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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa "A" não especificou que a transmissão deveria ocorrer por ato oneroso.
O ITCMD (ou ITCD), a cargo dos Estados/DF, tem como um dos seus fatos geradores a doação de quaisquer bens ou direitos, ou seja, transmissão a título gratuito de um bem imóvel, por exemplo.
Por favor, corrijam-me caso meu entendimento esteja incorreto.
Bons estudos.
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d) O fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, em qualquer circunstância. ERRADO
Art. 156. II, CF/88. Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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Vamos lá galera:
d) O fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, em qualquer circunstância. - Errada!
O art. 156,§2o, CR excetua a incidência do ITBI:
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
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Vitor Seabra, acho que você está certo. Mas é concurso pra nível médio que cobra literalidade. Possivelmente nem mesmo o examinador saiba que há essa ressalva. Eu errei mas agora vou ficar com um pé atrás.
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Achei estranho a letra C. "Quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas." Na hora da prova eu tenho que lembrar o que está mencionado acima?
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a D é a menos correta, digamos assim. rs
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GABARITO: LETRA D
O REGISTRO IMOBILIÁRIO é o fato gerador do ITBI. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico.
Fonte: Revisaço Magistratura Federal 2017, pág 534.
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Alguém saberia me informar o erro da letra A?
A alternativa leciona e elenca como correta que Transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis..
Todavia, a Constituição é expressa ao falar que incidi apenas a título oneroso. Afinal, se fosse a título gratuito,por exemplo, o imposto devido seria o ITCMD e não o ITBI.
Essas bancas estão cada vez mais inventando o direito.
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Gabarito D * No STJ a jurisprudência sobre fato gerador do ITBI está pacificada há mais de dez anos. É firme e uniforme, naquele tribunal, o entendimento de que o fato gerador do imposto, isto é, a transmissão da propriedade de bem imóvel, somente ocorre quando o instrumento translativo é registrado no registro imobiliário.
https://www.google.com.br/search?source=hp&ei=NoAuXO-_IMWcwgS3_ZzYDQ&q=fato+gerador+do+itbi&btnK=Pesquisa+Google&oq=fato+gerador+do+itbi
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O fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, em qualquer circunstância.
Excluindo-se a sucessão.
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Toni, não tem que lembrar, está escrito nas alternativas acima.
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em realização de capital não haverá a incidência, então não é em qualquer circunstância. Cuidado para não confundir com qualquer título.
#pas
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Por que a letra "a" foi dada como certa?
Resposta: CF/88 - Art 156, II : transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Acho que o dono dessa empresa (IDIB) é ou era humorista. E dos ruins!
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O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm o poder de instituí-lo, conforme artigo número 156, inciso II, da Constituição Federal. Sobre o fato gerador do Imposto, marque o item INCORRETO:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
A
Transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis.
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
B
Quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
C
Quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas.
O ITBI tem como fator gerador a transmissão, entre pessoas vivas, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas.
https://prefeitura.poa.br/carta-de-servicos/itbi-imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis
D
O fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, em qualquer circunstância.
No STJ a jurisprudência sobre fato gerador do ITBI está pacificada há mais de dez anos. É firme e uniforme, naquele tribunal, o entendimento de que o fato gerador do imposto, isto é, a transmissão da propriedade de bem imóvel, somente ocorre quando o instrumento translativo é registrado no registro imobiliário.
O REGISTRO IMOBILIÁRIO é o fato gerador do ITBI. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico.