SóProvas


ID
2270632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsecutivo, a respeito de licitações e contratos da administração pública.


Não é permitido que empresas se consorciem para participar de procedimento licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

     Lei 8.666

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [...]

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     

  • Ei Hallyson tu é fera mano 

  • CONCURSEIROS, O GABARITO ESTÁ ERRADO!

     

     

    --> CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO

     

     

    --> PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - NÃO PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO

     

     

     

     

     

                                 "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • PARA RELEMBRAR......

    UMA DAS CARACTERÍSTICAS QUE É OBSERVADA NA LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO É:

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    CESPE JÁ COBROU ESSE ENTENDIMENTO RECENTEMENTE.

  • Apenas complementando a informação já dada pelo nosso colega Hallyson, é importante ver no art. 33 quando fala "Quando permitida na licitação "...ou seja, se não for permitida a participação, isso deve ser expresso de forma clara no edital.

  • Mais um inciso que pode também ajudar no entendimento de que empresas em consórcio podem participar de licitação:

     

    Art. 9º,8666/93
    Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
    execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
    projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
    acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
    controlador, responsável técnico ou subcontratado. 

     

    Obs : Se a empresa em consórcio não se enquadra nesse inciso,e for permitido,ela pode participar de licitação.

     

     

    Foco e Fé!!!

     

  • cONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO

    --> PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - NÃO PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO

     

  • Não é permitido que empresas se consorciem para participar de procedimento licitatório?

    Art. 9 o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    Comentário:  Essas pessoas, caso participassem do certame, teriam vantagem sobre as demais concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus interesses pessoais. Por isso sua participação é vedada

  • Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em  
    consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de  
    consórcio, subscrito pelos consorciados;
    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às  
    condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de  
    cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos  
    quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira,  
    o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva  
    participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de  
    até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este  
    acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas  
    empresas assim definidas em lei;
    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,  
    através de mais de um consórcio ou isoladamente;
    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,  
    tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
    § 1
    o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,  
    obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
    § 2
    o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do  
    contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • Questão ERRADA.

    É possível, sim, que empresas se consorciem para participarem de processos licitatórios, de acordo com o art. 33 da Lei 8666. O que não pode está discriminado no inciso IV do mesmo artigo, que diz: IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

  • Como saber se a empresa é responsável ou não pelos requisitos que constam no art. 9°, II?

    Aff! :/

  • CONSÓRCIO BELO MONTE, ta em quase todas ás licitações de grande porte

  • A participação no procedimento licitatório deve observar as regras estabelecidas pela Lei 8.666/1993, a qual institui regras para licitações e contratos da Administração Pública. A referida lei prevê a existência de consórcios nos procedimentos licitatórios, desde que observados os requisitos de seu art. 33.

    Gabarito do professor: ERRADO.



  • Bom dia,

     

    Gabarito errado, pode existir o consórcio, cabe ressaltar que:

     

    Até 3 entes os valores dobram;

    Mais de 3 entes os valores triplicam

     

    Bons estudos

  • --> CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO

    --> PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - NÃO PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO

     

    Só para não correr o risco de confundir, vai uma decoreba...

    CON CON CON - CONcessão "CON" CONsórcio.

    PermissÃO - nÃO!

  • GABARITO: ERRADO

     

    A participação no procedimento licitatório deve observar as regras estabelecidas pela Lei 8.666/1993, a qual institui regras para licitações e contratos da Administração Pública. A referida lei prevê a existência de consórcios nos procedimentos licitatórios, desde que observados os requisitos de seu art. 33.
     

     

    fonte: qconcursos 

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

     

    A participação no procedimento licitatório deve observar as regras estabelecidas pela Lei 8.666/1993, a qual institui regras para licitações e contratos da Administração Pública. A referida lei prevê a existência de consórcios nos procedimentos licitatórios, desde que observados os requisitos de seu art. 33.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Pessoal, vamos ler a letra fria da lei de licitações em seu artigo 33 :

     

    Lei 8.666

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: ...

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODE PARTICIPAR CONSÓRCIO

    gab. e

  • Comentário:

    De acordo com o art. 33, da Lei 8.666/93, empresas em consórcios poderão participar da licitação, desde que sejam observadas as seguintes regras:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; 

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    Gabarito: Errado

  • Força, foco e fé!

    Avante!!