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Gabarito letra B.
82 CTN - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Vale ressaltar, que é certo a conclusão da obra, como condição para a cobrança da contribuição de melhoria, e isto, decorre não apenas de interpretações doutrinárias. Resulta do que expressamente estabelece o art. 9º, do Decreto-lei nº 195, de 24/02/1967.
Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=index.php?PID=99446
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Acredito que a autora do artigo presente no portal Fiscosoft, o qual seriviu de base para a formulação da questão, tenha se equivocado.
A conclusão da obra, ao menos do que consta no por ela referido art. 9º do Decreto-lei nº 195, de 24/02/1967 (transcrito pelo colega Luiz Silva), não é essencial para a cobrança da contribuição da melhoria.
A valorização do imóvel em razão da disponibilização parcial da obra já seria suficiente para a cobrança do tributo. É só imaginar a transformação de uma área degradada em um parque. Se, concluídos 80% dos trabalhos, já houver valorização da área (seja pela disponibilização parcial do parque para a população, seja pela valorização imoobiliária que as obras, por si só, já estão trazendo aos imóveis da região), a cobrança da contribuição de melhoria já se torna possível
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GAB: B.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
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O examinador nem teve o cuidade de apagar a parte que fala " a que se refere o inciso anterior" na assertiva III. rs
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Aí é dançar conforme a música ...
a letra B está errada (30 dias), mas sem dúvidas a letra D tb, pelo própria justificativa apresentada na assertiva (lei) , o CTN não aborda o momento do FG (antes, durante, depois, do início ou conclusão da obra => geralmente previsto na lei do Ente que instituiu o tributo). Já o decreto 195/67 (tem força de lei) no art. 9º afirma que pode ser cobrada antes de concluída a obra, basta que já seja possível aferir a valorização imobiliária e que tenha sido publicado o demonstrativo de custos (fase inicial da CM).
ou seja, 2 resposta erradas ...
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Com certeza a opção II está incorreta, pois o prazo é no máximo 30 dias. Entretanto, a opção IV, na minha modesta opinião, tb está incorreta. Pois veja esse exemplo: na construção de uma linha de metrô, ligando o bairro A ao bairro F, na medida que as estações dos citados bairros forem sendo finalizadas e entregues à população, a Adm. Púb. poderá cobrar a contribuição de melhoria destes já contemplados pela valorização imobiliária, ou seja, não, necessariamente, tem que esperar a conclusão total da obra. Por isso, a questão deveria ser anulada.
Bons estudos! Boa sorte!
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Creio que o item IV também está incorreto pois não há menção expressa na lei.
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o item 1 também está errado porque contribuição de melhoria não se destina a financiar obras
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A questão exige que o candidato saiba o art. 81 do CTN, mais precisamente o inciso II do referido artigo.
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De acordo com o gabarito, a resposta é a B. No entanto, a questão seria passível de anulação, porquanto tanto a assertiva II quanto a IV estão incorretas. O pressuposto para a cobrança da Contribuição de Melhoria é a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DAS OBRAS PÚBLICAS e não a mera conclusão da obra. Dessa forma, se a obra não resultasse em valorização do imóvel, a cobrança não seria devida.
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Não é legítima a sua cobrança antes da realização da obra pública. Excepcionalmente, poderá ser cobrada em face de realização de parte da obra, se inequívoca a valorização.
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Evidentemente a valorização do imóvel é a hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria, não a mera conclusão da obra. Não obstante, isso não torna a assertiva IV errada.
Com efeito, o enunciado IV apenas ressalva que a Contribuição de Melhoria só poderá ser cobrada quando da conclusão da obra, jamais podendo incidir quando a construção estiver inacabada.
Nesse sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.OBRA INACABADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DA EXAÇÃO.OBRA PÚBLICA EFETIVADA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE.INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. Controvérsia que gravita sobre se a obra pública não finalizadadá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria. . A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entreo valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: RESP n.º 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJde 17.05.2004; RESP 143996 / SP ; Rel. Min. Francisco PeçanhaMartins, DJ de 06.12.1999) 4. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoriapressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obrapública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois parasua instituição e cobrança.5. Consectariamente, o fato gerador de contribuição de melhoria seperfaz somente após a conclusão a obra que lhe deu origem e quandofor possível aferir a valorização do bem imóvel beneficiado peloempreendimento estatal". (STJ - REsp 647134 SP- Rel. Min. LUIZ FUX - j. 10.10.2006).
Leciona Carraza: "(...) Só depois de pronta a obra everificada a existência da valorização imobiliária que se torna admissível a tributação por via de contribuição demelhoria." (Roque Antonio Carrazza, in "Curso de DireitoConstitucional Tributário", Malheiros, 2002, p. 499)
Logo, correta a assertiva IV.
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IDIB-om, não tem nada.
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Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm
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Sobre a assertiva IV.
Ricardo Alexandre: " (...) Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência."
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A letra D também está errada. Não é necessário o fim da obra para o início da cobrança.
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A letra D também está errada. Não é necessário o fim da obra para o início da cobrança.
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30 dias.
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As Contribuições de Melhoria estão disciplinadas no Art. 81 e seguintes do CTN. É um tipo de tributo vinculado, que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Essa atuação é uma obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, aumenta o valor de mercado de imóveis localizados em suas imediações. A atuação estatal (realização de obra pública) que torna vinculado este tipo de tributo é apenas indiretamente referida ao contribuinte, posto que é a valorização imobiliária que justifica sua cobrança. Em outras palavras, não é a mera realização de uma obra pública que vai determinar a cobrança da exação, mas tão somente a realização de obra pública que tem como consequência a VALORIZAÇÃO. Analise os itens abaixo sobre e observância de requisitos mínimos:
I. Publicação prévia do memorial descritivo do projeto da obra pública, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada e determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II. Fixação de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no item anterior.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III. Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial
IV. Vale ressaltar que é certo a conclusão da obra como condição para a cobrança da contribuição de melhoria e isto decorre não apenas de interpretações doutrinárias e sim de Leis.
" (...) Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência."
Analisados os itens é correto afirmar que:
A
Apenas o item I está incorreto.
B
Apenas o item II está incorreto.
C
Apenas o item III está incorreto.
D
Apenas o item IV está incorreto.