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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Lei 8.666
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...]
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Fé em Deus, não desista.
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Ei Hallyson tu é fera mano
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CONCURSEIROS, O GABARITO ESTÁ ERRADO!
--> CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO
--> PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - NÃO PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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PARA RELEMBRAR......
UMA DAS CARACTERÍSTICAS QUE É OBSERVADA NA LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO É:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CESPE JÁ COBROU ESSE ENTENDIMENTO RECENTEMENTE.
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Apenas complementando a informação já dada pelo nosso colega Hallyson, é importante ver no art. 33 quando fala "Quando permitida na licitação "...ou seja, se não for permitida a participação, isso deve ser expresso de forma clara no edital.
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Mais um inciso que pode também ajudar no entendimento de que empresas em consórcio podem participar de licitação:
Art. 9º,8666/93
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsável técnico ou subcontratado.
Obs : Se a empresa em consórcio não se enquadra nesse inciso,e for permitido,ela pode participar de licitação.
Foco e Fé!!!
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cONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO
--> PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - NÃO PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO
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Não é permitido que empresas se consorciem para participar de procedimento licitatório?
Art. 9 o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Comentário: Essas pessoas, caso participassem do certame, teriam vantagem sobre as demais concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus interesses pessoais. Por isso sua participação é vedada
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Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em
consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de
cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira,
o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de
até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este
acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,
tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1
o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2
o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
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Questão ERRADA.
É possível, sim, que empresas se consorciem para participarem de processos licitatórios, de acordo com o art. 33 da Lei 8666. O que não pode está discriminado no inciso IV do mesmo artigo, que diz: IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
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Como saber se a empresa é responsável ou não pelos requisitos que constam no art. 9°, II?
Aff! :/
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CONSÓRCIO BELO MONTE, ta em quase todas ás licitações de grande porte
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A participação no procedimento licitatório deve observar as regras estabelecidas pela Lei 8.666/1993, a qual institui regras para licitações e contratos da Administração Pública. A referida lei prevê a existência de consórcios nos procedimentos licitatórios, desde que observados os requisitos de seu art. 33.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Bom dia,
Gabarito errado, pode existir o consórcio, cabe ressaltar que:
Até 3 entes os valores dobram;
Mais de 3 entes os valores triplicam
Bons estudos
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--> CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO
--> PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - NÃO PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO
Só para não correr o risco de confundir, vai uma decoreba...
CON CON CON - CONcessão "CON" CONsórcio.
PermissÃO - nÃO!
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GABARITO: ERRADO
A participação no procedimento licitatório deve observar as regras estabelecidas pela Lei 8.666/1993, a qual institui regras para licitações e contratos da Administração Pública. A referida lei prevê a existência de consórcios nos procedimentos licitatórios, desde que observados os requisitos de seu art. 33.
fonte: qconcursos
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Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
A participação no procedimento licitatório deve observar as regras estabelecidas pela Lei 8.666/1993, a qual institui regras para licitações e contratos da Administração Pública. A referida lei prevê a existência de consórcios nos procedimentos licitatórios, desde que observados os requisitos de seu art. 33.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Pessoal, vamos ler a letra fria da lei de licitações em seu artigo 33 :
Lei 8.666
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: ...
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO
gab. e
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Comentário:
De acordo com o art. 33, da Lei 8.666/93, empresas em consórcios poderão participar da licitação, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Gabarito: Errado
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Força, foco e fé!
Avante!!