SóProvas


ID
227083
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte, que consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal, é classificado por

Alternativas
Comentários
  • Poder constituinte derivado decorrente é o mecanismo que permite a elaboração da Constituição Estadual, autônoma. Trata-se, também, de um poder constituído pelo poder constituinte originário, conforme o art. 25, caput, da Constituição Federal, e o art. 11, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
    O titular do poder constituinte derivado é o povo manifestando-se, no Estado Democrático, através dos seus representantes (deputados estaduais) reunidos na Assembleia Legislativa estadual.

  • Notas: É um poder derivado, limitado e condicionado, visto que é resultante da CF.
     

  • Vale ressaltar que esse poder derivado decorrente não é irradiado para os municípios e Distrito Federal;

    Valeu!

    Bons estudos!

  • Poder constituinte derivado. 

    Tem duas espécies:

    1. Poder constituinte derivado reformador - é o poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de Emendas Constitucionais; 
    2. Poder constituinte derivado decorrente - é o poder de os Estados elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro dos 
    limites traçados pela Constituição Federal. 

    O poder constituinte derivado é um poder limitado, subordinado e condicionado  ao poder constituinte originário. 


  • Poder Constituinte Decorrente

    É o Poder que os Estados Federados possuem de elaborarem suas próprias Constituições.
    Tais Constituições devem obedecer ao principio da simetria, que consiste da obrigaçao
    de a constituiçao estadual obedecer ao modelo federal.

  • GABARITO OFICIAL: D

    A questão se refere ao Poder Constituinte Derivado Decorrente !!!

    ATENÇÃO : (FCC adotando o posicionamento de Alexandre de Moraes)

    Espécies de poder constituinte derivado:

    O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em poder constituinte REFORMADOR e DECORRENTE.

    O Poder Constituinte Derivado Reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas.

    O
    Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, consiste na possiblidade que os Estados-Membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.         

                                                                                     (MORAES, Alexandre - 2011, 27.ed- p.32)


    Que Deus nos Abençoe !


  • PODER CONSTITUINTE (DERIVADO) DECORRENTE - é o poder de o Estado-Membro fazera suaConstituição (Constituição Estadual).

              Art. 25 da CF – Os Estados se regem pelas leis e constituições que adotarem, obedecendo a CF. A autonomia do Estado envolve o direito de fazer a sua própria lei livremente, mas não significa que ele possa fazer qualquer coisa.

              Deve-se observar os princípios da Constituição Federal* (todos eles, desde os do art. 1º até mesmo os do art. 37)limite que os Estados possuem ao legislarem e criarem as suas Constituições – princípio da simetria ou da parametricidade.
  • Sendo bem sucinto com relação ao DF.

    Doutrina se divide em dois critérios adotados. Formal e material.

    Formalmente só exerce poder constituinte derivado decorrente os Estados,pois elaboram Constituição Estadual.

    Materialmente ou(funcionalmente) Tanto a doutrina quanto o STF já disseram que a LODF tem natureza de verdadeira Constituição local.
  • PODER CONSTITUINTE - CONCEITO:
    É o poder de produção das normas Constitucionais que elabora, reforma a Constituição.

    ESPÉCIES:
    ORDINÁRIO - Inaugura um novo texto Constitucional, nova ordem Constitucional.
    DERIVADO - Aquele que reforma o texto Constitucional, é secundário, limitado.

    O DERIVADO se dividi-se em dois grupos REFORMEDOR: que altera o texto contitucional em vigor, EX: (emenda constitucional)

    e o DECORRENTE: Permite a estruturação dos estados membros de elaborarem suas próprias Constituições, EX: (Constituição Estadual, e os municípios sua Lei Organica.
  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!