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ID
2273044
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Novo Gama - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Imperioso recordar que tributo é uma prestação pecuniária, compulsória, prevista em lei, mediante a qual o Estado impõe aos contribuintes o dever de arcar com os gastos públicos. Os tributos recebem classificação específica no que tange à existência de contraprestação estatal, sendo classificados como vinculados e não vinculados. A Contribuição de Melhoria é um tributo vinculado. Sobre essa Contribuição e sua finalidade, marque o item CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • "obrigação decorrente de "valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública". O fundamento que justifica a imposição da contribuição de melhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança, os proprietários dos imóveis beneficiados por obra pública se beneficiariam de um acréscimo em seu patrimônio, em detrimento do conjunto da população que arca com os impostos.

    Livro do Professor Roberval Rocha, 2016, Página 82.

  • CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Resposta "A"

     

    Bons estudos.

  • Mas se a valorização imobiliária superar o custo da obra estará limitada a cobrança de tal contribuição

  • Discordo, o valor se limita ao montante total gasto na obra, consequentemente a valorização não é transferida em sua totalidade para o estado, existe porém um teto para que cada contribuinte contribuia que é a valorização ocorrida em cada caso específico, letra B é mais adequado. Temos que considerar que o estado não tem objetivo de lucro, o objetivo do estado é atender a função social.

  • A dúvida é: A ou B? 

    => o mero benefício não é fato gerador da Contribuição de Melhoraria, mesmo o FG ocorrendo, o pagamento ocorrre única e exclusivamente para promover a justiça para os demais contribuintes que não tiveram uma "retribuição monetária", apesar de poderem usufruirem dos benefícios da obra. O benefício social é um dos objetivos das políticas públicas de um Estado de Bem Estar Social. 

  • Gabarito : A

    A lera B não está errada. Mas olhando para a definição da Contribuição de Melhoria, a letra A é a mais correta, num comparativo. 

  • Questão extremamente atécnica. 

  • Também não acho que a B esteja errada.

    Questão mal elaborada...

  • Inibe também a especulação imobiliária. Quase todas as assertivas estão corretas.

  • A dúvida que persiste sobre a questão é saber se o item correto é o item A ou o B.

     

    Vejamos, um a um:

     

    ITEM A: A finalidade é a transferência ao Estado da valorização imobiliária decorrente de obra pública.

     

    Discordo, com todo o respeito, que esta (transferência ao Estado da valorização imobiliária) seja a finalidade da contribuição de melhoria. Referido tributo tem apenas a finalidade de fazer face aos custos realizados pelo Estado decorrente de uma determinada obra pública. Assim, por exemplo, caso determinada obra pública que tenha custado um milhão de reais e tenha gerado uma valorização imobiliária de dois milhões de reais para quinhentos beneficiários, estes não serão obrigados a transferir ao Estado o valor da valorização imobiliária (dois milhões de reais), mas apenas o custo total da obra (no caso um milhão de reais), isso porque a contribuição de melhoria tem um limite geral que é exatamente o valor total da obra e um limite individual que corresponde à valorização imobiliária individual de cada beneficiário.

     

    Além disso, seria improvável imaginar que o Estado podesse auferir lucros com a prestação de uma atividade pública, ou seja, agir como se fosse um particular, que investe em uma obra com o intuito de se beneficiar monetariamente de uma eventual valorização imobiliária.

     

    A finalidade da contribuição de melhoria é meramente ressarcitória e não um investimento financeiro estatal.

     

    ITEM B: A finalidade é a devolução ao Estado de valores gastos em obras públicas que trazem benefícios a particulares, trazendo assim justiça social.

     

    Entendo este item mais condizente com a finalidade da contribuição de melhoria.

     

    Segundo os termos do artigo 81 do CTN:

     

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    O item B não repete os mesmos termos legais, mas "devolução ao Estado de valores gastos em obras públicas" é quase o mesmo que "fazer face ao custo de obras públicas", sem que haja necessidade de maiores interpretações.

     

    Item B é o correto, salvo melhor juízo.

     

    Entendo que, na questão acima, deveria ter sido trocado o gabarito.

     

    Abraço a todos.

     

    P.s vou solicitar que um dos professores do QC faça o comentário sobre esta questão.

  • a) VERDADEIRO :A finalidade é a transferência ao Estado da valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    A finalidade da contribuição de melhoria é justamente evitar o enriquecimento sem causa por parte do particular a partir de uma obra estatal, seria extremamente injusto para com os outros particulares que um seleto grupo de pessoas fossem beneficiados com uma obra custeada pelo dinheiro da população em geral.

     b) A finalidade é a devolução ao Estado de valores gastos em obras públicas que trazem benefícios a particulares, trazendo assim justiça social. (ERRADA)

    A finalidade da contribuição de melhoria não é ressarcir o estado do valor gasto com a obra, mas sim evitar que haja um enriquecimento sem causa por parte do particular, o particular beneficiado não paga nem custeia a obra em si, tanto não o é, que a contribuição de melhoria somente é devida nos casos em que haja valorização do imóvel, podendo o estado ser responsabilizado pela desvalorização do imóvel do particular, um exemplo foi o minhocão em são paulo.

    Um outro ponto importante é que a contribuição de melhoria tem como limite de cobrança a valorização individual do imóvel, ou seja, há casos em que mesmo havendo valorização o estado não recebe de volta o custo total da obra, visto que o objeto de tal tributo não é a obra em si, mas a valorização auferida por determinado grupo de particular em detrimento dos demais.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

     c) A finalidade é inibir a especulação imobiliária.

    Não tem relação com inibir especulação, embora ela ocorra, sua finalidade é inibir o enriquecimento sem causa por parte do particular, que obteve benefícios decorrente de uma obra custeada com tributos de todos os cidadãos.

     d) A finalidade é evitar o enriquecimento ilícito de agentes do Estado. 

    Como já explicado a finalidade é evitar o enriquecimento sem causa por parte do particular, claro que essa alternativa tem um fundo de verdade, na medida que se o particular devolve o valor auferido com a valorização, evita que os agentes públicos passem a efetuar obras que beneficiem apenas as regiões em que eles residam.

    FONTE : Curso de direito tributário de Ricardo Alexandre.

    www.ricardoalexandre.com.br

  • Qual o erro da B?

  • @conteudospge estudos:   

     b)A finalidade é a devolução ao Estado de valores gastos em obras públicas que trazem benefícios a particulares (não é qualquer beneficio, tem de ser especificamente valorização imobiliaria), trazendo assim justiça social (Isso não tem relação com a contribuição de melhoria, a banca só coloca isso pra encher linguiça.... nessas dúvidas, eu via de regra opto pelo mais especifico, mas isso é opção MINHA mesmo.)

  • Assinalei "B" por conta da parte final. Entendo que, de fato, não se trata de mera transferência sem finalidade; a contribuição de melhoria está arrimada, principalmente, na justiça social, na vedação do enriquecimento sem causa e na isonomia. 

    Analisando melhor a assertiva "B", no entanto, a contribuição não se trata de devolução de valor gasto - caso contrário o valor total seria simplesmente rateado entre os beneficiários da obra sem qualquer outro limite; e sabemos que a contribuição tem como teto individual justamente o valor da valorização do imóvel. 

    Enfim, errando e aprendendo. A banca queria o simples e a gente acaba divagando demais. 

  • Entendo que a alternativa correta seria a "B", com base no art. 81 do CTN, segundo o qual o limite global para a contribuição de melhoria é o custo da obra. Nesse sentido, a finalidade do referido tributo é a transferência ao Estado dos valores gastos com a obra.

  • LETRA A CORRETA 

    CTN 

     Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Talvez a menção à justiça social tenha estragado a alternativa "B", mas é só um palpite, marquei B também. Ambas me pareceram respostas adequadas.

  • É o típo de alternativa onde temos mais de um ítem correto, então, só nos resta procurar o mais correto.

  • (Parte do meu resumo pessoal)

    Contribuição de melhoria

    São vinculados, já que é necessário que o Ente Público realize uma obra-pública que aumente o valor do bem imobiliário do pagador (contraprestação Estatal)

    A contribuição de melhoria tem de ser proporcional ao valor acrescido ao patrimônio do particular.

    VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL:   NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria. Dessa forma, pode haver contestação pelo particular, abrindo-se a via de recurso administrativo, com contraditório e ampla defesa.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO:  É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

     

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis

     

    LEI INSTITUIDORA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

            Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

            I - publicação prévia dos seguintes elementos:

            a) memorial descritivo do projeto;

            b) orçamento do custo da obra;

            c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

            d) delimitação da zona beneficiada;

            e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

            II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

            III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

            § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

            § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

     

    CASUÍSTICA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo". (RE 115.863/SP, rel. Min. Célio Borja, RTJ 138/600).

     

     

  • Não sei se viajei, mas pra mim, a redação da assertiva "a" não está correta , pois vc não transfere a valorização em si, esta é do imóvel /proprietário, vc transfere/devolve, dentro dos limites global e individual, valor referente à valorização do imóvel...
  • Questão merda de banca merda. A assertiva a e b falam a mesma coisa e o intuito com que foi criado o tributo é de inibir a especulação imobiliária.
  • Gabarito A,


    Marquei B também, mas depois com mais atenção, vi que a palavra "devolução" não se encaixa....

  • A finalidade é a transferência OK, mas para quem? ao ente na qual realizou a obra. certo.

    Já a questão descreve que transfere ao Estado da valorização imobiliária decorrente de obra pública.

  • Quanto mais "erro" questão dessa banca, mais feliz fico! Sinal de que aprendi corretamente o que li nos livros!

  • A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A base de cálculo da contribuição de melhoria é igual à diferença entre os valores do imóvel DEPOIS e ANTES da obra. Ou seja, grosso modo, a base de cálculo da contribuição de melhoria é o valor de quanto o imóvel valorizou.

    O art. 81 do CTN diz que "a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    ORA. Se o limite é o total da despesa realizada, por qual motivo estaria correta a alternativa A? Então, se um imóvel valorizar mais do que os gastos totais da obra, qual será o limite para a contribuição de melhoria? Imagine a situação. A prefeitura de São Paulo gastou um milhão de reais para fazer uma obra. A casa beneficiada pela contribuição de melhoria instituída pela Prefeitura valoriza dois milhões. Vou transferir o que ao Estado? Os dois milhões de reais ou um milhão de reais?

  • Imperioso recordar que tributo é uma prestação pecuniária, compulsória, prevista em lei, mediante a qual o Estado impõe aos contribuintes o dever de arcar com os gastos públicos.

    Os tributos recebem classificação específica no que tange à existência de contraprestação estatal, sendo classificados como vinculados e não vinculados.

    A Contribuição de Melhoria é um tributo vinculado.

    Sobre essa Contribuição e sua finalidade, marque o item CORRETO:

    A

    A finalidade é a transferência ao Estado da valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    A finalidade é a transferência ao Estado da valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    A finalidade da contribuição de melhoria é justamente evitar o enriquecimento sem causa por parte do particular a partir de uma obra estatal, seria extremamente injusto para com os outros particulares que um seleto grupo de pessoas fossem beneficiados com uma obra custeada pelo dinheiro da população em geral.

    B

    A finalidade é a devolução ao Estado de valores gastos em obras públicas que trazem benefícios a particulares, trazendo assim justiça social.

    A finalidade da contribuição de melhoria não é ressarcir o estado do valor gasto com a obra, mas sim evitar que haja um enriquecimento sem causa por parte do particular, o particular beneficiado não paga nem custeia a obra em si, tanto não o é, que a contribuição de melhoria somente é devida nos casos em que haja valorização do imóvel, podendo o estado ser responsabilizado pela desvalorização do imóvel do particular, um exemplo foi o minhocão em são paulo.

    Um outro ponto importante é que a contribuição de melhoria tem como limite de cobrança a valorização individual do imóvel, ou seja, há casos em que mesmo havendo valorização o estado não recebe de volta o custo total da obra, visto que o objeto de tal tributo não é a obra em si, mas a valorização auferida por determinado grupo de particular em detrimento dos demais.

    C

    A finalidade é inibir a especulação imobiliária.

    Não tem relação com inibir especulação, embora ela ocorra, sua finalidade é inibir o enriquecimento sem causa por parte do particular, que obteve benefícios decorrente de uma obra custeada com tributos de todos os cidadãos.

    D

    A finalidade é evitar o enriquecimento ilícito de agentes do Estado.

    Como já explicado a finalidade é evitar o enriquecimento sem causa por parte do particular, claro que essa alternativa tem um fundo de verdade, na medida que se o particular devolve o valor auferido com a valorização, evita que os agentes públicos passem a efetuar obras que beneficiem apenas as regiões em que eles residam.

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca de tributos e suas especificidades, principalmente quanto a Contribuição de Melhoria. 

    A alternativa A encontra-se correta, nos termos do art. 81 do CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A alternativa B encontra-se incorreta, nos termos do art. 81 do CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A alternativa C encontra-se incorreta, nos termos do art. 81 do CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A alternativa D encontra-se incorreta, nos termos do art. 81 do CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A alternativa E encontra-se incorreta, nos termos do art. 81 do CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


    O gabarito do professor é a alternativa A.