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Lei 4.320/64
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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GABARITO: A
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Despesas orçamentárias :
1)Despesas correntes :
A) despesas de custeio
B) transferências correntes
2)Despesas de capital:
A)investimentos
B) inversões financeiras
C) transferências de capital
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Lei 4.320/64
DESPESAS CORRENTES: (i) Despesas de Custeio (Pessoal Civil; Pessoal Militar; Material de Consumo; Serviços de Terceiros; e Encargos Diversos); (ii) Transferências Correntes (Subvenções Sociais; Subvenções Econômicas; Inativos; Pensionistas; Salário Família e Abono Familiar; Juros da Dívida Pública; Contribuições de Previdência Social; e Diversas Transferências Correntes).
DESPESAS DE CAPITAL: (i) Investimentos (Obras Públicas; Serviços em Regime de Programação Especial; Equipamentos e Instalações
Material Permanente; Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas); (ii) Inversões Financeiras (Aquisição de Imóveis; Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras; Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento; Constituição de Fundos Rotativos; Concessão de Empréstimos; e Diversas Inversões Financeiras); (iii) Transferências de Capital (Amortização da Dívida Pública; Auxílios para Obras Públicas; Auxílios para Equipamentos e Instalações; Auxílios para Inversões Financeiras; e Outras Contribuições).
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✅Letra A.
De acordo com a lei 4.320/64, as despesas correntes são DESPESAS DE CUSTEIO e TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
Despesas de custeio = Pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos.
Transferências correntes = Subvenções sociais, subvenções econômicas, inativos, pensionistas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social, diversas transferências correntes,
A força a gente tem que tirar de algum lugar. Muitas vezes, ela vem dar dor da disciplina. RESISTAA!!✍