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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Lei 8.666
Art. 4º Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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Fé em Deus, não desista.
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Ato administrativo formal – É aquele que, originando-se do Poder Executivo, encerra matéria de natureza administrativa.
Ato administrativo material – É aquele que, embora provenha do Legislativo ou Judiciário, consubstancia na sua essência realidade de caráter eminentemente administrativo.
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Lei 8666
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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Questão simples, mas me deixou intrigado.
A natureza jurídica da licitação é ato ou procedimento? Porque procedimento é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos. A própria lei traz uma definição equivocada.
Quem não gravou ao pé da letra o que estava escrito na lei se deu mal.
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Formalismo
O procedimento administrativo da licitação é sempre um procedimento formal, especialemente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos. Embora o princípio do formalismo não se encontre expresso no caput do art. 3º, é incluído por Hely Lopes Meirelles como princípio cardeal das licitações e está enunciado no art.. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO.
GAB CERTO
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Tive a mesma dúvida Felippe.
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Entendo que a assertiva não foi das melhores... O procedimento não é um ato, mas é composto por atos. O procedimento é o todo, cujo conteúdo são os atos administrativos.
Segundo o professor Roberto Baldacci, a natureza jurídica da licitação é de procedimento administrativo (cumprimento obrigatório de uma sequência de atos e etapas pré-ordenados por lei para conferir validade/legitimidade a uma manifestação ou decisão). Não é ato (ato administrativo é a regra jurídica expressamente regida por lei que determina pressupostos e condições para a Administração agir). Também não é processo (processo, em regra, é a disputa por um direito ou interesse através do devido processo para substituir as partes mediante aplicação concreta da lei).
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AMPLIANDO CONHECIMENTO
VIDE Q764201
O princípio do formalismo moderado é vetor de interpretação e aplicação das normas sobre licitações públicas que afasta o apego excessivo a formalidades, exigindo observância das que se afigurem essenciais às finalidades de obtenção da melhor proposta e tratamento isonômico dos administrados.
O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo
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ARTIGO 4° DA LEI 8666
TODOS QUANTOS PARTICIPEM DE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES A QUE SE REFERE O ART. 1° TÊM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO ÀA FIEL OBSERVÂNCIA DO PERTINENTE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NESTA LEI, PODENDO QUALQUER CIDADÃO ACOMPANHAR O SEU DESENVOLVIMENTO, DESDE QUE NÃO INTERFIRA DE MODO A PERTUBAR OU IMEPEDIR A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS.
§ ÚNICO - O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREVISTO NESTA LEI CARACTERIZA ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, SEJA ELE PRATICADO EM QUALQUER ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Certo
Conforme a advogada e procuradora do Estado do rio Grande do Norte, Leila Tinoco da Cunha L. Almeida, que a licitação nada mais é que um procedimento administrativo formal que tem como escopo proporcionar à Administração uma aquisição, uma venda, ou uma prestação de serviços de forma mais vantajosa, respeitando-se os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Lúcia Valle Figueiredo(1992, p.7) conceitua, neste sentido:
“Licitação é o procedimento Administrativo formal, nominado, cuja finalidade é selecionar o melhor contratante para a Administração, contratante, este, que lhe deverá prestar serviços, construir-lhe obras, fornecer-lhe ou adquirir-lhe bens”.
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Licitação é procedimento admistrativo FORMAL, que antecede o contrato administrativo!!
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Certo
A licitação é um procedimento que caracteriza ato administrativo formal.
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Questão poderia ter utilizado a expressão PROCEDIMENTO administrativo formal. E não ato adm formal.
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Lei 8.666/93
Art. 4o [...]
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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CERTO.
LEI 8666
Art. 4o Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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A Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, determina a observância de alguns princípios, dentre eles o da formalidade, pois ,de acordo com o art. 4º, parágrafo único da referida lei: o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Portanto, o procedimento tem de ser formalizado por meio de documentos, para que possa ser bem fiscalizado.
Gabarito do professor: CERTO.
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Não confundam:
O procedimento é ato administrativo formal , em que , o seu objeto final será o Contrato!
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Correto.
Ato formal signfica que é um ato administrativo, no entanto não propriamente dito, pois o propriamente dito é um ato MATERIAL.
O ato formal está subordinado á lei, ou seja, a lei preza pela abstração e generalidade.
Como um instrumento convocatório, um procedimento licitatório deve obedecer a lei, aos ditames impostos pela lei, logo é ato adm formal.
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Art. 4o - Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou
entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou
impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
GABARITO: CORRETO!!!!
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É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal.
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GABARITO: CERTO
A Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, determina a observância de alguns princípios, dentre eles o da formalidade, pois ,de acordo com o art. 4º, parágrafo único da referida lei: o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Portanto, o procedimento tem de ser formalizado por meio de documentos, para que possa ser bem fiscalizado.
fonte: qconcursos
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Curiosidade minha gente,
se fosse a Lei do Processo Adm 9.784, seria considerado INFORMAL? Já que não se exige procedimento rígido pra instauração ???
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
ou to viajando bastante? rs Obrigada
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Felippe,
Trata-se de um procedimento administrativo, mas que é disciplinado POR LEI E POR UM ATO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
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Vamos olhar a letra fria da lei de licitações:
Lei 8.666
Art. 4º Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
gab. c
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Comentário:
A licitação é procedimento formal, composto de sucessivos atos administrativos, com a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Gabarito: Certo
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Três dias nessa lei e perdendo ainda para a banca !
Mas, o bom de estudar é isso, nunca ter certeza de nada e confiar no seu potencial.
Formado, desempregado, pensão para pagar e dividas.
Minha fé me dá direção, meu Deus me guia !
2020/2021 vai ser nosso ano ! Eu creio e acredito, amém. orem por mim.
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Com base na Lei n.º 8.666/1993, a respeito de licitações e contratos da administração pública, é correto afirmar que: O procedimento licitatório previsto na referida lei é um ato administrativo formal.