ALTERNATIVA CORRETA: C.
Em seu conceito tradicional, jurisdição é o poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Tem como principal característica a substitutividade.
Em sua concepção moderna, jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto. A atuação implica definitividade objetivando a pacificação social, gera a imutabilidade da sentença e a coisa julgada material.
A jurisdição consiste no poder conferido ao Estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que o conflito estabelecido seja solucionado.
Há parte da doutrina que afirma que a jurisdição não apenas diz o direito aplicável ao caso, mas também alcança o Poder Estatal de efetivar o direito aplicável.
Fredie Didier Jr. mantém o conceito abrangente e inovador à Jurisdição em seu novo Curso de Direito Processual Civil, a saber:
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (concretamente) deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível.
Conceito de jurisdição
i) Terceiro imparcial: os sujeitos jurisdicionados submetem-se a um terceiro para a resolução do conflito. Utiliza-se da técnica de heterocomposição. Chiovenda chama a heterocomposição de substitutividade, sendo essa a característica que diferencia a jurisdição de outras funções estatais;
ii) Manifestação de poder: a jurisdição coloca-se de modo imperativo aplicando o direito a situações que são levadas ao Estado;
iii) Atividade criativa: cria a jurisdição a regra ao caso concreto, tendo em vista a impossibilidade de o Ordenamento Jurídico ver todas as situações sociais;
iv) Técnica de tutela: a jurisdição serve também com importante meio para a proteção de direitos.
v) Situação jurídica concreta: a jurisdição atua em situações concretas;
vi) Impossibilidade de controle externo da função estatal: a jurisdição é controlada somente pela própria jurisdição;
vii) Aptidão para tornar-se indiscutível: o poder de decisão, o de coerção e o de documentação. Nem sempre haverá a formação de coisa julgada.