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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Lei 8.666
Art. 62. § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
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Fé em Deus, não desista.
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E, se exige
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Artigo 62
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
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L8666/1993 (Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>)
Art. 40
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
At.te, CW.
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Onde está "exige" eu li "exime" puta merda! ¬¬ =/
Gab: E
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Sobre as minutas
• Devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração, isso serve para minutas dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes (Art.38, parágrafo único).
• As minutas do contrato fazem parte do anexo do edital (Art. 40, § 2°, III).
• As minutas sempre integram o edital ou ato convocatório (Art. 62. § 1°)
• Admite-se, em caráter excepcional, em nome do princípio da eficiência, a utilização de minuta-padrão (Informativo 57 - TCU).
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As minutas sempre integram o edital ou ato convocatório (Lei 8.666 Art. 62. § 1°)
Informativo 57 do TCU - 2011
Como regra, as minutas dos contratos a serem firmados por instituição pública devem passar pelo exame da área jurídica. Todavia, em caráter excepcional, é possível a utilização de minuta-padrão, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas. O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado, caso não possua condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições.
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Minuta de contrato
Minuta de contrato é uma redação inicial e provisória de um contrato, onde se expõem todas as negociações das partes contratadas.
Após, confirmadas as negociações ou realizadas alterações em alguns parágrafos, com concordância das partes, será redigido um contrato formal.
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Note-se que, em face da legislação brasileira vigente, a minuta do futuro contrato, elaborada na fase interna da licitação, deverá acompanhar, obrigatoriamente, o ato de convocação.
Neste diapasão, o §1º do art. 62 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos determina:
“Art. 62 – (...) §1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Nas lições do ilustre Prof. Toshio Mukai:
“(...) o §1º do art. 52 do Decreto-Lei nº 2300/86, que tratava do mesmo assunto, não exigia que a minuta do contrato acompanhasse o ato convocatório da licitação, pois dispunha: será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato”. “Pela nova Lei de Licitações sempre deverá constar do edital ou ato convocatório a minuta”.
Por meio do Acórdão nº 6571/2009, a 1ª Câmara do TCU determinou, entre outras medidas, que “somente publique edital licitatório cuja minuta tenha sido prévia e formalmente examinada e aprovada pela sua área jurídica”.
Acerca da obrigatoriedade de a minuta do contrato integrar o ato de convocação, o Acórdão 1705/2003, do Plenário do Tribunal de Contas da União assim determina:
“Faça constar dos atos convocatórios a minuta dos futuros instrumentos de contrato a serem firmados, consoante preceituado no art. 62, §1º, da Lei nº 8.666/93”.
O Professor Dr. Marçal Justen Filho disserta que:
“(...) Esse procedimento conduz à definição do objeto licitado e à determinação das regras do futuro contrato. Quando a Administração pactua o contrato, já exercitou a competência “discricionária” correspondente”.
A Decisão nº 764/2000, do Tribunal de Contas da União, determinou que seja observado:
“(...) quando da celebração do contrato, os exatos termos da minuta de contrato anexa ao edital de licitação”.
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LEI 8.666
Art. 40 § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Gab. C
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ERRADO.
LEI 8666
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
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A minuta é um esboço de contrato, em que se estabelece as relações iniciais entre o contratante e o contratado. De acordo com o estabelecido na Lei 8.666/1993, que institui normas para as licitações e contratos administrativos, a minuta do futuro contrato deve integrar sempre o edital ou ato convocatório da licitação, conforme art. 62, §1º, constituindo-se em anexo do edital (art. 40, §2º, III). Portanto, a questão está errada.
Gabarito do professor: ERRADO.
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ERRADA.
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Gabarito Errrado.
Lei 8.666
Art. 62. § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
É ATO VINCULADO!
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A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação!
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Essas questões miudinha são as melhores.
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De minuta os concurseiros entendem! kkk
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Art. 40, § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
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A minuta do contrato compõe o edital.
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O contrato adm. é um contrato de adesão (cláusulas pré-fixadas). Como que alguém vai participar da licitação sem conhecer as cláusulas?
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@Guilherme Nunes = Objetivo, claro. NOTA 10! Rs
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Lei 8.666
Art. 62. § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Segunda a própria LEI, a minuta é sempre obrigatória.
gab. e
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Comentário:
De acordo com o art. 62, § 1º da Lei 8.666/93, a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Gabarito: Errado
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§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
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A minuta é um esboço de contrato, em que se estabelece as relações iniciais entre o contratante e o contratado. De acordo com o estabelecido na Lei 8.666/1993, que institui normas para as licitações e contratos administrativos, a minuta do futuro contrato deve integrar sempre o edital ou ato convocatório da licitação, conforme art. 62, §1º, constituindo-se em anexo do edital (art. 40, §2º, III). Portanto, a questão está errada.
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Art. 62 da Lei 8666/ 93
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.