SóProvas


ID
2270647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o próximo item, acerca de licitações e contratos da administração pública.


A nulidade da licitação induz à do contrato, em qualquer hipótese.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

     

    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Gabarito: Errado

  • Errada a assertiva.

     

     Art. 49, lei 8666 de 1993:

    (...)

     

    § 2° A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto do que a lei falar:

     

     Art. 59. (Idem) A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 

  • Pessoal, entendi que a questão está errada por outro motivo.

    Se a anulação da licitação for antes de celebrado o contrato, não pode haver o desfazimento do contrato, pois o mesmo materialmente não existe. O contrato só pode ser desfeito quando formalizado entre as partes. 

    Se a anulação for depois aí sim entra no caso do § 2º, Art. 49, LCC.

  • Acredito que o erro da questão está na literalidade da frase. A assertiva é : "A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, em qualquer hipótese." - Não é em qualquer hipótese, o Art. 49, §2°, expressa uma ressalva.
  • Penso que a resposta dada pela CESPE não está correta, senão vejamos. A questão afirma que a nulidade da licitação, em qualquer hipótese, induz a do contrato.

     O §2º do art. 49 diz que a nulidade do processo licitatório induz a do contrato, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 52.

    Ora, referido parágrafo único determina apenas que a Administração não se locuplete, visto que, ainda que declarada a nulidade do contrato, aquela deverá indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração de nulidade.

    Em nenhum momento o dispositivo em apreço excepciona alguma hipótese em que a nulidade da licitação não induzirá a do contrato.

  • O examinador foi infeliz em seu raciocínio. Não há exceção à regra do §2º do art. 49 da Lei 8.666/93. Isso significa que a nulidade do procedimento licitatório acarreta, necessariamente, a nulidade do contrato. O trecho "ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59" tem por sentido lógico o mesmo que dizer "garantido ao contratado o direito à indenização pela execução do contrato até a data em que declarada nulidade deste". Ou seja, não se trata de uma hipótese de exceção à aplicação da nulidade, mas sim do asseguramento de um direito do contratado no caso em que for declarada a nulidade do contrato. Logo, a assertiva deveria ter sido indicada como CORRETA.

  • Realmente, lendo a literalidade da lei observa-se que é dada uma RESSALVA, NÃO UMA EXCEÇÃO. Vai ter que anular o contrato? Vai. Mas isso não quer dizer que a administração tenha que indenizar. Então, lendo a letra seca, a alternativa deveria ser dada como CORRETA.

  • Foi uma questão mal construída.. Todos sabem que nulidade não se convalida, não se ratifica, ainda mais com relação às licitações. Então, em qualquer caso, se for NULA uma licitação é como se ela nunca tivesse existido, logo o contrato vai pras picas também. Mesmo indenizando o contratado, o contrato em si não existirá mais, será inválido..

    Nulidade = nulidade absoluta 

    Anulabilidade = nulidade relativa

     

  • concordo plenamente que o gabarito deveria ser CERTO.

    Fiquei surpreso com a resposta mais com os comentários percebi que a nossa linha de raciocínio está no sentido correto.

     

    .

    vamos que vamos, na fé!

  • E se o contrato não houver sido celebrado? Anular a licitação não anularia o cotrato.

    Esta foi minha linha de raciocínio.

  • tsc tsc tsc

  • A nulidade da licitação induz à do contrato, em qualquer hipótese. EM QUALQUER HIPÓTESE NÃO POIS SE SE HOUVE LICITAÇÃO MAS AINDA NAO HOUVE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, LOGO ESSA NULIDADE NÃO VAI ANULAR UM CONTRATO QUE AINDA NÃO EXISTE.

  • A justificativa correta para a questão é:

     

     

    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

     

     

    ERRADO!

     

     

     

     

    Bons Estudos!

  • Se houver "Excessão" não cabe "em qualquer hipotese". Esta ERRADA.

  • VIDE AINDA Q764206

     

    A Lei nº 8.666/1993 exige, no seu art. 26, que, em determinadas hipóteses, o ato de dispensa de licitação seja comunicado à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos. Suponha que, em dado caso, embora o ato de dispensa tenha sido efetivamente comunicado à autoridade superior, que o ratificou, a aludida publicação não tenha sido providenciada subsequentemente, no prazo de cinco dias. Mesmo sem tal publica- ção, a Administração pública deu sequência ao procedimento legal, firmando o contrato e ordenando o início da sua execução, tudo extrapolando em apenas mais três dias o prazo para publicação fixado pela lei. Nessas circunstâncias, compete à Administração pública:

     

     

     

     

     

    ATENÇÃO:       NÃO  CABE CONVALIDAÇÃO em relação ao MOTIVO e a FINALIDADE.         

     

    São quatro condições para ocorrer a CONVALIDAÇÃO de um ato,  conforme a Lei 9.784/1999:       EX TUNC

     

    1-    que isso NÃO acarrete lesão ao interesse público;

     

     2-   que NÃO cause prejuízo a terceiros;

     

    3 -  que os defeitos dos atos sejam sanáveis;

     

    4-  decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).

     

    A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade (pode-se optar pela anulação do ato).

     

     

    CONVALIDAÇÃO:    FO - CO   EX TUNC

     

    SANEAMENTO DO ATO:  aproveita-se o ato primário, saneando-o.

     

    ·         VÍCIO COMPETÊN IA -  EXCETO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA e COMPETÊNCIA QUANTO À MATÉRIA

     

    ·         VÍCIO  FORMA  -    EXCETO FORMA ESSENCIAL

  • A anulação consiste no desfazimento do ato emrazão de sua legalidade. Assim, a anulação pressupõe desrespeito à legalidade e pode ser feita pela Administração ou pelo próprio Judiciário, antes ou depois da assinatura do contrato, sendo que, neste último caso, induz à nulidade do instrumento contratual.

    A anulação opera efeitos "ex tunc", retroagindo à época em que o mesmo fora praticado, invalidando os efeitos passados, presentes ou futuros do ato anulado. 

  • Túlio Simões , melhor comentario!!

  • Sendo CESPE, só o fato de termo "em qualquer hipótese" já desconfie!!!
  • Ressalva - observação, emenda, retificação ou salvaguarda;

    #

    Exceção - desvio de uma regra ou de um padrão;

     

    Como alguns colegas já apontaram, não existe exceção à nulidade do contrato nesse dispositivo. 

     

     

    Outras questões da banca:

     

    --> Se, após a assinatura do contrato, for verificado que a modalidade licitatória realizada era incompatível com o valor do objeto contratado, violando-se disposições de legislação, a entidade licitante deve declarar a nulidade da licitação, o que, contudo, não induzirá à nulidade do contrato firmado, caso sua execução já tenha sido iniciada. ERRADO

     

    --> Se a administração reconhecer a nulidade do procedimento licitatório, após a assinatura do contrato, não poderá, posteriormente, anular o contrato, em razão da preclusão e do ato jurídico perfeito. ERRADO

  • Art 49 § 2° ) A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
     

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Maria Sylvia Di Pietro:

    A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como desses atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios; isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já se estiver na fase subsequente; neste caso, deverá ser anulado todo o procedimento.

     

     Ricardo Alexandre:

    A anulação retira do mundo jurídico um ato inválido, por isso seus efeitos retroagem à data em que o ato viciado foi praticado (efeitos ex tunc).

    No que concerne ao procedimento licitatório, o mesmo raciocínio é aplicável. Se houve vício no procedimento, deve-se verificar a possibilidade de corrigi-lo. Em caso de impossibilidade (vício insanável), a anulação se impõe

  • REGRA GERAL:

    A A NULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

     

    EXCEÇÃO:

    DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO PELO QUE ESTE HOUVER EXECUTADO ATÉ A DATA EM QUE ELA FOR DECLARADA (CONTANTO QUE NÃO LEHA SEJA IMPUTÁVEL)

     

     

    Fundamentação legal: artigo 49, § 1° da CF.

  • "Ressalvado" não quer dizer necessariamente exceção. Ressalva quer dizer tbm "observada" determinada regra, e é nesse sentido o termo utilizado pelo art.

  • Concordo com o Túlio! A impressão que dá é que o examinador nem se deu ao trabalho de ler o Parágrafo único do art. 59, para ver do que se tratava. Foi logo considerando que hvia uma possível exceção. 

  • ERRADO

     

    A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma sequência de atos administrativos. Sendo assim, a sua anulação pode ser total, quando atinge todos os atos do procedimento, ou parcial, quando incide apenas sobre determinados atos. A anulação parcial, contudo, implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento que sejam dependentes ou consequentes do ato anulado.

    A anulação da licitação pode ocorrer inclusive durante a execução contratual, ou seja, após o encerramento da licitação e após a assinatura
    do contrato. Se isso ocorrer, a anulação da licitação induz à anulação do contrato (art. 49, §2º).

  • O que imaginei ao responder a questão foi a posibilidade de convalidaçao. Estou errado?

  • Em qualquer hipótese o contrato será anulado SIM, se tem ressalva sobre indenização ao contratado isso nada tem a ver com anular ou não o contrato, o mesmo será SEMPRE anulado em caso de nulidade. Não entendi esse gabarito.

  • Imaginei o seguinte:

    Ao fazer uma licitação para atender um contrato que no caso está próximo de acabar e por algum motivo essa licitação foi ANULADA, não tem nada haver com anular o contrato vigente.

    Espero ter ajudado, e se eu tiver errado por favor me corrijam... BONS ESTUDOS.

  • Não há nulidade se não houver prejuízo.
  • Questão ERRADA.

     

    Em regra a anulação da licitação gera a anulação do contrato, mas isso NÃO OCORRERÁ EM QUALQUER HIPOTESE, pois se o contrato ainda não tiver sido assinado, como se anulará um contrato que nem mesmo existe?? Assim se tiver havido a licitação e depois de encerrado todo procedimento licitatório, mas ANTES da assinatura do contrato, tiver sido constatada uma ilegalidade que tornou todo o processo licitatório nulo, o que ocorrerá?? a licitação será anulada, mas não há que se falar em anulação de contrato, já que este ainda nem mesmo existia, nem mesmo tinha sido firmado entre a administração e o particular.

     

    --> Assim SEMPRE que a licitação for anulada o contrato também será anulado se ele já tiver sido assinado, porém se o contrato ainda NÃO tiver sido assinado e a licitação for declarada nula, NÃO há que se falar em nulidade de contrato, pois só se anula aquilo que existe. Por este motivo é que a questão está errada.

     

     

     

    Espero que vocês tenham entendido o raciocínio...

    Fé em Deus...

     

     

     

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Gab. E

     

  • A nulidade da licitação induz à do contrato, em qualquer hipótese. (ERRADA)

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 49

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.​

     

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

     

     

     

  • ERRADO.

    LEI 8666

    Art. 49 § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • O gabarito deveria ser considerado como correto, na lei não existe uma exceção, e sim uma ressalva de que a Administração deverá ressacir os prejuízos do contratado.

    Porém, acertei a questão! Pois, normalmente quando a cespe coloca que algo não há ressalvas é porque está incorreto!

     

    Fé em Deus ! Avante Guereiros!

  • Induzir à nulidade não implica eximir de ressarcir pela desmobilização... Que questão furada....
  • A resposta da questão induz a pensar que haveria uma exceção à nulidade do contrato, ou seja, que não seria desfeito o contrato no caso de nulidade da licitação, o que é errado, pois a ressalva é apenas em relação à indenização do contratado. 

  • Gzuuiissss!! ¬¬

    Ridículo qndo o examinador não lê as relações indicadas nos artigos!!! Por isso que faz umas cagadas dessas!! Questão muito mal feita, falta de atenção e leitura correta!! ¬¬

    NÃO há exceção para a manutenção de um contrato que teve a sua licitação revogada. Se pensar um pouco dá para ver que nem sentido faz! Enfim, o que há é a manutenção do dever de indenizar o contratado pelos gastos comprovados, segundo a lei. 

     

    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    #Sigamos 

  • Como resolver esse tipo de questão se você não tem certeza da resposta?

    Se tiver a frase  "em qualquer hipótese" mete a caneta como errado... quase sempre.. o gabarito vai ser errado.

  • O examinador não fez nem questão de ler o que traz a ressalva do artigo 49, § 2o . O fato de a administração ter que indenizar o contratado pelo que este já executou, ou por outros prejuízos, NÃO vai afastar a nulidade do contrato nos casos de nulidade do procedimento licitatório... 

  • explicaçao perfeita da professora Thamiris Felizardo no vídeo, parabéns!

  • A explicação da professora Thamiris Felizardo foi infeliz. Ela apenas disse que em alguns casos o contratado será indenizado. Ok. Ninguém está questionando sobre indenização, mas sobre o contrato ser anulado ou não.

  • QUE COISA TRISTE... sabe o que é pior? vc perde mais uma. 

    :S

     

     

  • Questão ridícula. Achar que ela está errada é fazer malabarismo mental para tentar concordar com a CESPE... 

  • Marquei Errado porque aprendi que:

     

    A anulação da licitação pode ser TOTAL==> quando atinge TODOS os atos do procedimento,

    ou PARCIAL==> quando incide apenas sobre determinados atos. A anulação parcial implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento que sejam dependentes ou consequentes do ato anulado.
     

    É bom lembrar sempre que a licitação é uma sequência encadeada de atos administrativos .

    Alguns atos administrativos podem ser convalidados,então dentro de um procedimento,que é um encadeamento de vários atos,pode existir uma ilegalidade em um ato que pode ser convalidada,não gerando assim a anulação de todo o procedimento.

     

     

    *Já no caso de  revogação deve ser sempre total, desfaz toda a licitação, não sendo possível a revogação de um simples ato do procedimento.

     

     

    Direito Administrativo para AFRFB /Prof. Erick Alves
     

  • Art. 49

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.​

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

     

    Pelo que está escrito na lei, na minha interpretação, a assertiva estaria correta.

    A lei diz que " A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato", exceto o que está no art 59. Mas o que diz o art 59?

    Nao diz nada alem de dizer que o nulidade do contrato impede que os efeitos que ele podera produzir e desfazer o que foi feito (quando possivel)... por tanto nao há exceção.

     

    Mas isso é a minha interpretação. 

  • Colega Pedro Nascimento, você diz: O que imaginei ao responder a questão foi a posibilidade de convalidaçao. Estou errado?

     

    Na realidade, esse raciocínio está sim errado.

     

    Senão vejamos: Nulidade não admite convalidação. Ato nulo deve obrigatóriamente ser ANULADO. A possibilidade de convalidação só existe em relação aos atos anuláveis. 

     

    ATOS NULOS---> devem ser obrigatóriamente anulados. 

    ATOS ANULÁVEIS ---> São passíveis de convalidação. A administração age de acordo com a oportunidade e conveniência. (DISCRICIONARIEDADE)

     

    Eu concordo com os colegas que dizem que o gabarito deveria estar como correto. O CESPE errou feio na análise dessa questão. 

  • Art. 49. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, RESSALVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59 DESTA LEI.

    GAB ERRADO

  • Para mim há uma incoerência da questão:

    A nulidade da licitação induz à do contrato, em qualquer hipótese.

    Os artigos e doutrinas baixo apenas reafirmam que o contrato será anulado em qualquer hipótese. A ressalva da idenização é uma RESSALVA, não uma exceção. Havendo nulidade da licitação o contrato será anulado, entretanto se houver fato para idenização, o contratado será idenizado, mas o contrato ainda sim será anulado. A nulidade da licitação induz à do contrato, em qualquer hipótese.

    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    ▪ O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.

    ▪ A anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ao contratado ampla defesa.

  • ERRADO.

    ATENÇÃO: Uma cuidado especial deve ser dispensado a lei das estais (13303/2016) que "Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

    Art. 62 § 2o  A nulidade da licitação induz à do contrato.

  • QUESTÃO ERRADA

    Art 49 P.2: A nulidade do processo licitatório induz a do contrato, ressalvado:

    Obs: A nulidade da licitação opera efeitos ex-tunc.

    A exceção que a questão cobra está no fato de a administração ter que pagar por aquele serviço que foi prestado até o momento da anulação, exceto claro se foi o contratado que deu causa à nulidade, ou seja, uma coisa é a nulidade na licitação que houve vicio, OUTRA COISA é a nulidade no contrato que operou efeitos plenos (inclusive a prestação do serviço) até a sua anulação em decorrencia do vicio na licitação.

    Conclusão: o contrato será válido perfeito e eficaz até o momento que houve a sua anulação decorrente de vício no processo licitatório.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • A infelicidade da banca já foi demasiadamente constatada pelos colegas do QC.

     

    O que tiramos disso? Que se cair questão igual, marquei como ERRADA.

     

    Simples. Aprendam a lidar com o entendimento da banca. Brigar com ela desgasta e não te ajuda em nada.

     

  • É SÓ LEMBRAR QUE PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE É O OBJETIVO DA ADM PÚB, NÃO NECESSARIAMENTE HAVERÁ UM PROCESSO LICITATÓRIO. A DISPENSA E INEXIGIBILIDADE FICAM ONDE? KK 

    ERRADA!

  •                                                                                                                

    O que eu posso fazer se o examinador é analfabeto DESfuncional??????    E a professora do Qc também...
                                                                                                                                     

  • O problema na nulidade é que opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Com o contrato anulado, o particular que não houvesse dado causa ficaria prejudicado e, outrossim, ocorreria o enriquecimento sem causa da adm pub. No entanto, é difícil considerar isso como uma exceção à nulidade. Se o contrato não será anulado, ele será o quê? Revogado? Nem pensar! Essa análise é bem complexa para uma prova de auxiliar em administração. Pensando dessa forma, consegui acertar a questão. 

  • Ler o comentario da  "Bibia MPU"  

  • Discordo veementemente do gabarito.

    O fato de a Adm Púb. ter que indenizar não afasta o ato de anulação do contrado, este independe daquele (havendo ou não indenização, havendo ou não má-fé, se houver causas de nulidade, haverá anulação).

     

    "A nulidade da licitação induz à (nulidade) do contrato, em qualquer hipótese."

     

    Uma coisa é seguir um determinado posicionamento sobre um assunto em que vários entendimentos predominam. Outra é a total distorção pela banca da verdade. Total desrespeito com o candidato.

     

    Bons estudos.

  • Mais uma!

  • o duro é a professora que comentou apenas ratificar a banca, sem qualquer crítica.

  • A exceção é quanto à indenização e não quanto a nulidade do contrato. Certo?

  • haverá processo sim de dispensa ou inexigibilidade... ainda mais uma coisa é a invalidade do contrato a outra é ter direito ou não a indenização...

  • Questão pífia!

    SEMPRE haverá nulidade do contrato quando houver nulidade no processo licitatório.

    A ressalva diz respeito à INDENIZAÇÃO pelo que eventualmente já tenha sido executado pelo contratado.

    Portanto DEVE-SE ANULAR AMBOS.

    Discordo do gabarito.

  • Não sou técnico da área de licitações, mas discordo do gabarito.

    Quem puder da uma ajudinha, preciso entender a escolha da banca.

    Só consegui pensar no princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

  • Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Aprendi que questão incompleta é questão correta para o cespe,obviamente há uma ressalva , mas nessa quebrei a cara! Oremos e relemos kkkkk .

     Força companheiros e Fé, lembre do que te fez começar.

  • Entendi que não é a nulidade do contrato TODO e sim ressalvado a parte do contrato que fala da indenização.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 49. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Comentário:

    De acordo com o art. 49, § 2º da Lei 8.666/93, a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    O parágrafo único do art. 59 determina que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Gabarito: Errado

  • Creio que o contrato seja anulado em qualquer hipótese. A ressalva é quanto ao dever de indenizar. Anula-se o contrato, mas se paga o que o contratado tenha realizado (para respeitar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa). Isso caso não seja o contratado a causa da anulação.

  • Faltou aquele recurso bem fundamentado , nota -se que é só uma " prevenção " ao enriquecimento indevido da administração , não uma exceção a regra.

  • Eu penso na exceção do contrato que gerou todos os seus efeitos. Por exemplo, abriu-se licitação para a construção de uma escola, depois de construída, verificou-se causa de nulidade da licitação, sem concorrência do licitante vencedor. Nesse caso, deve ser demolida a escola porque o contrato foi anulado e nulidades geram efeitos ex tunc? Entendo que haja uma impossibilidade de se anular o contrato, restando convalidado e efetivo, já que esgotados os efeitos do contrato, aplicando-se o princípio do fato consumado e, talvez, trazendo o art. 54 da Lei 9.784/99.

  • Nulidade ( ilegalidade )...regra, n aproveita nada da ilegalidade( regra minha p errar menos)...Tem uma ressalva para ilegalidade? ( abriria um leque de subjetividade, e isso, com um boa orientação=CORRUPÇÃO).

    A ressalva n e p nulidade e sim para o fator idenizatorio q a empresa contratada tera direito( pelo ja produzido)

  • A nulidade da licitação induz à do contrato, em qualquer hipótese.

    Erro está na colocação: QUALQUER HIPÓTESE

    Conforme a letra da Lei, existem ressalvas:

    LEI 8.666/93

    Art. 49 § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato ( REGRA GERAL) , ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Vejo como uma anomalia na lei, visto que apesar da nulidade do contrato, as partes devem cumprir os termos alí constantes. Diria que é uma nulidade parcial, o que não existe.

    ANOMALIA NA LEI.

  • Em miúdos;

    grave dessa forma; desse modo!!

    UMA COISA É UMA COISA!!!

    OUTRA COISA É OUTRA COISA!!!

  • ERRADA

    Errei, mas compreendi por que depois de analisar a questão com mais vagar.

    A nulidade do contrato obriga tudo a retroagir, menos em uma situação: a do parágrafo único do 59 da 8666.

    Se o contrato fosse nulo em todas as hipóteses então não haveria direito à indenização daquilo que por ventura foi executado pelo licitante devido ao efeito ex-tunc decorrente da própria nulidade, mas como há direito à indenização no caso do licitante não ter sido responsável pela nulidade temos uma exceção à regra.