ALTERNATIVA CORRETA: A.
A competência legislativa em matéria ambiental é CONCORRENTE. Nela, a União edita normas gerais, e os Estados e DF irão complementá-las
Pela literalidade do art. 24 da CF, a competência legislativa dos Municípios NÃO É a concorrente, mas sim a SUPLEMENTAR (art. 30, II,CF/88).
Portanto, os Municípios podem suplementar a legislação federal em matéria ambiental.
Os Municípios não podem exercer a competência legislativa plena na falta de normas gerais da União, pois tal competência só foi dada ao Estados e ao DF (art. 24 da CF/88).
No caso da competência plena dos Estados, a superveniência de norma geral federal não revoga a lei estadual, apenas suspende sua eficácia.
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...) 2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro.
Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo... Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão. (STF, Pleno, ADI 2.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/2003)