(A) ERRADA. A atual legislação, Lei nº 11.101/05, continua dando ênfase à concordata, prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa, e sua concessão dependia do atendimento de determinados requisitos.
R.: Lei n.º 11.101/2005, Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do
(B) ERRADA. Na falência o tratamento dado aos créditos trabalhistas, sem limite, detém a preferência sobre os demais, ou seja, depois de devidamente comprovados e reconhecidos pela Justiça do Trabalho, assumem a preferência no Quadro Geral de Credores, independentemente de seu valor.
R.: Lei n.º 11.101/2005, Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
(C) O novo diploma legal prevê a recuperação judicial e extrajudicial das empresas. As empresas em dificuldade de liquidez elaboram projeto de recuperação, sem solução de continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo e valores dos créditos constituídos.
R.: Lei n.º 11.101/2005, Art. 1.º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Obs.: "..., sem solução de continuidade de suas atividades,"?
(D) ERRADA. Pela Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, o plano de recuperação judicial se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos.
R.: Pela Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o plano de recuperação judicial não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos; [Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11874,91041-Principais+mudancas+na+legislacao+falimentar]