(...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
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A questão trata da acumulação de cargos públicos, prevista no art. 118 da Lei 8.112/90. A lei determinada que, em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os casos previstos na Constituição Federal.
Gabarito do professor: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Lei 8.112/ 90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Só atualizando o comentário do colega Israel Morais:
ATENÇÃO :
"A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais". Informativo STJ nº632
Marcadores: Direito Administrativo_Agentes públicos_Servidores públicos_Cumulação de cargos
Fonte : Blog Aprender Jurisprudência (aprenderjurisprudencia.blogspot.com)
Informativos por assunto ! Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na CF, leis e doutrinas.
INFORMATIVOS , POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas.
INFORMATIVOS , POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas.
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Certo
A questão trata da acumulação de cargos públicos, prevista no art. 118 da Lei 8.112/90. A lei determinada que, em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os casos previstos na Constituição Federal.
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Lei 8.112
Direto ao ponto:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
gabarito. c
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Pode acumular:
2 cargos de professor
1 de técnico ou 1 científico com o cargo de professor
2 cargos privativos da área de saúde cujas profissões sejam regulamentadas
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988, condicionados à comprovação de compatibilidade de horários. (CESPE 2016)
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Minha contribuição.
8112
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Abraço!!!
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CERTO
☢ CUIDADO com a Emenda Constitucional nº 101/2019 que incluiu o §3º ao Art. 42 da CF/88.
☠ Com a referida Emenda, passou a ser permitido a acumulação de cargos aos Policiais Militares e Bombeiros Militares. ☠
"Art. 42, 3º: Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."
☠ Recomendo o seguinte vídeo: https://youtu.be/6Bgy3NFhyS8
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Só 1 cargo pra mim já basta, não sou egoísta kkkkkkkkkkk
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É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988, condicionados à comprovação de compatibilidade de horários. Correto.
Vide Lei 8.112, Art. 118, § 2o .
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DA ACUMULAÇÃO
Paragrafo segundo: A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.