Art. 177º. Os efluentes somente podem ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e na beira-mar quando obedecidas às condições previstas nas normas federais e as seguintes:
I - pH entre 6,0 e 9,0;
II - assegurar o transporte e dispersão dos sólidos nos lançamentos subaquáticos em mar aberto, sendo que o limite para materiais sedimentáveis será fixado pelo órgão licenciador em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;
III - ausência de materiais flutuantes visíveis;
IV - concentrações máximas dos seguintes parâmetros em miligramas por litro, além de outros a serem estabelecidos:
a) óleos vegetais e gorduras animais: 30,0 mg/l;
b) cromo hexavalente: 0,1 mg/l;
c) cobre total: 0,5 mg/l;
d) cádmio total: 0,1 mg/l;
e) mercúrio total: 0,005 mg/l;
f) níquel total: 1,0 mg/l;
g) zinco total: 1,0 mg/l;
h) arsênio total: 0,1 mg/l;
i) prata total: 0,02 mg/l;
j) selênio total: 0,02 mg/l;
k) manganês + 2 solúvel: 1,0 mg/l;
l) fenóis: 0,2 mg/l;
mg/l;
m) substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno: 2,0
n) compostos organofosforados e carbamatos: 0,1 mg/l;
o) sulfeto de carbono, etileno: 1,0 mg/l; e
p) outros compostos organoclorados: 0,05 mg/l;