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ID
227098
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de responsabilidade dos servidores públicos, considere:

I. Praticando conduta que configure infração administrativa, que acarrete dano à Administração e seja tipificada como crime, o servidor público estará sujeito às consequências civis, administrativas e penais, pois têm elas fundamento e natureza diversos.

II. Não incide responsabilidade civil, salvo a penal e administrativa, para aquele que exerce, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo ou função em órgão estatal, pela prática de improbidade administrativa.

III. A pena de suspensão significa o não exercício das atribuições funcionais por certo tempo, com percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo.

IV. O curso do prazo prescricional para a atuação disciplinar da Administração, interrompe-se na data do conhecimento da autoria da infração e suspende-se com a instauração do processo disciplinar.

V. Toda sanção disciplinar há de estar associada a uma infração, a uma conduta que traduz descumprimento de dever ou inobservância de proibição, de natureza funcional.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     I - Certo. O julgamento do servidor será realizado em várias esferas, de acordo com o ato realizado.

    Ex: O servidor que rouba o carro de um órgão público e ao fugir bate em outro carro de terceiros.

    Civilmente - Responderá pelo dano ao terceiro...

    Penalmente - Crime de Roubo...

     V - Certo. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Fundamento legal: Lei 8.112.

     Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
     

  • Item I. e V. Corretos.

    A legislação administrativa prevê a independência entre as sanções, podendo elas, inclusive, serem cumuladas. Veja dispositivo da  Lei nº 8.112/90

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Nesse sentido vale transcrever julgado do STF:

    "SERVIDOR - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CÍVEL E PENAL - DEMISSAO. ESTANDO O DECRETO DE DEMISSAO ALICERCADO EM TIPO PENAL, imprescindivel e que haja provimento condenatório trânsito em julgado. Se de um lado e certo que a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal indica o caráter autonomo da responsabilidade administrativa, a não depender dos procedimentos cível e penal pertinentes, de outro não menos correto e que, alicercada a demissão na pratica de crime contra a administração pública, este há que estar revelado em pronunciamento do Judiciario coberto pelo manto de coisa julgada." (MS 21310, MARCO AURÉLIO, STF)

     

  • I - O fundamento desse item está na Lei n. 8.112/90, nos artigos 121 a 126.

    II - A base legal para esse enunciado está na Lei n. 8.429/92, artigos 1o., caput, 2o. e 3o.

    III - Fundamento legal é o art. 130, da Lei n. 8.112/90.

    IV - Esse item está baseado no art. 142, §§ 1o, 3o. e 4o da Lei n. 8.112/90.

    V - O fundamento dessa assertiva está no art. 128, parágrafo único da Lei n. 8.112/90.

  • III. A pena de suspensão significa o não exercício das atribuições funcionais por certo tempo, com percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo.

    O nome disso é férias
  • Férias não é pena.

  • I. Praticando conduta que configure infração administrativa, que acarrete dano à Administração e seja tipificada como crime, o servidor público estará sujeito às consequências civis, administrativas e penais, pois têm elas fundamento e natureza diversos. CERTO ( Art. 121 a 126da 8.112/90)

    II. Não incide responsabilidade civil, salvo a penal e administrativa, para aquele que exerce, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo ou função em órgão estatal, pela prática de improbidade administrativa. (responsabilidades se aplicam a qlq agente público)

    III. A pena de suspensão significa o não exercício das atribuições funcionais por certo tempo, SEM percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo. (Imagina só ganhar uma penalidade, ficar em casa e continuar recebendo a remuneração normalmente, que maravilha!)

    IV. O curso do prazo prescricional para a atuação disciplinar da Administração, interrompe-se começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido na data do conhecimento da autoria da infração e suspende-se é interrompido com a abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente. (Art. 142, §§ 1o e 3o da 8.112/90)

    V. Toda sanção disciplinar há de estar associada a uma infração, a uma conduta que traduz descumprimento de dever ou inobservância de proibição, de natureza funcional. CERTO (Art. 128, parágrafo único da 8.112/90)
  • Em relação ao ítem III:

    O que pode acontecer é a Administração optar, em sendo conveniente para o Serviço Público, por aplicar pena de MULTA em vez da pena de SUSPENSÃO. Neste caso, o sujeito continuará trabalhando, mas recebendo 50% de seu vencimento/remuneração

    Bons estudos!!
  • Ricardo,
    Não será aplicada pena de multa, o que acontece é a conversão da pena de suspensão em multa.

    Existe uma diferença sutil, mas existe. E se tratando da FCC é bom saber perfeitamente como está escrito na lei.
  • O que que isso tem a ver com "responsabilidade civil do Estado"?? Arrumem a classificação, pleeaaassee!!
  • II - resposta: LIAArt. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

  •  Praticando conduta que configure infração administrativa, que acarrete dano à Administração e seja tipificada como crime, o servidor público estará sujeito às consequências civis, administrativas e penais, pois têm elas fundamento e natureza diversos.  CORRETO LEI 8112 - Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.Art. 124. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.II. Não incide responsabilidade civil, salvo a penal e administrativa, para aquele que exerce, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo ou função em órgão estatal, pela prática de improbidade administrativa. ERRADO LEI 8429 (IMPROBIDADE ADM)      Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.III. A pena de suspensão significa o não exercício das atribuições funcionais por certo tempo, com percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo.  ERRADO _ SEM REMUNERAÇÃO LEI 8112. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90  dias.§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar- se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%  por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (SENDO CONVERTIDA EM MULTA, O SERVIDOR TERÁ DE TRABALHAR E RECEBERÁ APENAS A METADE DE SUA REMUNERAÇÃO/VENCIMENTO, CASO A PENA NÃO SEJA CONVERTIDA, O SERVIDOR NÃO TRABALHA E NÃO RECEBE)IV. O curso do prazo prescricional para a atuação disciplinar da Administração, interrompe-se na data do conhecimento da autoria da infração e suspende-se com a instauração do processo disciplinar. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I em5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria oudisponibilidade e destituição de cargo em comissão;II em2 (dois) anos, quanto à suspensão;III em18
  •  Praticando conduta que configure infração administrativa, que acarrete dano à Administração e seja tipificada como crime, o servidor público estará sujeito às consequências civis, administrativas e penais, pois têm elas fundamento e natureza diversos.  CORRETO LEI 8112 - Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.Art. 124. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.II. Não incide responsabilidade civil, salvo a penal e administrativa, para aquele que exerce, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo ou função em órgão estatal, pela prática de improbidade administrativa. ERRADO LEI 8429 (IMPROBIDADE ADM)      Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.III. A pena de suspensão significa o não exercício das atribuições funcionais por certo tempo, com percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo.  ERRADO _ SEM REMUNERAÇÃO LEI 8112. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90  dias.§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar- se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%  por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (SENDO CONVERTIDA EM MULTA, O SERVIDOR TERÁ DE TRABALHAR E RECEBERÁ APENAS A METADE DE SUA REMUNERAÇÃO/VENCIMENTO, CASO A PENA NÃO SEJA CONVERTIDA, O SERVIDOR NÃO TRABALHA E NÃO RECEBE)IV. O curso do prazo prescricional para a atuação disciplinar da Administração, interrompe-se na data do conhecimento da autoria da infração e suspende-se com a instauração do processo disciplinar. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I em5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria oudisponibilidade e destituição de cargo em comissão;II em2 (dois) anos, quanto à
  • Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.